Acórdão nº 0653035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção de processo ordinário que B………., S.A. move contra C………. veio aquela (inconformada com o douto despacho de fl.s 450 que indeferiu a questão prévia da extemporaneidade da contestação), interpôr recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: I - O presente "Recurso de Agravo" tem por objecto a decisão de apreciação da denominada "Questão Prévia" suscitada em sede de Réplica.
II - O Tribunal a quo não apreciou o mérito do aduzido pela Autora.
III - Salvo melhor opinião, inexiste qualquer caso julgado formal que impossibilitasse o suscitar da questão em causa.
IV - A lei processual civil não dispensa a notificação do despacho de prorrogação do prazo de Contestação ou do seu indeferimento ou, sequer, dispensa a possibilidade do exercício do contraditório.
V - Inexistiu qualquer notificação e consequente possibilidade de exercício do contraditório pelo que, só na Réplica e porque teve conhecimento por consulta presencial dos autos, se podia - a Autora - pronunciar (o que fez).
VI - Deveria ter sido apreciado o mérito do alegado na dita "Questão Prévia".
VII - O despacho de prorrogação do prazo de Contestação encontra-se ferido de ilegalidade.
VIII - O Réu apresentou uma série de justificações meramente discursivas e não comprovadas.
IX - Inexistia motivo ponderoso e este não pode ser a citação ou o teor da Petição Inicial.
X - Exige-se que a alegação venha acompanhada do imediato oferecimento de prova - cfr. a propósito o Ac. RL de 15/2/2000, CJ, Tomo I/2000, Págªs. 114 e 115 - o que não se verificou.
XI - A interpretação do nº. 5 do artigo 486º do Código de Processo Civil no sentido que a alegação de motivo ponderoso se basta por si só e sem necessidade de oferecimento de qualquer prova viola, pelo menos, os artigos 13º e 20º nº.4 in fine da Constituição da República Portuguesa - o que se invoca.
XII - A Contestação deveria ser considerada extemporânea com as consequências legais sendo o douto despacho nulo porque praticado quando a lei o não admite naqueles termos ou com omissão de uma formalidade e que, mais uma vez, se invoca.
* O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Mmº Juiz "a quo" sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
* Os factos pertinentes, para além do exposto supra, são os seguintes: - o R., citado para contestar em 13/10/05, requereu a prorrogação do respectivo prazo, por requerimento de fl.s 112 e ss, deferido por...
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