Acórdão nº 228/05.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Através do requerimento injuntivo de fls. 3, apresentado na Comarca de Arganil, A...

(A. e aqui Apelada) pretendeu haver de B....

(R. e Apelante no presente recurso) a quantia de € 2.307,37, acrescida de juros, correspondendo este valor à parte em dívida do preço [1] de uma caldeira de aquecimento fornecida por aquela a este.

Contestou o R. (articulado de fls. 25/26), invocando, além da excepção de ilegitimidade, decorrente de não ter sido demandado conjuntamente com a sua mulher, a prescrição de dois anos constante do artigo 317º, alínea b) do Código Civil (CC), afirmando ainda, paralelamente a esta invocação, ter efectuado o pagamento da mencionada caldeira [2] e ter reclamado contra o não funcionamento desta [3] 1.1.

Prosseguiu o processo para julgamento (artigo 3º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro), no final do qual foi proferida a Sentença constante de fls. 60/69, julgando a acção procedente e condenando o R. “[…] a pagar à A. a quantia de €2.307,37, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais em vigor, a partir do dia 13/08/1998, contados sobre o capital de €2.307,37, até integral e efectivo pagamento” (transcrição de fls. 69).

No percurso argumentativo que conduziu a esta Decisão, entendeu a Mmª Juíza da Comarca de Arganil, depois de considerar improcedente a excepção de ilegitimidade, que a alegação pelo R. de que “[…] o fornecido pela A. nunca cumpriu o seu fim, invocando, deste modo, o cumprimento defeituoso por parte da A.” (transcrição de fls. 68), traduziria a prática de um acto incompatível com a presunção de cumprimento, afastando, por isso, a prescrição presuntiva decorrente do mencionado artigo 317º, alínea b). Assentou a condenação do R. na prova de não ter este pago integralmente, nos exactos termos indicados pela A., o valor do bem fornecido, reportando-se a obrigação de juros à circunstância do preço em causa ser devido (como se fez constar dos factos apurados) 30 dias após a emissão da factura de fls. 37/39, ou seja, 30 dias após 13/07/1998.

1.2.

Inconformado, reagiu o R. interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 90/93, rematando tal peça processual com as seguintes conclusões: “[…]

  1. Encontra[m]-se verificadas as condições para [a] aplicação da alínea b) do artigo 310º do CC; b) Não existe incompatibilidade entre a alegação de pagamento e a de que, apesar deste, o mesmo não dever ter ocorrido, pois até tinham sido vendidos bens defeituosos; c) Igualmente não [foram] respeitado[s] os termos da alínea b) do artigo 317º do CC, pois houve condenação em juros pelo período superior a cinco anos, o que não [é] permitido: d) [É] necessária [a] correcção [deste] lapso de tempo a nível de juros; e) [Foram] violados os termos da alínea b) do artigo 317º e alínea d) do artigo 310º, ambos do CC.

    […]” [transcrição de fls. 93, com supressão das incongruências de redacção] A A./Apelada respondeu pugnando pela manutenção da Decisão recorrida.

    II – Fundamentação 2.

    Importa consignar, desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões do Apelante, transcritas no item antecedente, operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [4] .

    . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC).

    Assim, conforme resulta do teor dessas conclusões, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, restringindo-se tal enquadramento a...

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