Acórdão nº 0644050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006
Data | 19 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por decisão da Direcção-Geral de Viação, de 18 de Abril de 2005, foi o arguido B………. condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos arts 28º, nº 4 e 27º, nº 2, do Código da Estrada.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o tribunal da comarca de Lousada.
Por despacho exarado a fls. 18, não foi admitido o recurso na parte em que ataca os fundamentos da decisão para concluir pelo cometimento da contra-ordenação, com fundamento no facto de o arguido ter pago voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, conformando-se assim com a prática da infracção e renunciando tacitamente ao recurso. O recurso foi admitido apenas cingido à questão da dispensa ou suspensão da sanção acessória.
Efectuada a audiência, sem documentação da prova produzida, foi proferida sentença, em 21/03/2006, que decidiu o recurso mantendo a decisão da autoridade administrativa.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: a) Na decisão recorrida foi considerado provado que no dia 25/08/2004, pelas 15h30m, na EN .., Km 44.1, em ………., Lousada, arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SN a uma velocidade não inferior a 84 Km/h; b) O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a impugnação judicial do arguido na parte da diligência de prova supra referida em 5.
c) Tal diligência de prova foi requerido com base em razões objectivas e devidamente alegadas.
d) Não constitui uma medida meramente dilatória; e) Pelo que, não deveria ter sido indeferida, sob pena de violação do Art. 340º do CPP; f) Acresce que o argumento de que o pagamento voluntário da coima constitui conformação com a prática da infracção e renúncia à interposição do recurso não tem qualquer base legal; g) Uma eventual decisão favorável ao arguido, implica a sua absolvição e acarreta a devolução da coima, sob pena de enriquecimento sem causa.
h) A decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 340º do CPP, aplicável ex vi Art. 74º, nº 4 do D.L. 244/95.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta decisão recorrida ser anulada e devolvido o processo ao tribunal recorrido para que seja ordenada a realização da diligência de prova supra referida em 5 (Art. 75º, nº 2, b) do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, fazendo-se assim inteira e sã justiça.
Na sua resposta, o M.P. pugnou...
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