Acórdão nº 228/05.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Através do requerimento injuntivo de fls. 3, apresentado na Comarca de Arganil, A...
(A. e aqui Apelada) pretendeu haver de B....
(R. e Apelante no presente recurso) a quantia de € 2.307,37, acrescida de juros, correspondendo este valor à parte em dívida do preço [1] de uma caldeira de aquecimento fornecida por aquela a este.
Contestou o R. (articulado de fls. 25/26), invocando, além da excepção de ilegitimidade, decorrente de não ter sido demandado conjuntamente com a sua mulher, a prescrição de dois anos constante do artigo 317º, alínea b) do Código Civil (CC), afirmando ainda, paralelamente a esta invocação, ter efectuado o pagamento da mencionada caldeira [2] e ter reclamado contra o não funcionamento desta [3] 1.1.
Prosseguiu o processo para julgamento (artigo 3º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro), no final do qual foi proferida a Sentença constante de fls. 60/69, julgando a acção procedente e condenando o R. “[…] a pagar à A. a quantia de €2.307,37, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas legais comerciais em vigor, a partir do dia 13/08/1998, contados sobre o capital de €2.307,37, até integral e efectivo pagamento” (transcrição de fls. 69).
No percurso argumentativo que conduziu a esta Decisão, entendeu a Mmª Juíza da Comarca de Arganil, depois de considerar improcedente a excepção de ilegitimidade, que a alegação pelo R. de que “[…] o fornecido pela A. nunca cumpriu o seu fim, invocando, deste modo, o cumprimento defeituoso por parte da A.” (transcrição de fls. 68), traduziria a prática de um acto incompatível com a presunção de cumprimento, afastando, por isso, a prescrição presuntiva decorrente do mencionado artigo 317º, alínea b). Assentou a condenação do R. na prova de não ter este pago integralmente, nos exactos termos indicados pela A., o valor do bem fornecido, reportando-se a obrigação de juros à circunstância do preço em causa ser devido (como se fez constar dos factos apurados) 30 dias após a emissão da factura de fls. 37/39, ou seja, 30 dias após 13/07/1998.
1.2.
Inconformado, reagiu o R. interpondo o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 90/93, rematando tal peça processual com as seguintes conclusões: “[…]
-
Encontra[m]-se verificadas as condições para [a] aplicação da alínea b) do artigo 310º do CC; b) Não existe incompatibilidade entre a alegação de pagamento e a de que, apesar deste, o mesmo não dever ter ocorrido, pois até tinham sido vendidos bens defeituosos; c) Igualmente não [foram] respeitado[s] os termos da alínea b) do artigo 317º do CC, pois houve condenação em juros pelo período superior a cinco anos, o que não [é] permitido: d) [É] necessária [a] correcção [deste] lapso de tempo a nível de juros; e) [Foram] violados os termos da alínea b) do artigo 317º e alínea d) do artigo 310º, ambos do CC.
[…]” [transcrição de fls. 93, com supressão das incongruências de redacção] A A./Apelada respondeu pugnando pela manutenção da Decisão recorrida.
II – Fundamentação 2.
Importa consignar, desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões do Apelante, transcritas no item antecedente, operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [4] .
. Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC).
Assim, conforme resulta do teor dessas conclusões, está em causa, tão-só, o enquadramento jurídico dos factos efectuado pela Sentença apelada, restringindo-se tal enquadramento a...
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