Acórdão nº 0613155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………, Ld.ª instaurou contra C…….. a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo que se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 8.868,68, sendo € 6.715,68 correspondente ao saldo do cartão de crédito que a A. liquidou à D…… em vez do R. e € 2.153,00 relativa ao remanescente de um adiantamento que a A. fez ao R.

Alega em síntese que a quantia de € 6.715,68 respeita apenas a despesas pessoais do R., pois as despesas feitas por este em cumprimento do contrato de trabalho que existiu entre as partes, foram pagas na totalidade pela A. ao mesmo R. que, por sua vez, as liquidou à referida D……; a quantia de € 2.153,00 respeita ao remanescente de um adiantamento que a A. fez ao R. para este adquirir uma viatura para uso pessoal, que vinha sendo paga em prestações, que terminaram com a cessação do contrato de trabalho por despedimento com invocação de justa causa, ocorrida em 2003-07-30, na sequência de processo disciplinar.

O R. contestou por impugnação e suscitou a questão prévia da apensação da presente acção àquela que no Tribunal do Trabalho de Lisboa deduziu contra a aqui A., impugnando o referido despedimento.

A A. apresentou resposta à contestação, entendendo que a apensação de acções deve ser indeferida.

Junta certidão do processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Lisboa, pelo douto despacho de fls. 114 e 115 foi indeferida a requerida apensação de acções.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 122 e 123, donde consta, nomeadamente, o seguinte: "… o pedido deduzido referente ao remanescente do alegado adiantamento concedido ao réu se encontra numa relação de dependência relativamente à decisão final que vier a ser proferida no referido processo que corre termos no Tribunal do Trabalho de lisboa, porquanto o mesmo tem como fundamento a cessação da relação laboral.

Assim, neste último processo de impugnação de despedimento discute-se uma questão que se afigura essencial para a decisão a proferir nos presentes autos, consubstanciando uma causa prejudicial.

Em conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide-se suspender os termos da presente instância até que se mostre definitivamente decidida a acção n.º …../04.2TTLSB referida.

Notifique".

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a A., pedindo a sua revogação e a substituição por despacho em que se ordene o normal prosseguimento dos autos, tendo formulado a final as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT