Acórdão nº 0611752 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B.........., C.......... e D.........., devidamente identificados nos autos, tendo sido decidido julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente: 1- Condenar a arguida C.......... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, na pessoa da assistente E.........., na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no montante global de 750 euros.

- Absolver a arguida C.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do CP, na pessoa da assistente D.........., por que vinha acusada.

2- Absolver o arguido B.......... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º do CP.

3- Absolver a arguida D.......... da prática de um crime de ofensa à integridade física por que vinha acusada.

Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... contra os demandados C.......... e B.......... e, em consequência, absolver-se os demandados do pedido.

Inconformadas com a decisão que absolveu o arguido B........... da prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP, as assistentes D.......... e E.......... recorreram para esta Relação, concluindo, em síntese: - Face à matéria de facto dada como provada, não existem dúvidas que o arguido B.........., com a sua conduta, cometeu o crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º CP.

- Impõe-se, por isso, a sua condenação pela prática de dois crimes de coacção e, ainda, no pedido de indemnização civil formulado pela demandante D.......... .

O arguido B.......... respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, podendo mesmo considerar-se manifestamente improcedente.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1-No dia 22 de Janeiro de 2004, pelas 11h e 30 minutos, na Rua .......... em .........., Vila Nova de Famalicão, ao se aperceber que em sentido oposto ao por si tomado transitava o veículo automóvel ligeiro em que se faziam transportar E........... e a arguida D.........., o arguido B.......... posicionou de forma atravessada naquela via o veículo automóvel ligeiro que conduzia, e imobilizou-o por forma a que o primeiro veículo não pudesse passar e fosse forçado a parar, deste modo obrigando aquelas contra a sua vontade a se imobilizarem na via e a não prosseguirem o seu caminho, como pretendiam.

    2- De seguida, o B.......... e a C........... saíram do veículo em que vinham e dirigiram-se ao outro veículo, gerando uma discussão com a E.......... e a D.........., que também saíram do veículo em que seguiam, altura em que a arguida C.......... dirigiu-se à E........., deu-lhe uma bofetada, agarrou-lhe os cabelos e empurrou-a contra um muro.

    3- Com tal conduta a C…….. causou na E.......... escoriação na face interna do pulso direito e hematoma na região parietal direita que lhe causou directa e necessariamente 8 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho.

    4- O arguido B.......... actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que da forma descrita impedia que a E.......... e a D.......... seguissem o seu caminho, como pretendiam e que as obrigava a se imobilizarem contra a sua vontade, afectando-as na sua liberdade de determinação e de locomoção.

    5- A arguida...

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