Acórdão nº 0521474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., ldª, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra C………., Ldª, os já melhor identificados comos sinais dos autos, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de Esc. 6.025.825$00, equivalente a € 30.056,69 acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, no âmbito do comércio de materiais destinados à construção civil, forneceu à ré materiais para a construção civil, que eram contabilizados numa espécie de conta própria, tipo conta corrente.

Mais alega que a referida conta apresenta uma saldo a seu favor no montante de 6.025.825$00 indicado supra.

Alega ainda que solicitou o pagamento da quantia em dívida, pagamento esse que vem sendo protelado pela ré.

Após ter sido regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que apenas deve a quantia de 1.120.998$00 à autora, acabando por concluir pela parcial procedência da acção.

Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo, com registo fonográfico da prova na conformidade do estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 82 dos autos, após o que foi proferida sentença que decidiu: "Julgar improcedente por não provada a presente acção e, consequentemente, absolver a ré C………., LDA, do pedido formulado pela autora B………., LDA." Não se conformando com a sentença proferida, a autora interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, tendo nas alegações oportunamente formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva "1. Em parte alguma da acção, invocou a A. ter celebrado com a R. um contrato de conta corrente tal como o mesmo é legalmente caracterizado; 2. A causa de pedir na presente acção é constituído por sucessivos contratos de fornecimentos de materiais de construção e serviços feitos pela A. à R., vulgarmente tipificado na lei, como contratos de compra e venda e prestação de serviços e/ou empreitada; 3. A referência na acção a conta corrente é, nem mais, nem menos do que a "um simples processo de escrituração ou forma contabilística, o chamado sistema diagráfico de escrita; 4. Não se pode confundir a situação sub iudice com "entrega de valores "duma parte a outra, para se chegar à conclusão que "só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível"; 5. Havia prazo para pagamento das facturas de fornecimentos e serviços, que era de trinta dias após a sua emissão das facturas, e nunca dependente "do apuramento dum saldo final".

Termina requerendo que seja concedido "provimento ao recurso, revogando-se a sentença ora posta em crise por violação do disposto nos artigos 874º, 885º, 1207º e 1154º, todos do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia peticionada, com juros peticionados à taxa legal até integral pagamento".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e.

A questão que está subjacente no âmbito do presente recurso traduz-se em determinar: Se a sentença proferida violou o disposto nos artºs 874º, 885º, 1207º e 1154º, do Código Civil e artigos 344º e 345º do Código Comercial.

DOS FACTOS E DO DIREITO Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por fixada a seguinte matéria de facto, atendendo a que não é posta em causa no recurso interposto.

Assim: "1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de diversos tipos de materiais de construção, nomeadamente azulejos, tijoleira, louças sanitárias e similares e ao revestimento de edifícios com os materiais que comercializa; 2. A ré dedica-se à realização, por empreitada, de obras de construção civil; 3. No exercício da sua actividade, a autora e ré mantiveram relações comerciais; 4. No âmbito dessas relações, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, sucessivas remessas de materiais, que a ré utilizava na sua actividade, e aplicou materiais nas obras que a ré tomava de empreitada, a preço desta e por preço ao metro quadrado entre ambas estabelecido; 5. Os movimentos de serviços e fornecimentos efectuados pela autora, por um lado, e as entregas para o respectivo pagamento em numerário, cheque ou letra, realizados pela ré, eram contabilizados, conforme acordado entre a autora e a ré, em conta corrente, na qual eram lançadas a débito os montantes de cada factura e a crédito as entregas feitas pela ré; 6. Na mesma conta-corrente eram lançadas a débito a devolução das letras e as despesas com reforma de letra que não eram pagas nas datas dos vencimentos; 7. O prazo de pagamento das...

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