Acórdão nº 0631832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Data14 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……… veio intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…….., D……., E……. e F……….

Pediu que: se declarem nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 29/03/00, isto é , a aprovação das contas de 1999 do relatório de gestão e do parecer do Conselho Fiscal; se declarem ilegais as decisões do segundo réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral referida, constantes dos arts 48 a 65, 68 , 82 a 117, 279 a 281, 284 a 290, 293 e 296, todos da petição inicial, e ainda que se declare falsa e desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 29.03.00 o teor da acta lavrado por instrumento notarial com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos; - se declare ilegal a recusa pela 4ª Ré de não revelar o conteúdo da acta, de não consignar na acta a declaração que o Autor pretendia que nela ficasse exarada, de nem sequer ter querido conhecer o conteúdo da declaração pretendida pelo Autor e de não ter feito menção à sua decisão de recusa de consignação da declaração do Autor; - subsidiariamente, e para a hipótese de improcedência do segundo pedido, pede que sejam declaradas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 29.03.00.

Como fundamento, alegou que é cooperador da primeira ré, sendo o segundo e terceiro réus, respectivamente, Presidente da Mesa da Assembleia Geral e 1ª Secretária deste órgão daquela cooperativa, e que no dia 29.03.00 teve lugar uma Assembleia Geral de tal pessoa colectiva, que tinha por objecto a apreciação e votação do relatório e contas relativos ao ano de 1999, bem como o parecer do Conselho Fiscal, sendo certo que a referida primeira ré não cumpriu em relação a si e outros cooperadores o dever de informação para se prepararem para votar em tais deliberações, bem como a acta da respectiva reunião não relata com exactidão o que se passou, com excepção das deliberações e votações nela referidas, traduzindo as deliberações em causa um abuso de direito; além disso, afirma que o Conselho Fiscal era composto apenas por dois membros, o que é ilegal, tendo sido nessa situação que emitiu o seu Parecer, e que as decisões da Presidente da Mesa, acima mencionadas, são ilegais.

Os RR contestaram, impugnando toda a matéria de facto alegada pelo Autor, entendendo que a 1ª Ré cumpriu o seu dever de informação, e que não existe qualquer abuso de direito, que o Parecer do Conselho Fiscal não padece de qualquer irregularidade, e que a acta da Assembleia reproduz fielmente o que nela se passou.

Alegaram ainda que os 2º , 3º e 4º RR não têm interesse processual em contradizer os factos que contra si foram alegados.

Replicou o A. mantendo a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador, decidindo-se julgar os 2º a 4º RR partes ilegítimas por procedência de excepção de ilegitimidade passiva, decretando-se a absolvição de instância dos aludidos RR..

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: - anular todas as deliberações sociais tomadas pela Ré na Assembleia de 29/03/00, isto é, a aprovação das contas de 1999, do relatório de gestão e do Parecer do Conselho Fiscal; - Considerar prejudicados os pedidos formulados em 2 a 5 da p.i. atento o decidido em A).

  1. e Ré foram condenados nas custas na proporção de ¼ e -, respectivamente.

    Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso A. e R., apresentando as seguintes: Conclusões da R.

  2. A acção foi julgada procedente por o Tribunal ter entendido que foi violado o direito a informação - anulabilidade das deliberações sociais prevista no art. 58° do Código das Sociedades Comerciais.

  3. Ao contrário do que se diz na douta sentença, mesmo nas Cooperativas só podem ser solicitados pelos cooperantes elementos que os habilitem a formar uma vontade esclarecida sobre as matérias que vão ser objecto de deliberações, como o diz o ac. Rel. Porto de 30.09.99, citado na sentença ou o ac. do S.T.J. de 06.04.00 - como o diz uniformemente a Jurisprudência e a Doutrina.

  4. Logo com a convocatória desta Assembleia Geral a Direcção da Recorrente enviou aos cooperantes os documentos que sob o n° 2 o Recorrido juntou com a petição - mais do que os que a lei impõe, os quais logo permitiam uma primeira análise séria das contas.

  5. Nessas visitas à sede da Recorrente estavam à disposição dos cooperantes todos os documentos de suporte das contas.

    "Não me lembro de ter sido pedido qualquer elemento adicional" - diz o técnico do Recorrido que o acompanhou nesse exame das contas, G……. (cassetes referidas no corpo desta alegação).

  6. E também nessas visitas à sede não foram pedidos ao Revisor Oficial de Contas nem à contabilista da Recorrente quaisquer esclarecimentos ou suscitadas quaisquer dúvidas quanto às contas de 99 em análise - é o que resulta da extensa e minuciosa petição inicial e do depoimento do técnico G……...

  7. Os elementos pedidos nas anteriores cartas do Recorrido e dados como provados no quesito 1º não tinham relação directa com as contas de 99 e por isso os técnicos de contas da Recorrente não os tinham à disposição nessa primeira visita.

  8. Mas a acta da assembleia geral, não posta em causa na sentença, prova que aí foram justificadas as remunerações da ora H……...

  9. A listagem das folhas de salários de professores e pessoal já dissera o Recorrido que as dispensava na sua anterior carta, desde que tivesse à disposição os elementos de base, como teve.

  10. O número de alunos está dado como provado no quesito 6° complementado pelas afirmações do Recorrido no documento que leu na assembleia geral, sendo certo que o pedido feito não tem qualquer relação com as contas em análise.

  11. O contrato do Dr. I……., de 1997 (fls. 507), também nada tem a ver com as contas de 1999 (análise dos recibos dos proventos que recebeu - seria o que estava em causa), apenas procurando o Recorrido demonstrar que este técnico não podia certificar as contas, como se vê de tudo o que escreveu a este propósito, em contrário do que dispõe o Código Cooperativo nos arts. 60°, n° 3 e 49°.

  12. Dos elementos pedidos só faltou um elemento irrelevante: o orçamento de obras de 4.000 contos, estando à disposição do Recorrido a respectiva factura e o recibo - elementos bastantes para a pretendida análise.

    Esse orçamento, que nem era obrigatório, ia ser exibido ao recorrido na 3ª reunião a que ele faltou - Tenente Coronel J……. (cassetes referidas no corpo da alegação).

  13. Os livros selados foram postos à disposição do Recorrido, como o diz a contabilista presente na reunião, L………. (cassetes referidas no corpo da alegação), pelo que a resposta ao quesito 2° deve ser alterada quanto a este ponto.

    Aliás, os livros selados eram irrelevantes para o exame das contas, não disse o Recorrido para que os queria ver, no longo arrazoado que leu na assembleia não se lhes refere sequer como tendo sido recusados (fls. 28).

  14. O pedido de informações e de elementos na assembleia (não concretizados e denegados, segundo a resposta ao quesito 12°) estará consubstanciado na longa exposição que o Recorrido aí fez.

    (Em nenhum ponto da longa petição inicial se diz que, para além da leitura de tal papel, o Recorrido tenha pedido qualquer informação concreta ou qualquer elemento preciso).

  15. A leitura desse extenso documento, com "observações pontuais", como refere o Recorrido, diz-nos que estamos perante uma exposição com minuciosas críticas às contas à mistura com insinuações, que estamos sobretudo perante um requisitório destinado a instruir a acção a seguir interposta e não perante dúvidas concretas quanto às contas.

  16. Mesmo assim, a Direcção da Cooperativa e ainda outros cooperantes rebateram o que lhes pareceram os pontos salientes do requisitório do Recorrido (nenhum cooperante tinha possibilidades de responder aos múltiplos problemas suscitados no documento e o Revisor Oficial de Contas, que estava ali para esse efeito, não foi senão interpelado quanto aos seus poderes, como o diz a petição e a acta).

  17. Se dúvidas sérias tinha o Recorrido quanto às contas, teve ocasião de as desfazer nas idas antes à sede da Cooperativa (e aí nenhuma dúvida levantou e antes coligiu elementos para criar a confusão na assembleia geral a seguir realizada).

  18. Como se diz no ac. S.T.J. de 30.11.94 (Col. Jur. I Ac. S.T.J. 1994, 3° - 162): "O facto de no acto da assembleia terem sido recusados elementos que poderiam ter sido consultados antecipadamente não torna a deliberação anulável, ex. vi do art. 58°, n° 1, alínea c) do Cód. Soc. Com." R) Violou a douta sentença recorrida o referido art. 58° do C.S.C..

    Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente.

    Conclusões do A.

    A douta decisão que condenou o A. no pagamento de custas violou o disposto no artº 446 do CPC porquanto o A. obteve vencimento do pedido formulado na acção, o primeiro pedido, sendo que foi entendido que os outros ficavam prejudicados.

    De resto, afigura-se que a mesma decisão está ferida de nulidade atento o não cumprimento do disposto no artº 668º nº 1 alínea b) do CPC por ausência de referência da norma legal e dos factos que impõe a repartição dos encargos do processo também pelo recorrente autor.

    Não obstante ter sido entendido que os pedidos enumerados de 2 a 5 na petição inicial estavam prejudicados o certo é que a sentença aprecia e decide, entre o mais, sobre o pedido de declaração de falsidade ou desconformidade da acta.

    Numa primeira via os factos constantes dos quesitos 26 a 29, a parte não provada do quesito 30, e matéria do quesito 31 deverá, data vénia, ser considerada demonstrada através da análise crítica das provas, testemunhais, que se deixaram referidas nas alegações e documentais, especialmente o teor da acta, assim usando este Tribunal da Relação da prerrogativa da modificação da decisão sobre a matéria de facto.

    Aliás, entende o recorrente que do mero confronto, leitura, entre o teor da acta e a matéria de...

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