Acórdão nº 0611752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B.........., C.......... e D.........., devidamente identificados nos autos, tendo sido decidido julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente: 1- Condenar a arguida C.......... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, na pessoa da assistente E.........., na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no montante global de 750 euros.
- Absolver a arguida C.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do CP, na pessoa da assistente D.........., por que vinha acusada.
2- Absolver o arguido B.......... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º do CP.
3- Absolver a arguida D.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física por que vinha acusada.
Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra os demandados C.......... e B.......... e, em consequência, absolver-se os demandados do pedido.
Inconformadas com a decisão que absolveu o arguido B........... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP, as assistentes D.......... e E.......... recorreram para esta Relação, concluindo, em síntese: - Face à matéria de facto dada como provada, não existem dúvidas que o arguido B.........., com a sua conduta, cometeu o crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP.
- Impõe-se, por isso, a sua condenação pela prática de dois crimes de coacção e, ainda, no pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... .
O arguido B.......... respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, podendo mesmo considerar-se manifestamente improcedente.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.
-
Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1-No dia 22 de Janeiro de 2004, pelas 11h e 30 minutos, na Rua .......... em .........., Vila Nova de Famalicão, ao se aperceber que em sentido oposto ao por si tomado transitava o veículo automóvel ligeiro em que se faziam transportar E........... e a arguida D.........., o arguido B.......... posicionou de forma atravessada naquela via o veículo automóvel ligeiro que conduzia, e imobilizou-o por forma a que o primeiro veículo não pudesse passar e fosse forçado a parar, deste modo obrigando aquelas contra a sua vontade a se imobilizarem na via e a não prosseguirem o seu caminho, como pretendiam.
2- De seguida, o B.......... e a C........... saíram do veículo em que vinham e dirigiram-se ao outro veículo, gerando uma discussão com a E.......... e a D.........., que também saíram do veículo em que seguiam, altura em que a arguida C.......... dirigiu-se à E........., deu-lhe uma bofetada, agarrou-lhe os cabelos e empurrou-a contra um muro.
3- Com tal conduta a C…….. causou na E.......... escoriação na face interna do pulso direito e hematoma na região parietal direita que lhe causou directa e necessariamente 8 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho.
4- O arguido B.......... actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que da forma descrita impedia que a E.......... e a D.......... seguissem o seu caminho, como pretendiam e que as obrigava a se imobilizarem contra a sua vontade, afectando-as na sua liberdade de determinação e de locomoção.
5- A arguida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO