Acórdão nº 0421317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B……… e mulher C…………., intentaram acção declarativa, com a forma ordinária, contra D…………, e outros, pedindo que se declare que o testamento cerrado de E…….., outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz.
Alegam em síntese que a testadora outorgou testamento o qual, no momento da abertura, continha várias intervenções materiais mas que não foram da autoria daquela, cuja vontade foi sempre que o testamento se mantivesse.
Juntaram os documentos de fls. 10 a 17 e 277 e um parecer do Prof. Oliveira Ascensão, que consta de fls. 18 a 42.
Dos Réus, regularmente citados, contestaram F………, a fls. 117 a 119, pronunciando-se que as alterações materiais constantes do testamento são manifestação da intenção da testadora em o revogar, e D……… e outros, a fls. 177 a 188, com os mesmos fundamentos.
Juntaram os documentos de fls. 189 a 192 e ainda outros dois em sede de audiência de julgamento.
Foi pelos Autores apresentada réplica.
Elaborado despacho saneador considerados os Factos Assentes e estruturada a Base Instrutória foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância de todos os formalismo legais com registo fonográfico da prova na conformidade do estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo a final sido proferida decisão na qual se julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente se declarou o testamento revogado por dilaceração.
Inconformados vieram os Autores tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1ª- As notas marginais aditadas não têm valor testamentário.
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- As emendas ao texto, independentemente do seu autor, não prevalecem sobre as primitivas disposições, que são facilmente legíveis.
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- Os riscos sobre o texto são também irrelevantes.
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- O corte praticado no testamento é central, mantém a inteireza do texto e do seu suporte (papel) 5ª - Com o corte operado a nenhuma parte das páginas do testamento falta qualquer pedaço.
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- Mantém-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.
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- Não representa dilaceração o corte efectuado e que também, com o é óbvio, não fez o testamento em pedaços.
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- Tem pois de ver-se como válido o testamento cerrado em causa 9ª - Ao considerar dilacerado o testamento em causa e como tal revogado violou o Meritíssimo Juiz a quo os artigos 2315°-1 e 9°-2 e 3 todos eles do Código Civil Termina pedindo que se altere a decisão julgando procedente a acção e considerando valido o testamento.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão a decidir prende-se com a análise das consequências dos sinais existentes no testamento e da sua apresentação, inexistentes na data em que foi outorgado e consequentemente quanto à sua validade e eficácia enquanto tal.
DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a transcrever em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão que foi do seguinte teor:(1) Esta como se referiu a factualidade sobre a qual se estruturou a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Importa antes do mais igualmente referir perante o pedido formulado pelos AA. e objectivamente retratado na petição inicial porque será por ele que se terá de definir o objecto e contornos da acção que se nos apresenta que o mesmo é formulado do seguinte modo: "… seja a acção julgada procedente e provada e por sentença declarar-se: Que o testamento cerrado da Srª Dª. E……….. outorgado em 17/3/64, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequências das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz." A questão que está suscitada nos autos, como aliás é próprio das acções declarativas de simples apreciação negativa, é que seja emitido pelo Tribunal apenas e de modo formal, com a força vinculativa própria das decisões judiciais, a existência ou melhor inexistência do direito que os RR. suscitam e que determina o estado de incerteza do direito dos AA. relativamente a validade e eficácia do testamento cerrado elaborado pela falecida.
Dispõe-se no artigo 4º nº 2 que: "As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência de um direito ou de um facto;" Às acções que visam a declaração de direitos, pré-existentes ou a constituir, ou de factos jurídicos, opõem-se as que, não cuidando já de os declarar, têm por fim a reparação material dos direitos violados, tendo nas primeiras lugar a formulação concreta da norma jurídica, através do mecanismo da subsunção do facto ao direito.
Nas acções de simples apreciação encontra-se a finalidade da declaração no seu estado mais puro uma vez que o A. pede ao Tribunal que declare a existência ou a inexistência de um direito (v.g. se declare que sou proprietário ou pelo contrário que o R. não é proprietário ou que declare como é o caso que o documento sub judicibus é valido e eficaz ou está revogado.).
Na verdade o que está em causa é a declaração da validade e eficácia do documento que foi lavrado pela de cujus, como testamento cerrado, perante as vicissitudes de que o mesmo foi objecto, e sobretudo ainda, perante as condições em que o mesmo foi presente ao Exmº Notário que lavrou o respectivo termo de abertura quando lhe foi presente e que melhor se retrata nas alíneas G) e H) e se declare se o mesmo deve valer e ter eficácia como tal ou, pelo contrario, se encontra ou deve considerar como revogado.
É por demais consabido que nas acções deste tipo a repartição do ónus da prova...
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