Acórdão nº 0515312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 5312/05.1 Falsificação de documento Inconstitucionalidade de Regulamento Processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º ……./01.0TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Pesqueira ***Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto *No processo supra identificado, foi julgado e condenado o arguido B……….., na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de (7 (sete euros), num total de (700 (setecentos euros) pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a) do Código Penal.

*Do acórdão condenatório interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua absolvição, alegando não estarem reunidos os elementos constitutivos do crime por que foi condenado.

Formula as seguintes conclusões: 1. Em consonância com os princípios da legalidade e da tipicidade, ninguém poderá ser punido por um crime não previsto na nossa Lei Penal.

Atendendo à punição prevista no art. 256.º do C.P. esta só poderá ter como finalidade a preservação de documentos tidos como verdadeiros, não se descortinando por isso qual o interesse merecedor de tutela penal, subjacente à falsificação de um documento que por si já era falso.

O arguido alterou os mod.22, apenas nos campos destinados ao nome, assinatura e n.º de contribuinte, pois sendo ele o seu autor material e responsável directo pela contabilidade vertida nas ditas declarações, como foi provado em sentença, sentiu-se legitimado para o fazer, pois as alterações introduzidas reflectiam, apenas e só a verdade material.

2. O crime p. e p. pelo art. 256.º é um crime doloso e só punível a esse título. Seria necessário que o recorrente soubesse que estava a falsificar um documento e, apesar disso, quisesse falsificá-lo. Mas não foi isso o que sucedeu. Não teve o arguido outra alternativa senão actuar como actuou, pois além de ser o único meio de prova possível para poder candidatar-se ao concurso promovido pela CTOC, ele mais não fez do repor a realidade factual no tocante à autoria ou "responsabilidade directa" da contabilidade reflectida e materializada nas declarações em causa.

3. Para preenchimento do ilícito em questão, além do dolo seria necessário que o agente tivesse actuado com a intenção de obter um benefício ilegítimo. Ora, o benefício visado não só não era ilícito como, bem ao invés, dele o arguido era inteiramente merecedor, precisamente por, na realidade, preencher o requisito para tal exigido, ou seja, a autoria ou "responsabilidade directa" da contabilidade das declarações apresentadas.

4. Assim não se tendo entendido na sentença recorrida, parece-nos salvo o devido e muito respeito não traduzir esta a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 255.º e 256.º do C. Penal.

No provimento do presente recurso deve revogar-se a d. sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se outra que absolva o arguido-recorrente do crime que lhe é imputado, assim resultando, a nosso ver, mais bem aplicada a Lei e realizada a JUSTIÇA.

*Notificado na 1.ª instância o Ministério Público da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, não apresentou resposta.

*Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, tendo vista dos autos, nos termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, concluiu pela improcedência do recurso interposto, emitindo douto parecer, no sentido de que se deve manter a sentença condenatória por estarem verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação por que o arguido foi condenado.

*O recorrente, notificado do parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 417. °, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, não apresentou resposta.

*Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.

Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos.

Factos provados: 1. As declarações de rendimentos modelo 22 de IRC do Centro de Gestão da Empresa Agrícola da Região Douro Sul relativas aos anos de 1991 e 1992 e entregues na Repartição de Finanças de São João da Pesqueira em 12 de Agosto de 1992 e 28 de Maio de 1993, respectivamente, têm desenhada no campo destinado à assinatura do técnico de contas, a assinatura de C……..; 2. No campo destinado à identificação do responsável pela contabilidade mostra-se inscrito o nome...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT