Acórdão nº 0633075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…….., C………. e D………., invocando a qualidade de sócios da sociedade E………, Ldª, instauraram acção com forma de processo ordinário contra F………. e G……… .

Pediram que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à sociedade E………., Ldª indemnização de valor não inferior a € 5.135.919,43, acrescida dos valores que vierem a ser definidos ao longo do processo, nos termos sobreditos e, eventualmente, em execução de sentença.

Pediram ainda o chamamento à acção da sociedade E………., Ldª.

Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar a responsabilidade civil dos réus enquanto gerentes da sociedade acima referida.

Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos autores, a falta de um pressuposto processual, a prescrição e o abuso de direito e a prescrição e impugnando os factos alegados pelos autores.

Deduziram ainda pedido reconvencional, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhes a indemnização de € 513.591,94.

Como fundamento do pedido reconvencional, alegaram que sofreram prejuízos com a actuação dos autores.

Foi admitida a intervenção da chamada E………., Ldª, a qual foi citada e veio declarar que fazia seu o articulado deduzido pelos réus (sic).

Na réplica, os autores responderam às excepções e à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que julgou inadmissível a reconvenção e julgou verificada a excepção dilatória inominada consistente no não cumprimento da exigência estabelecida na parte final do nº 1 do artº 77º do CSC, absolvendo os réus da instância.

Os réus interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que julgou inadmissível a reconvenção, o qual veio a ser revogado por Acórdão desta Relação, que ordenou a sua substituição por outro que julgasse a reconvenção admissível.

Remetidos os autos à 1ª instância e na sequência de convite do Mº Juiz, os réus apresentaram novo articulado de contestação-reconvenção.

Os autores apresentaram nova réplica, que foi considerada extemporânea, tendo sido ordenado o seu desentranhamento.

No despacho de fls. 1047, decidiu-se que a réplica inicial era processualmente inócua e consideraram-se confessados os factos articulados pelos réus-reconvintes nos termos do artº 484º, nº 2 do CPC.

Inconformados, os autores interpuseram recurso daquele despacho, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Vem o presente recurso interposto do, aliás, mui douto despacho de fls. 1047, que considerando "a réplica inicial (fls. 465 e segs.) nesta fase dos autos, processualmente inócua (...)", declarou "confessados os factos articulados pelos reconvintes (art. 484º, nº 1 do Código de Processo Civil)". Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão é ilegal.

  1. - Ao douto despacho que convidou os réus/Reconvindos a aperfeiçoarem a sua contestação com reconvenção estes responderam apresentando "contestação devidamente aperfeiçoada no que respeita à matéria da reconvenção." Logo no intróito da peça processual os reconvintes "informam que a contestação agora apresentada é a reprodução fiel do que já consta dos autos, com excepção do alegado sob a epígrafe "Reconvenção" (art. 375. o e ss) conforme ordenado no douto despacho de fls" (cfr. fis. 948).

  2. - O escrito apresentado pelos réus/reconvintes a fis. 948 e seguintes é em tudo igual à contestação que haviam apresentado em 17.06.03, com excepção da matéria da reconvenção (e quanto a esta as alterações também não são de grande monta).

  3. - Confrontando a contestação com reconvenção de fis. 948, com a contestação com reconvenção de 17.06.03, verificamos que os artigos 375° a 385° da primeira se encontram reproduzidos nos artigos 375° a 380° e 403° a 408° da segunda.

  4. - Os autores/reconvindos, no artigo 14° da réplica inicialmente apresentada (de 29.09.03), impugnaram os artigos 375° a 384° da contestação com reconvenção apresentada em 17.06.03.

  5. - Pelo exposto, deveria o tribunal "a quo" ter considerado impugnados especificamente os factos vertidos nos artigos 375° a 380° e 403° a 408° da douta contestação com reconvenção de fls. 948 e segs.

  6. - No artº 381° da contestação com reconvenção, de fis. 948 e segs., os reconvintes dão como reproduzida a matéria constante dos artigos 46° a 247° da contestação.

  7. - Como os próprios reconvintes alegam tal matéria não sofreu alteração por relação com a contestação apresentada em 19.06.03.

  8. - Conforme consta dos artigos 2° a 10° da réplica apresentada em 29.09.03, os autores/reconvindos impugnaram os seguintes factos daquela contestação de 19.06.03: 47°; 50° a 57° (parte); 58° a 61°; 63° a 68°; 71.° a 104° (parte), 105º (parte), 106° (parte), 107° (parte), 108° (parte), 109°, 111° (parte), 114°, 115° a 120° e 121° (parte), 122°, 123°, 124° (impugnando o documento 17 junto com a contestação pois se trata de documento feito à posterior, sem qualquer credibilidade), 125° a 131° (parte), 132° (parte), 133° a 162° (em parte), 165° a 169°; 171°; 173° a 175°, 179°, 181° a 184°, 185° (parte), 186° a 191°, 193° a 199º, 200° (parte), 201°, 203° a 214°; 216° a 246°; aplicáveis por força da remissão constante do respectivo artigo 381° da contestação com reconvenção de fis. 948 e segs.

  9. - Por outro lado, a matéria constante dos artigos 382°, 384°, 388°, 389°, 390°, 391°, 399° e 400° da reconvenção de fls. 948 e segs. só aparentemente contém matéria nova, por relação com a contestação com reconvenção apresentada em 19.06.05, sendo que a mesma se deverá considerar especificadamente impugnada, pelos seguintes fundamentos: (1) A matéria constante do artigo 382° da contestação de fls. 948 corresponde à matéria constante dos artigos 237° e 238° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03, ou está em oposição com o vertido pelos autores na p.i. e na réplica (no seu conjunto). Com efeito, no artigo 382° da contestação de fls. 948 os reconvintes alegam que "desde o ano de 2002 que os AA mais não fazem do que propor acções e requerer providências cautelares, cuja falta de fundamento bem conhecem", sendo que o que consta dos artigos 237°, 238° e 239° da contestação de 19.06.03, foi impugnado pelos reconvindos no artigo 10° da réplica de 26.09.03.

  10. - Por sua vez, a alegação de que os AA conhecem a falta de fundamento das acções que propuseram está em oposição com a petição inicial da presente acção e com a réplica apresentada em 26.09.05, no seu conjunto (cfr. artºs 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13° e 18°), pois ao longo destas peças processuais os autores/reconvindos defendem a bondade e veracidade das alegações por si efectuadas em todos os processos judiciais que o autor, sozinho ou conjuntamente com as restantes autoras, instaurou contra os aqui reconvintes ou contra a sociedade E………., Ldª.

  11. - Por sua vez, a matéria constante de parte do artigo 384° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante do artigo 245° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03. Com efeito, no artº 384° da contestação de fls. 948 os reconvintes alegam que "os AA conseguiram colocar a sociedade numa situação gravíssima, privada de abastecimento de matéria", sendo que nos artºs 245° da contestação de 19.06.03, os reconvintes já haviam alegado o seguinte: 13ª - Mais se deve considerar impugnada a matéria constante dos artigos 385°, pois a mesma é colocada na sequência da que se vertida no artigo 384°. Ou seja, sendo controvertida que a falta de abastecimento de matéria-prima possa ser imputada aos autores, fica igualmente controvertido serem eles os causadores da colocação da empresa em risco.

  12. - A matéria constante do artigo 388° da contestação de fls. 948 - por seu turno corresponde a parte da matéria constante dos artigos 240° e 241° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03.

  13. - A matéria constante do artigo 389° a 391° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante dos artigos 237° a 240° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.03.

  14. - A primeira parte matéria constante do artigo 399° da contestação de fls. 948 corresponde a parte da matéria constante dos artigos 243° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente no artigo 10° da réplica de 26.09.

  15. - A segunda parte da matéria constante do artigo 399° da contestação de fls. 948 corresponde à matéria constante dos artigos 207° a 213°, e 216º 229° da contestação de 19.06.03, que, por sua vez, foi impugnada especificamente nos artºs 7°, 8°, 9° e 10° da réplica de 26.09.03.

  16. - A matéria constante do artigo 400° da contestação está em oposição com a alegação vertida pelos autores nos artºs 33° a 81° da p.i e ainda nos artigos 7°, 8° e, especialmente, 9°, 10°, 11°, 13° e 14° da réplica de 26.09.03.

  17. - Por tudo o que vai exposto, o Tribunal "a quo" deveria ter considerado impugnados os artigos 375° a 380° e 403° a 408°, bem como a matéria constante dos artigos 381° (e dos artigos da contestação para que este artigo remete), 382°, 384°, 385°, 388°, 389°, 390°, 391°, 399° e 400°, todos da contestação com reconvenção de fis. 948 e seguintes.

  18. - A decisão do Tribunal "a quo", de fls. 1047, que considerou que "a Réplica inicial (de fls. 465 e segs.) é, nesta fase, dos autos processualmente inócua", e que" (...) o que demais consta da Réplica inicial não pode ser considerado como relevante quanto à impugnação do articulado-complemento, quanto aos factos que neste são invocados para fundamentar a reconvenção, é ilegal por violar o disposto artigos 486° a 490°, 502°, 508° e 505° do CPC.

  19. - Salvo o devido respeito não se percebe com em que fundamento se estriba a asserção de que a Réplica inicial (de fls. 465 e segs.) é, nesta fase, dos autos processualmente inócua", e que "(...) o que demais consta da Réplica inicial não pode ser considerado como relevante quanto à impugnação do...

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