Acórdão nº 0421317 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B……… e mulher C…………., intentaram acção declarativa, com a forma ordinária, contra D…………, e outros, pedindo que se declare que o testamento cerrado de E…….., outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz.

Alegam em síntese que a testadora outorgou testamento o qual, no momento da abertura, continha várias intervenções materiais mas que não foram da autoria daquela, cuja vontade foi sempre que o testamento se mantivesse.

Juntaram os documentos de fls. 10 a 17 e 277 e um parecer do Prof. Oliveira Ascensão, que consta de fls. 18 a 42.

Dos Réus, regularmente citados, contestaram F………, a fls. 117 a 119, pronunciando-se que as alterações materiais constantes do testamento são manifestação da intenção da testadora em o revogar, e D……… e outros, a fls. 177 a 188, com os mesmos fundamentos.

Juntaram os documentos de fls. 189 a 192 e ainda outros dois em sede de audiência de julgamento.

Foi pelos Autores apresentada réplica.

Elaborado despacho saneador considerados os Factos Assentes e estruturada a Base Instrutória foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância de todos os formalismo legais com registo fonográfico da prova na conformidade do estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo a final sido proferida decisão na qual se julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente se declarou o testamento revogado por dilaceração.

Inconformados vieram os Autores tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1ª- As notas marginais aditadas não têm valor testamentário.

  1. - As emendas ao texto, independentemente do seu autor, não prevalecem sobre as primitivas disposições, que são facilmente legíveis.

  2. - Os riscos sobre o texto são também irrelevantes.

  3. - O corte praticado no testamento é central, mantém a inteireza do texto e do seu suporte (papel) 5ª - Com o corte operado a nenhuma parte das páginas do testamento falta qualquer pedaço.

  4. - Mantém-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.

  5. - Não representa dilaceração o corte efectuado e que também, com o é óbvio, não fez o testamento em pedaços.

  6. - Tem pois de ver-se como válido o testamento cerrado em causa 9ª - Ao considerar dilacerado o testamento em causa e como tal revogado violou o Meritíssimo Juiz a quo os artigos 2315°-1 e 9°-2 e 3 todos eles do Código Civil Termina pedindo que se altere a decisão julgando procedente a acção e considerando valido o testamento.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.

Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

A questão a decidir prende-se com a análise das consequências dos sinais existentes no testamento e da sua apresentação, inexistentes na data em que foi outorgado e consequentemente quanto à sua validade e eficácia enquanto tal.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a transcrever em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão que foi do seguinte teor:(1) Esta como se referiu a factualidade sobre a qual se estruturou a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Vejamos.

Importa antes do mais igualmente referir perante o pedido formulado pelos AA. e objectivamente retratado na petição inicial porque será por ele que se terá de definir o objecto e contornos da acção que se nos apresenta que o mesmo é formulado do seguinte modo: "… seja a acção julgada procedente e provada e por sentença declarar-se: Que o testamento cerrado da Srª Dª. E……….. outorgado em 17/3/64, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequências das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz." A questão que está suscitada nos autos, como aliás é próprio das acções declarativas de simples apreciação negativa, é que seja emitido pelo Tribunal apenas e de modo formal, com a força vinculativa própria das decisões judiciais, a existência ou melhor inexistência do direito que os RR. suscitam e que determina o estado de incerteza do direito dos AA. relativamente a validade e eficácia do testamento cerrado elaborado pela falecida.

Dispõe-se no artigo 4º nº 2 que: "As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência de um direito ou de um facto;" Às acções que visam a declaração de direitos, pré-existentes ou a constituir, ou de factos jurídicos, opõem-se as que, não cuidando já de os declarar, têm por fim a reparação material dos direitos violados, tendo nas primeiras lugar a formulação concreta da norma jurídica, através do mecanismo da subsunção do facto ao direito.

Nas acções de simples apreciação encontra-se a finalidade da declaração no seu estado mais puro uma vez que o A. pede ao Tribunal que declare a existência ou a inexistência de um direito (v.g. se declare que sou proprietário ou pelo contrário que o R. não é proprietário ou que declare como é o caso que o documento sub judicibus é valido e eficaz ou está revogado.).

Na verdade o que está em causa é a declaração da validade e eficácia do documento que foi lavrado pela de cujus, como testamento cerrado, perante as vicissitudes de que o mesmo foi objecto, e sobretudo ainda, perante as condições em que o mesmo foi presente ao Exmº Notário que lavrou o respectivo termo de abertura quando lhe foi presente e que melhor se retrata nas alíneas G) e H) e se declare se o mesmo deve valer e ter eficácia como tal ou, pelo contrario, se encontra ou deve considerar como revogado.

É por demais consabido que nas acções deste tipo a repartição do ónus da prova...

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