Acórdão nº 0633075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B…….., C………. e D………., invocando a qualidade de sócios da sociedade E………, Ldª, instauraram acção com forma de processo ordinário contra F………. e G……… .
Pediram que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à sociedade E………., Ldª indemnização de valor não inferior a € 5.135.919,43, acrescida dos valores que vierem a ser definidos ao longo do processo, nos termos sobreditos e, eventualmente, em execução de sentença.
Pediram ainda o chamamento à acção da sociedade E………., Ldª.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar a responsabilidade civil dos réus enquanto gerentes da sociedade acima referida.
Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos autores, a falta de um pressuposto processual, a prescrição e o abuso de direito e a prescrição e impugnando os factos alegados pelos autores.
Deduziram ainda pedido reconvencional, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhes a indemnização de € 513.591,94.
Como fundamento do pedido reconvencional, alegaram que sofreram prejuízos com a actuação dos autores.
Foi admitida a intervenção da chamada E………., Ldª, a qual foi citada e veio declarar que fazia seu o articulado deduzido pelos réus (sic).
Na réplica, os autores responderam às excepções e à reconvenção.
Foi proferido despacho saneador que julgou inadmissível a reconvenção e julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente no não cumprimento da exigência estabelecida na parte final do nº 1 do artº 77º do CSC, absolvendo os réus da instância.
Os réus interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que julgou inadmissível a reconvenção, o qual veio a ser revogado por Acórdão desta Relação, que ordenou a sua substituição por outro que julgasse a reconvenção admissível.
Remetidos os autos à 1ª instância e na sequência de convite do Mº Juiz, os réus apresentaram novo articulado de contestação-reconvenção.
Os autores apresentaram nova réplica, que foi considerada extemporânea, tendo sido ordenado o seu desentranhamento.
No despacho de fls. 1047, decidiu-se que a réplica inicial era processualmente inócua e consideraram-se confessados os factos articulados pelos réus-reconvintes nos termos do artº 484º, nº 2 do CPC.
Inconformados, os autores interpuseram recurso daquele despacho, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Vem o presente recurso interposto do, aliás, mui douto despacho de fls. 1047, que considerando "a réplica inicial (fls. 465 e segs.) nesta fase dos autos, processualmente inócua (...)", declarou "confessados os factos articulados pelos reconvintes (art. 484º, nº 1 do Código de Processo Civil)". Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão é ilegal.
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- Ao douto despacho que convidou os réus/Reconvindos a aperfeiçoarem a sua contestação com reconvenção estes responderam apresentando "contestação devidamente aperfeiçoada no que respeita à matéria da reconvenção." Logo no intróito da peça processual os reconvintes "informam que a contestação agora apresentada é a reprodução fiel do que já consta dos autos, com excepção do alegado sob a epígrafe "Reconvenção" (art. 375. o e ss) conforme ordenado no douto despacho de fls" (cfr. fis. 948).
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- O escrito apresentado pelos réus/reconvintes a fis. 948 e seguintes é em tudo igual à contestação que haviam apresentado em 17.06.03, com excepção da matéria da reconvenção (e quanto a esta as alterações também não são de grande monta).
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- Confrontando a contestação com reconvenção de fis. 948, com a contestação com reconvenção de 17.06.03, verificamos que os artigos 375° a 385° da primeira se encontram reproduzidos nos artigos 375° a 380° e 403° a 408° da segunda.
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- Os autores/reconvindos, no artigo 14° da réplica inicialmente apresentada (de 29.09.03), impugnaram os artigos 375° a 384° da contestação com reconvenção apresentada em 17.06.03.
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- Pelo exposto, deveria o tribunal "a quo" ter considerado impugnados especificamente os factos vertidos nos artigos 375° a 380° e 403° a 408° da douta contestação com reconvenção de fls. 948 e segs.
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- No artº 381° da contestação com reconvenção, de fis. 948 e segs., os reconvintes dão como reproduzida a matéria constante dos artigos 46° a 247° da contestação.
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- Como os próprios reconvintes alegam tal matéria não sofreu alteração por relação com a contestação apresentada em 19.06.03.
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- Conforme consta dos artigos 2° a 10° da réplica apresentada em 29.09.03, os autores/reconvindos impugnaram os seguintes factos daquela contestação de 19.06.03: 47°; 50° a 57° (parte); 58° a 61°; 63° a 68°; 71.° a 104° (parte), 105º (parte), 106° (parte), 107° (parte), 108° (parte), 109°, 111° (parte), 114°, 115° a 120° e 121° (parte), 122°, 123°, 124° (impugnando o documento 17 junto com a contestação pois se trata de documento feito à posterior, sem qualquer credibilidade), 125° a 131° (parte), 132° (parte), 133° a 162° (em parte), 165° a 169°; 171°; 173° a 175°, 179°, 181° a 184°, 185° (parte), 186° a 191°, 193° a 199º, 200° (parte), 201°, 203° a 214°; 216° a 246°; aplicáveis por força da remissão constante do respectivo artigo 381° da contestação com reconvenção de fis. 948 e segs.
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- Por outro lado, a matéria constante dos artigos 382°, 384°, 388°, 389°, 390°, 391°, 399° e 400° da reconvenção de fls. 948 e segs. só aparentemente contém matéria nova, por relação com a contestação com reconvenção apresentada em 19.06.05, sendo que a mesma se deverá considerar especificadamente impugnada, pelos seguintes fundamentos: (1) A matéria constante do artigo 382° da contestação de fls. 948 corresponde à matéria constante dos artigos 237° e 238° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03, ou está em oposição com o vertido pelos autores na p.i. e na réplica (no seu conjunto). Com efeito, no artigo 382° da contestação de fls. 948 os reconvintes alegam que "desde o ano de 2002 que os AA mais não fazem do que propor acções e requerer providências cautelares, cuja falta de fundamento bem conhecem", sendo que o que consta dos artigos 237°, 238° e 239° da contestação de 19.06.03, foi impugnado pelos reconvindos no artigo 10° da réplica de 26.09.03.
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- Por sua vez, a alegação de que os AA conhecem a falta de fundamento das acções que propuseram está em oposição com a petição inicial da presente acção e com a réplica apresentada em 26.09.05, no seu conjunto (cfr. artºs 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13° e 18°), pois ao longo destas peças processuais os autores/reconvindos defendem a bondade e veracidade das alegações por si efectuadas em todos os processos judiciais que o autor, sozinho ou conjuntamente com as restantes autoras, instaurou contra os aqui reconvintes ou contra a sociedade E………., Ldª.
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- Por sua vez, a matéria constante de parte do artigo 384° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante do artigo 245° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03. Com efeito, no artº 384° da contestação de fls. 948 os reconvintes alegam que "os AA conseguiram colocar a sociedade numa situação gravíssima, privada de abastecimento de matéria", sendo que nos artºs 245° da contestação de 19.06.03, os reconvintes já haviam alegado o seguinte: 13ª - Mais se deve considerar impugnada a matéria constante dos artigos 385°, pois a mesma é colocada na sequência da que se vertida no artigo 384°. Ou seja, sendo controvertida que a falta de abastecimento de matéria-prima possa ser imputada aos autores, fica igualmente controvertido serem eles os causadores da colocação da empresa em risco.
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- A matéria constante do artigo 388° da contestação de fls. 948 - por seu turno corresponde a parte da matéria constante dos artigos 240° e 241° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03.
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- A matéria constante do artigo 389° a 391° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante dos artigos 237° a 240° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03.
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- A primeira parte matéria constante do artigo 399° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante dos artigos 243° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.
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- A segunda parte da matéria constante do artigo 399° da contestação de fls. 948 corresponde à matéria constante dos artigos 207° a 213°, e 216º 229° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente nos artºs 7°, 8°, 9° e 10° da réplica de 26.09.03.
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- A matéria constante do artigo 400° da contestação está em oposição com a alegação vertida pelos autores nos artºs 33° a 81° da p.i e ainda nos artigos 7°, 8° e, especialmente, 9°, 10°, 11°, 13° e 14° da réplica de 26.09.03.
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- Por tudo o que vai exposto, o Tribunal "a quo" deveria ter considerado impugnados os artigos 375° a 380° e 403° a 408°, bem como a matéria constante dos artigos 381° (e dos artigos da contestação para que este artigo remete), 382°, 384°, 385°, 388°, 389°, 390°, 391°, 399° e 400°, todos da contestação com reconvenção de fis. 948 e seguintes.
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- A decisão do Tribunal "a quo", de fls. 1047, que considerou que "a Réplica inicial (de fls. 465 e segs.) é, nesta fase, dos autos processualmente inócua", e que" (...) o que demais consta da Réplica inicial não pode ser considerado como relevante quanto à impugnação do articulado-complemento, quanto aos factos que neste são invocados para fundamentar a reconvenção, é ilegal por violar o disposto artigos 486° a 490°, 502°, 508° e 505° do CPC.
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- Salvo o devido respeito não se percebe com em que fundamento se estriba a asserção de que a Réplica inicial (de fls. 465 e segs.) é, nesta fase, dos autos processualmente inócua", e que "(...) o que demais consta da Réplica inicial não pode ser considerado como relevante quanto à impugnação do...
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