Acórdão nº 0653035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção de processo ordinário que B………., S.A. move contra C………. veio aquela (inconformada com o douto despacho de fl.s 450 que indeferiu a questão prévia da extemporaneidade da contestação), interpôr recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: I - O presente "Recurso de Agravo" tem por objecto a decisão de apreciação da denominada "Questão Prévia" suscitada em sede de Réplica.

II - O Tribunal a quo não apreciou o mérito do aduzido pela Autora.

III - Salvo melhor opinião, inexiste qualquer caso julgado formal que impossibilitasse o suscitar da questão em causa.

IV - A lei processual civil não dispensa a notificação do despacho de prorrogação do prazo de Contestação ou do seu indeferimento ou, sequer, dispensa a possibilidade do exercício do contraditório.

V - Inexistiu qualquer notificação e consequente possibilidade de exercício do contraditório pelo que, só na Réplica e porque teve conhecimento por consulta presencial dos autos, se podia - a Autora - pronunciar (o que fez).

VI - Deveria ter sido apreciado o mérito do alegado na dita "Questão Prévia".

VII - O despacho de prorrogação do prazo de Contestação encontra-se ferido de ilegalidade.

VIII - O Réu apresentou uma série de justificações meramente discursivas e não comprovadas.

IX - Inexistia motivo ponderoso e este não pode ser a citação ou o teor da Petição Inicial.

X - Exige-se que a alegação venha acompanhada do imediato oferecimento de prova - cfr. a propósito o Ac. RL de 15/2/2000, CJ, Tomo I/2000, Págªs. 114 e 115 - o que não se verificou.

XI - A interpretação do nº. 5 do artigo 486º do Código de Processo Civil no sentido que a alegação de motivo ponderoso se basta por si só e sem necessidade de oferecimento de qualquer prova viola, pelo menos, os artigos 13º e 20º nº.4 in fine da Constituição da República Portuguesa - o que se invoca.

XII - A Contestação deveria ser considerada extemporânea com as consequências legais sendo o douto despacho nulo porque praticado quando a lei o não admite naqueles termos ou com omissão de uma formalidade e que, mais uma vez, se invoca.

* O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Mmº Juiz "a quo" sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

* Os factos pertinentes, para além do exposto supra, são os seguintes: - o R., citado para contestar em 13/10/05, requereu a prorrogação do respectivo prazo, por requerimento de fl.s 112 e ss, deferido por...

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