Acórdão nº 0644050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Data19 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por decisão da Direcção-Geral de Viação, de 18 de Abril de 2005, foi o arguido B………. condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos arts 28º, nº 4 e 27º, nº 2, do Código da Estrada.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o tribunal da comarca de Lousada.

Por despacho exarado a fls. 18, não foi admitido o recurso na parte em que ataca os fundamentos da decisão para concluir pelo cometimento da contra-ordenação, com fundamento no facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, conformando-se assim com a prática da infracção e renunciando tacitamente ao recurso. O recurso foi admitido apenas cingido à questão da dispensa ou suspensão da sanção acessória.

Efectuada a audiência, sem documentação da prova produzida, foi proferida sentença, em 21/03/2006, que decidiu o recurso mantendo a decisão da autoridade administrativa.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: a) Na decisão recorrida foi considerado provado que no dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em ………., Lousada, arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h; b) O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a impugnação judicial do arguido na parte da diligência de prova supra referida em 5.

c) Tal diligência de prova foi requerido com base em razões objectivas e devidamente alegadas.

d) Não constitui uma medida meramente dilatória; e) Pelo que, não deveria ter sido indeferida, sob pena de violação do Art. 340º do CPP; f) Acresce que o argumento de que o pagamento voluntário da coima constitui conformação com a prática da infracção e renúncia à interposição do recurso não tem qualquer base legal; g) Uma eventual decisão favorável ao arguido, implica a sua absolvição e acarreta a devolução da coima, sob pena de enriquecimento sem causa.

h) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 340º do CPP, aplicável ex vi Art. 74º, nº 4 do D.L. 244/95.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta decisão recorrida ser anulada e devolvido o processo ao tribunal recorrido para que seja ordenada a realização da diligência de prova supra referida em 5 (Art. 75º, nº 2, b) do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, fazendo-se assim inteira e sã justiça.

Na sua resposta, o M.P. pugnou...

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