Acórdão nº 0631832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Data | 14 Setembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……… veio intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…….., D……., E……. e F……….
Pediu que: se declarem nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 29/03/00, isto é , a aprovação das contas de 1999 do relatório de gestão e do parecer do Conselho Fiscal; se declarem ilegais as decisões do segundo réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral referida, constantes dos arts 48 a 65, 68 , 82 a 117, 279 a 281, 284 a 290, 293 e 296, todos da petição inicial, e ainda que se declare falsa e desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 29.03.00 o teor da acta lavrado por instrumento notarial com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos; - se declare ilegal a recusa pela 4ª Ré de não revelar o conteúdo da acta, de não consignar na acta a declaração que o Autor pretendia que nela ficasse exarada, de nem sequer ter querido conhecer o conteúdo da declaração pretendida pelo Autor e de não ter feito menção à sua decisão de recusa de consignação da declaração do Autor; - subsidiariamente, e para a hipótese de improcedência do segundo pedido, pede que sejam declaradas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 29.03.00.
Como fundamento, alegou que é cooperador da primeira ré, sendo o segundo e terceiro réus, respectivamente, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1ª Secretária deste órgão daquela cooperativa, e que no dia 29.03.00 teve lugar uma Assembleia Geral de tal pessoa colectiva, que tinha por objecto a apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano de 1999, bem como o parecer do Conselho Fiscal, sendo certo que a referida primeira ré não cumpriu em relação a si e outros cooperadores o dever de informação para se prepararem para votar em tais deliberações, bem como a acta da respectiva reunião não relata com exactidão o que se passou, com excepção das deliberações e votações nela referidas, traduzindo as deliberações em causa um abuso de direito; além disso, afirma que o Conselho Fiscal era composto apenas por dois membros, o que é ilegal, tendo sido nessa situação que emitiu o seu Parecer, e que as decisões da Presidente da Mesa, acima mencionadas, são ilegais.
Os RR contestaram, impugnando toda a matéria de facto alegada pelo Autor, entendendo que a 1ª Ré cumpriu o seu dever de informação, e que não existe qualquer abuso de direito, que o Parecer do Conselho Fiscal não padece de qualquer irregularidade, e que a acta da Assembleia reproduz fielmente o que nela se passou.
Alegaram ainda que os 2º , 3º e 4º RR não têm interesse processual em contradizer os factos que contra si foram alegados.
Replicou o A. mantendo a sua posição inicial.
Foi proferido despacho saneador, decidindo-se julgar os 2º a 4º RR partes ilegítimas por procedência de excepção de ilegitimidade passiva, decretando-se a absolvição de instância dos aludidos RR..
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - anular todas as deliberações sociais tomadas pela Ré na Assembleia de 29/03/00, isto é, a aprovação das contas de 1999, do relatório de gestão e do Parecer do Conselho Fiscal; - Considerar prejudicados os pedidos formulados em 2 a 5 da p.i. atento o decidido em A).
-
e Ré foram condenados nas custas na proporção de ¼ e -, respectivamente.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso A. e R., apresentando as seguintes: Conclusões da R.
-
A acção foi julgada procedente por o Tribunal ter entendido que foi violado o direito a informação - anulabilidade das deliberações sociais prevista no art. 58° do Código das Sociedades Comerciais.
-
Ao contrário do que se diz na douta sentença, mesmo nas Cooperativas só podem ser solicitados pelos cooperantes elementos que os habilitem a formar uma vontade esclarecida sobre as matérias que vão ser objecto de deliberações, como o diz o ac. Rel. Porto de 30.09.99, citado na sentença ou o ac. do S.T.J. de 06.04.00 - como o diz uniformemente a Jurisprudência e a Doutrina.
-
Logo com a convocatória desta Assembleia Geral a Direcção da Recorrente enviou aos cooperantes os documentos que sob o n° 2 o Recorrido juntou com a petição - mais do que os que a lei impõe, os quais logo permitiam uma primeira análise séria das contas.
-
Nessas visitas à sede da Recorrente estavam à disposição dos cooperantes todos os documentos de suporte das contas.
"Não me lembro de ter sido pedido qualquer elemento adicional" - diz o técnico do Recorrido que o acompanhou nesse exame das contas, G……. (cassetes referidas no corpo desta alegação).
-
E também nessas visitas à sede não foram pedidos ao Revisor Oficial de Contas nem à contabilista da Recorrente quaisquer esclarecimentos ou suscitadas quaisquer dúvidas quanto às contas de 99 em análise - é o que resulta da extensa e minuciosa petição inicial e do depoimento do técnico G……...
-
Os elementos pedidos nas anteriores cartas do Recorrido e dados como provados no quesito 1º não tinham relação directa com as contas de 99 e por isso os técnicos de contas da Recorrente não os tinham à disposição nessa primeira visita.
-
Mas a acta da assembleia geral, não posta em causa na sentença, prova que aí foram justificadas as remunerações da ora H……...
-
A listagem das folhas de salários de professores e pessoal já dissera o Recorrido que as dispensava na sua anterior carta, desde que tivesse à disposição os elementos de base, como teve.
-
O número de alunos está dado como provado no quesito 6° complementado pelas afirmações do Recorrido no documento que leu na assembleia geral, sendo certo que o pedido feito não tem qualquer relação com as contas em análise.
-
O contrato do Dr. I……., de 1997 (fls. 507), também nada tem a ver com as contas de 1999 (análise dos recibos dos proventos que recebeu - seria o que estava em causa), apenas procurando o Recorrido demonstrar que este técnico não podia certificar as contas, como se vê de tudo o que escreveu a este propósito, em contrário do que dispõe o Código Cooperativo nos arts. 60°, n° 3 e 49°.
-
Dos elementos pedidos só faltou um elemento irrelevante: o orçamento de obras de 4.000 contos, estando à disposição do Recorrido a respectiva factura e o recibo - elementos bastantes para a pretendida análise.
Esse orçamento, que nem era obrigatório, ia ser exibido ao recorrido na 3ª reunião a que ele faltou - Tenente Coronel J……. (cassetes referidas no corpo da alegação).
-
Os livros selados foram postos à disposição do Recorrido, como o diz a contabilista presente na reunião, L………. (cassetes referidas no corpo da alegação), pelo que a resposta ao quesito 2° deve ser alterada quanto a este ponto.
Aliás, os livros selados eram irrelevantes para o exame das contas, não disse o Recorrido para que os queria ver, no longo arrazoado que leu na assembleia não se lhes refere sequer como tendo sido recusados (fls. 28).
-
O pedido de informações e de elementos na assembleia (não concretizados e denegados, segundo a resposta ao quesito 12°) estará consubstanciado na longa exposição que o Recorrido aí fez.
(Em nenhum ponto da longa petição inicial se diz que, para além da leitura de tal papel, o Recorrido tenha pedido qualquer informação concreta ou qualquer elemento preciso).
-
A leitura desse extenso documento, com "observações pontuais", como refere o Recorrido, diz-nos que estamos perante uma exposição com minuciosas críticas às contas à mistura com insinuações, que estamos sobretudo perante um requisitório destinado a instruir a acção a seguir interposta e não perante dúvidas concretas quanto às contas.
-
Mesmo assim, a Direcção da Cooperativa e ainda outros cooperantes rebateram o que lhes pareceram os pontos salientes do requisitório do Recorrido (nenhum cooperante tinha possibilidades de responder aos múltiplos problemas suscitados no documento e o Revisor Oficial de Contas, que estava ali para esse efeito, não foi senão interpelado quanto aos seus poderes, como o diz a petição e a acta).
-
Se dúvidas sérias tinha o Recorrido quanto às contas, teve ocasião de as desfazer nas idas antes à sede da Cooperativa (e aí nenhuma dúvida levantou e antes coligiu elementos para criar a confusão na assembleia geral a seguir realizada).
-
Como se diz no ac. S.T.J. de 30.11.94 (Col. Jur. I Ac. S.T.J. 1994, 3° - 162): "O facto de no acto da assembleia terem sido recusados elementos que poderiam ter sido consultados antecipadamente não torna a deliberação anulável, ex. vi do art. 58°, n° 1, alínea c) do Cód. Soc. Com." R) Violou a douta sentença recorrida o referido art. 58° do C.S.C..
Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente.
Conclusões do A.
A douta decisão que condenou o A. no pagamento de custas violou o disposto no artº 446 do CPC porquanto o A. obteve vencimento do pedido formulado na acção, o primeiro pedido, sendo que foi entendido que os outros ficavam prejudicados.
De resto, afigura-se que a mesma decisão está ferida de nulidade atento o não cumprimento do disposto no artº 668º nº 1 alínea b) do CPC por ausência de referência da norma legal e dos factos que impõe a repartição dos encargos do processo também pelo recorrente autor.
Não obstante ter sido entendido que os pedidos enumerados de 2 a 5 na petição inicial estavam prejudicados o certo é que a sentença aprecia e decide, entre o mais, sobre o pedido de declaração de falsidade ou desconformidade da acta.
Numa primeira via os factos constantes dos quesitos 26 a 29, a parte não provada do quesito 30, e matéria do quesito 31 deverá, data vénia, ser considerada demonstrada através da análise crítica das provas, testemunhais, que se deixaram referidas nas alegações e documentais, especialmente o teor da acta, assim usando este Tribunal da Relação da prerrogativa da modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Aliás, entende o recorrente que do mero confronto, leitura, entre o teor da acta e a matéria de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO