Acórdão nº 0611521 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Data13 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No 3º Juízo Criminal do Porto - 3ª Secção, processo comum (tribunal singular) nº …./03..TDPRT, foi julgado o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime de ameaças p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 7(sete) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: O crime de ameaças pelo qual foi condenado o arguido é punido com a pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal); Preceitua o artigo 70º, do Cód. Penal - princípio basilar do nosso direito penal segundo o qual a prisão é de última ratio - que o tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; A decisão sobre a escolha da pena, sendo uma função vinculada e não discricionária do Juiz, tem de ser fundamentada; No caso dos autos, o Tribunal "a quo" não fundamentou a opção da aplicação da pena de prisão em detrimento de pena não privativa da liberdade; Face ao disposto nos artigos 153º, nº 1 e 70º, do Cód. Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" deveria ter fundamentado a não opção pela aplicação ao arguido de uma pena de multa; E só no caso de o tribunal "a quo" entender não ser possível formular um juízo favorável ao arguido no que concerne às exigências de prevenção de futuras delinquências poderia, então, fundamentalmente, ter optado pela aplicação de pena de prisão; Contudo, face ao disposto no artigo 50º, do Cód. Penal, e à pena de prisão aplicada ao arguido, é formalmente possível equacionar-se a suspensão ou denegação da execução da pena de prisão, que o tribunal "a quo" não equacionou, sendo, aliás, a douta sentença totalmente omissa quanto a essa questão; Ora, salvo douta opinião de V. Exas, o recorrente considera, nos termos e para os efeitos do artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do Cód. de Proc. Penal, que o Tribunal "a quo" violou os artigos 40º, 50º, 51º 52º, 53º, 70º, 71, nº 3, do C.P., artigo 205º, nº 1, da CRP, e artigo 97º, nº 4, do CPP; O Tribunal "a quo" ao não fundamentar a escolha da pena aplicada ao arguido não conheceu de questão que devia ter conhecido, pelo que, padece a douta sentença recorrida do vício da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, do CPP; As medidas não detentivas da liberdade não são medidas de clemência, mas sim medidas não institucionais que, no caso em apreço, se afiguram suficientes para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime; O recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão de 1 ano e 4 meses, no Estabelecimento Prisional do Porto, desde 11 de Novembro de 2004, pelo que, teve já oportunidade para reflectir e pensar nas consequências da sua conduta, sendo que, em última instância, a censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada as finalidades de prevenção; Estando o recorrente a cumprir pena de prisão e sendo condenado por crime punido em alternativa com pena de prisão ou multa não faz sentido condená-lo pela prática da última infracção em pena de prisão efectiva; O Tribunal "a quo" ao dar como provado que o arguido tem antecedentes criminais por crime de maus tratos a cônjuge quando, efectivamente, não tem e que resulta à evidência da análise do Certificado do Registo Criminal do arguido, incorre a douta sentença do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP; Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal "a quo" tomou em consideração, entre outras, a circunstância agravante de o arguido Ter antecedentes criminais por crime de maus tratos a cônjuge quando, efectivamente, não tem, o que concorreu para a agravação da pena aplicada ao arguido; A medida da pena, em face de todo o exposto é, assim, desadequada necessariamente por excesso, afigurando-se suficiente para promover a recuperação social do arguido/recorrente, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção aplicar ao arguido pena de multa ou, quando assim não se entenda, deve a pena de prisão ser suspensa na sua execução.

Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Na manhã do dia 3 de Maio de 2002, no interior do Tribunal de Família e Menores do Porto, o arguido, dirigindo-se á ofendida C………., então ainda sua mulher, afirmou que a matava a si, ao filho de ambos e aos sogros.

A ofendida, que bem conhecia a personalidade violenta e agressiva do arguido, temeu quer naquela ocasião, quer nos dias seguintes que este concretizasse tais afirmações...

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