Acórdão nº 0653459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e marido, C………., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D………. e esposa, E………., pedindo a condenação dos RR. a abrir mão do terreno com a área de 242 metros quadrados que compõe o solo do artigo urbano n.º 855º da freguesia de ………., recebendo o seu valor de € 2.000,00, fundando a sua pretensão na acessão industrial imobiliária, prevista no art.º 1340.º do Cód. Civil.
Os RR. vieram pugnar pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria assente e da base instrutória.
Há recurso de agravo do saneador, com subida diferida. Surgem as alegações.
Procedeu-se à audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida, não tendo esta sido objecto de reclamação.
Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente.
Inconformados recorrem os autores.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
O agravante manifesta o interesse na apreciação do seu recurso de agravo entretanto retido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
* II - Fundamentos do recurso Constituindo as conclusões o limite de conhecimento do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificado se mostra que sejam elas transcritas.
Como há que apreciar o recurso de agravo e o de apelação - art. 710º do CPC -, apresentar-se-ão estas separadamente.
Assim: II - I - Do Agravo 1ª - As benfeitorias feitas pelo inventariado em prédio alheio, não podendo ser levantadas sem detrimento, são relacionadas e descritas como crédito da herança.
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- O adjudicatário dum crédito da herança sobre terceiro proveniente de benfeitorias feitas pelo inventariado não se toma proprietário das benfeitorias, mas tão-só credor do respectivo valor.
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- Não deve prosseguir a acção em que o adjudicatário do crédito (proveniente daquelas benfeitorias) vem arrogar-se de dono das benfeitorias para o efeito de adquirir por acessão a propriedade do solo em que as benfeitorias foram implantadas.
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- A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 577°, 588° e 1 316° do Cód. Civil, 1 345°, n° 5 do Código de Processo Civil Deve ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais ordene a prolacção de decisão que faça improceder o pedido.
II - II - Da apelação - A edificação tem o valor de 3.990,39 como resulta da licitação comprovada por certidão judicial e na qual intervieram os recorridos; - O solo onde está implantada tem o valor de 3.630 euros como resulta da 2ª avaliação feita por três peritos com a concordância do próprio perito dos recorridos; - A resposta dada ao ponto 9 da base instrutória está em flagrante contradição com outros elementos constantes dos autos.
Termos em que a douta decisão deve ser substituída por outra em que julgue a acção procedente, já que violou o art.1340°, nº2 do Código Civil e o art.668°, nº1, al. c) do CPC.
* III - Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
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No âmbito do processo de inventário facultativo n.º ../1955, que correu termos pelo 2.º Juízo deste...
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