Acórdão nº 0631058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B………. e mulher, C………., instauraram, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, contra D………. e marido, E………., e F………. e marido, G………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos 1ºs RR. a reconhecer que são proprietários do prédio urbano e demais obras que enumeram e que identificam, pagando o valor do terreno em que o incorporaram, no montante de Esc. 2.009.600$00, e, subsidiariamente, que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 2.830.000$00, sendo Esc. 2.515.555$00 pelos 1ºs RR. e Esc. 314.445$00 pelos 2ºs RR..
Para tanto alegam, em síntese, que construíram, em terreno que pertencia aos pais do A. e das RR. mulheres, uma casa e demais obras que identificam, casa e obras que, no inventário aberto por óbito dos referidos pais, foram reconhecidas como benfeitorias, aprovadas como passivo da herança e a ser pagas na proporção de 8/9 a cargo de H………., a quem veio a ser adjudicado e que, no decurso do inventário, por escritura pública, lhes havia adquirido, bem como a mais seis irmãos, os respectivos quinhões hereditários, e de 1/9 a cargo dos 2ºs RR., tendo o referido H………., entretanto falecido, deixado testamento no qual instituiu seus herdeiros os 1ºs RR., sendo que nunca lhes foi pago o valor das benfeitorias, cujo valor é superior ao do terreno em que foram incorporadas, e que foram condenados, por sentença transitada em julgado proferida em acção que lhes moveram os 1ºs RR., a restituir-lhes a casa e obras.
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Contestaram apenas os 1ºs RR. e, impugnando os valores que os AA. atribuem às obras que realizaram no terreno e terminando pela improcedência da acção, invocam ainda a excepção do caso julgado, também já declarado no processo que ordenou que os AA. lhes restituíssem o prédio, uma vez que, na conferência de interessados que teve lugar no inventário aberto por óbito dos pais do A. e da R., na qual os AA. intervieram apesar de terem anteriormente cedido o seu quinhão hereditário, foi deliberado, por acordo, adjudicar ao falecido H………., os bens imóveis, e tendo o passivo resultante das benfeitorias sido aprovado, os AA. concordaram que o seu pagamento fosse efectuado por todos na proporção dos quinhões, AA. que declaram ainda não exigir logo o pagamento do seu crédito.
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Responderam os AA. no sentido da inexistência da excepção do caso julgado, dado que a causa de pedir nas duas acções é diferente, para além de que o passivo aprovado não foi por eles aceite como sendo de Esc. 18.150$00, no mais concluindo como na petição.
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Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado no que se refere ao 1º pedido formulado pelos AA., absolvendo os RR. da instância, e improcedente no que respeita ao pedido subsidiário, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após reclamação deduzida pelos AA., que foi atendida.
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Desse despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, agravaram os RR. que, nas alegações oferecidas, formularam as seguintes conclusões: 1ª: A verificação do crédito feita pelo credor na conferência de interessados, a que assiste com todos os interessados e em que se manifesta quanto à forma e prazo de pagamento, constitui caso julgado entre ele e os intervenientes no concernente à existência e montante do crédito e bem assim quanto à forma de pagamento.
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: Fica o credor referido impedido de pleitear contra os interessados presentes na referida conferência quanto ao montante do seu crédito.
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: A decisão recorrida viola o disposto nos artºs 497º, 498º, 494º, 1354º e 1357º do Código de Processo Civil.
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Contra-alegaram os AA. e foi proferido despacho de sustentação.
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Admitida a ampliação do pedido formulada pelos AA. no sentido da condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, e após habilitação dos herdeiros do R. E………., falecido na pendência da acção, teve lugar audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação e com produção de prova pericial, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os 1ºs RR. (herdeiros habilitados) a pagar aos AA. a quantia de 10.108,97 Euros e os 2ºs RR. a pagarem-lhes a quantia de 1.263,62 Euros, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
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Inconformada, a R. D………. interpôs recurso de apelação, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O presente recurso versa sobre matéria de direito, dando-se por assente a matéria de facto constante da sentença recorrida.
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: Tal...
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