Acórdão nº 0631058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B………. e mulher, C………., instauraram, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, contra D………. e marido, E………., e F………. e marido, G………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos 1ºs RR. a reconhecer que são proprietários do prédio urbano e demais obras que enumeram e que identificam, pagando o valor do terreno em que o incorporaram, no montante de Esc. 2.009.600$00, e, subsidiariamente, que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 2.830.000$00, sendo Esc. 2.515.555$00 pelos 1ºs RR. e Esc. 314.445$00 pelos 2ºs RR..

    Para tanto alegam, em síntese, que construíram, em terreno que pertencia aos pais do A. e das RR. mulheres, uma casa e demais obras que identificam, casa e obras que, no inventário aberto por óbito dos referidos pais, foram reconhecidas como benfeitorias, aprovadas como passivo da herança e a ser pagas na proporção de 8/9 a cargo de H………., a quem veio a ser adjudicado e que, no decurso do inventário, por escritura pública, lhes havia adquirido, bem como a mais seis irmãos, os respectivos quinhões hereditários, e de 1/9 a cargo dos 2ºs RR., tendo o referido H………., entretanto falecido, deixado testamento no qual instituiu seus herdeiros os 1ºs RR., sendo que nunca lhes foi pago o valor das benfeitorias, cujo valor é superior ao do terreno em que foram incorporadas, e que foram condenados, por sentença transitada em julgado proferida em acção que lhes moveram os 1ºs RR., a restituir-lhes a casa e obras.

  2. Contestaram apenas os 1ºs RR. e, impugnando os valores que os AA. atribuem às obras que realizaram no terreno e terminando pela improcedência da acção, invocam ainda a excepção do caso julgado, também já declarado no processo que ordenou que os AA. lhes restituíssem o prédio, uma vez que, na conferência de interessados que teve lugar no inventário aberto por óbito dos pais do A. e da R., na qual os AA. intervieram apesar de terem anteriormente cedido o seu quinhão hereditário, foi deliberado, por acordo, adjudicar ao falecido H………., os bens imóveis, e tendo o passivo resultante das benfeitorias sido aprovado, os AA. concordaram que o seu pagamento fosse efectuado por todos na proporção dos quinhões, AA. que declaram ainda não exigir logo o pagamento do seu crédito.

  3. Responderam os AA. no sentido da inexistência da excepção do caso julgado, dado que a causa de pedir nas duas acções é diferente, para além de que o passivo aprovado não foi por eles aceite como sendo de Esc. 18.150$00, no mais concluindo como na petição.

  4. Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado no que se refere ao 1º pedido formulado pelos AA., absolvendo os RR. da instância, e improcedente no que respeita ao pedido subsidiário, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após reclamação deduzida pelos AA., que foi atendida.

  5. Desse despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, agravaram os RR. que, nas alegações oferecidas, formularam as seguintes conclusões: 1ª: A verificação do crédito feita pelo credor na conferência de interessados, a que assiste com todos os interessados e em que se manifesta quanto à forma e prazo de pagamento, constitui caso julgado entre ele e os intervenientes no concernente à existência e montante do crédito e bem assim quanto à forma de pagamento.

    1. : Fica o credor referido impedido de pleitear contra os interessados presentes na referida conferência quanto ao montante do seu crédito.

    2. : A decisão recorrida viola o disposto nos artºs 497º, 498º, 494º, 1354º e 1357º do Código de Processo Civil.

  6. Contra-alegaram os AA. e foi proferido despacho de sustentação.

  7. Admitida a ampliação do pedido formulada pelos AA. no sentido da condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, e após habilitação dos herdeiros do R. E………., falecido na pendência da acção, teve lugar audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação e com produção de prova pericial, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os 1ºs RR. (herdeiros habilitados) a pagar aos AA. a quantia de 10.108,97 Euros e os 2ºs RR. a pagarem-lhes a quantia de 1.263,62 Euros, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

  8. Inconformada, a R. D………. interpôs recurso de apelação, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O presente recurso versa sobre matéria de direito, dando-se por assente a matéria de facto constante da sentença recorrida.

    1. : Tal...

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