Acórdão nº 0521474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., ldª, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra C………., Ldª, os já melhor identificados comos sinais dos autos, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de Esc. 6.025.825$00, equivalente a € 30.056,69 acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, no âmbito do comércio de materiais destinados à construção civil, forneceu à ré materiais para a construção civil, que eram contabilizados numa espécie de conta própria, tipo conta corrente.
Mais alega que a referida conta apresenta uma saldo a seu favor no montante de 6.025.825$00 indicado supra.
Alega ainda que solicitou o pagamento da quantia em dívida, pagamento esse que vem sendo protelado pela ré.
Após ter sido regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que apenas deve a quantia de 1.120.998$00 à autora, acabando por concluir pela parcial procedência da acção.
Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo, com registo fonográfico da prova na conformidade do estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 82 dos autos, após o que foi proferida sentença que decidiu: "Julgar improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolver a ré C………., LDA, do pedido formulado pela autora B………., LDA." Não se conformando com a sentença proferida, a autora interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, tendo nas alegações oportunamente formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva "1. Em parte alguma da acção, invocou a A. ter celebrado com a R. um contrato de conta corrente tal como o mesmo é legalmente caracterizado; 2. A causa de pedir na presente acção é constituído por sucessivos contratos de fornecimentos de materiais de construção e serviços feitos pela A. à R., vulgarmente tipificado na lei, como contratos de compra e venda e prestação de serviços e/ou empreitada; 3. A referência na acção a conta corrente é, nem mais, nem menos do que a "um simples processo de escrituração ou forma contabilística, o chamado sistema diagráfico de escrita; 4. Não se pode confundir a situação sub iudice com "entrega de valores "duma parte a outra, para se chegar à conclusão que "só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível"; 5. Havia prazo para pagamento das facturas de fornecimentos e serviços, que era de trinta dias após a sua emissão das facturas, e nunca dependente "do apuramento dum saldo final".
Termina requerendo que seja concedido "provimento ao recurso, revogando-se a sentença ora posta em crise por violação do disposto nos artigos 874º, 885º, 1207º e 1154º, todos do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia peticionada, com juros peticionados à taxa legal até integral pagamento".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e.
A questão que está subjacente no âmbito do presente recurso traduz-se em determinar: Se a sentença proferida violou o disposto nos artºs 874º, 885º, 1207º e 1154º, do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial.
DOS FACTOS E DO DIREITO Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por fixada a seguinte matéria de facto, atendendo a que não é posta em causa no recurso interposto.
Assim: "1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de diversos tipos de materiais de construção, nomeadamente azulejos, tijoleira, louças sanitárias e similares e ao revestimento de edifícios com os materiais que comercializa; 2. A ré dedica-se à realização, por empreitada, de obras de construção civil; 3. No exercício da sua actividade, a autora e ré mantiveram relações comerciais; 4. No âmbito dessas relações, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, sucessivas remessas de materiais, que a ré utilizava na sua actividade, e aplicou materiais nas obras que a ré tomava de empreitada, a preço desta e por preço ao metro quadrado entre ambas estabelecido; 5. Os movimentos de serviços e fornecimentos efectuados pela autora, por um lado, e as entregas para o respectivo pagamento em numerário, cheque ou letra, realizados pela ré, eram contabilizados, conforme acordado entre a autora e a ré, em conta corrente, na qual eram lançadas a débito os montantes de cada factura e a crédito as entregas feitas pela ré; 6. Na mesma conta-corrente eram lançadas a débito a devolução das letras e as despesas com reforma de letra que não eram pagas nas datas dos vencimentos; 7. O prazo de pagamento das...
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