Acórdão nº 5888/05.6TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. A...

, com sede em ....... –Aveiro, intentou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da mesma Cidade e Comarca, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B...

, com sede em ........-Alemanha, alegando, muito em síntese, que em 1980 celebrou com a Ré um contrato de concessão exclusiva, por tempo indeterminado, mediante o qual passou a promover e distribuir em Portugal, em regime de exclusividade, os produtos da marca C....

Embora sempre cumprindo tal acordo, satisfazendo pontualmente os seus débitos para com a Ré e conseguindo um aumento exponencial das vendas, a mesma Ré, subitamente e sem que nada o fizesse prever, em 12 de Agosto de 2005 comunicou-lhe que o contrato terminava em 31-12-2005.

Assim, além de sem justa causa e de forma arbitrária, injusta e abusiva, a Ré ter posto termo ao contrato, o certo é que, face aos contornos da situação, impunha-se-lhe que concedesse à A., no mínimo, um pré-aviso de 2 anos.

Em tal decorrência, invocando vários danos decorrentes da actuação da Ré e ainda um direito a indemnização de clientela, e operando outrossim a compensação com um débito para com a Ré referente ao saldo da conta-corrente, a A. termina pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia global de € 650.403,67, acrescida dos juros que se vencerem desde a citação.

  1. Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e excepção, a este título arguindo -além do mais que ora aqui não interessa-, a incompetência absoluta do Tribunal de Aveiro, aduzindo para tanto –e também em síntese-, que a relação comercial estabelecida com a A. não consistiu na celebração de um contrato de agência ou análogo, mas diferentemente em sucessivos contratos de fornecimento de bens, os quais se regiam por cláusulas constantes das correspondentes facturas. Dessas cláusulas, aceites pela A. –mais alega-, resulta que o foro competente para a resolução de litígios entre as Partes é o Tribunal da Comarca de Herzebrock-Clarholz, estipulação igualmente prevalecente em face da aplicação do Regulamento (CE) 44/2001.

    Acresce por outro lado -diz ainda-, que as Partes entenderam entre si, igualmente conforme essas cláusulas das facturas, que o local da entrega dos bens seria a sede da Ré, bem como seria a partir daqui que tais bens, entregues para carregamento, passariam para a responsabilidade da A., pelo que, uma vez mais segundo o dito Regulamento, que estabelece como elemento de conexão o lugar de cumprimento da obrigação, é aquele foro alemão o competente.

  2. Deduzindo, por seu turno, réplica, a A. veio propugnar, entre o mais, pela improcedência da aludida excepção, insistindo na competência do Tribunal de Aveiro, desde logo por força do disposto no art.º 65º, als. b) e c), do CPC, por isso que a causa de pedir se consubstancia, não na indicada pela Ré, mas na resolução sem justa causa do alegado contrato de concessão comercial, celebrado por ambas nos moldes descritos no seu petitório, sendo que foi em Aveiro que o mesmo foi negociado e concluído, onde as mercadorias eram recebidas e armazenadas, onde a Ré se obrigou a entregá-las e, por fim, a partir de onde a responsabilidade era para ela, A., transferida.

  3. Conhecendo da controvérsia, o Mm.º Juiz, considerando que a Ré ao apresentar-se a contestar, sem limitar a sua defesa à arguição da excepção, aceitou a extensão de competência prevista no art.º 24º do aludido Regulamento, julgou essa mesma excepção improcedente, declarando o Tribunal de Aveiro competente, em razão da nacionalidade, para tramitar e decidir a acção.

  4. Irresignada com o assim decidido, a Ré interpôs o vertente recurso de agravo -endereçado a obter a revogação, com as consequências inerentes, do douto despacho recorrido-, consignando, a ultimar as suas doutas alegações, as seguintes conclusões: 1. As relações comerciais entre a Agravante e a Agravada desenvolveram-se ao longo de 25 anos, baseadas na aceitação sucessiva de facturas que consubstanciavam a celebração de contratos de fornecimento de bens, cujos termos e condições gerais foram devidamente aceites pela Agravada; que consubstanciavam a celebração de contratos de fornecimento de bens, cujos termos e condições gerais foram devidamente aceites pela Agravada; 1.1. Os respectivos fornecimentos de bens eram precedidos e solicitados através da emissão de uma nota de encomenda devidamente assinada e formalizada pela Agravada, o que consubstanciava uma aceitação válida e suficiente perante os usos do comércio internacional e das partes; 1.2. Deve, por isso, considerar-se validamente celebrado o pacto de jurisdição celebrado estando verificados todos os requisitos, ainda que alternativos, previstos no nº1 do artigo 23° do Regulamento (CE) 44/2001, a saber: a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; c) no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

    1.3. É, por isso, exclusivamente competente o tribunal alemão de Herzebrock-Clarholz, devendo o foro português ser julgado incompetente internacionalmente; 2. Também pelas regras gerais de resolução de conflitos de competência previstas no Regulamento (CE) 44/2001, nomeadamente os artigos 2°, nº1 e 5°, nº1, é o foro de Herzebrock-Clarholz competente para apreciar o litígio de que se recorre; 2.1. Da mesma forma, ainda que fosse aplicável a lei processual portuguesa para a resolução de conflitos de competência, em especial os artigos 65° e 74° do Código de Processo Civil, seria o foro alemão o competente; 3. N o que se refere à questão da extensão de competência, o artigo 24° do Regulamento (CE) 44/2001 não deve ser interpretado como limitando o direito à defesa, permitindo, pois, que o Réu nos autos - no presente caso a ora Agravante- não só conteste a competência do tribunal, bem como, apresente a sua defesa quanto à substância da acção; 3.1. Não opera, pois, a extensão de competência prevista no artigo 24° do Regulamento; 4. Relativamente à legislação aplicável, a lei que rege a substância do presente litígio é a lei material alemã, por força da escolha de lei resultante da Cláusula IX, nº3 dos termos e condições gerais aplicáveis às facturas; 4.1. É igualmente competente o foro alemão, ainda que por mero dever de patrocínio se conceba, como sendo questões diferentes: i) a apreciação sobre qual o foro competente para julgar as questões emergentes dos contratos de fornecimento bens celebrados entre a Agravante e a Agravada; ii) A apreciação da eventual existência de um contrato de distribuição ou outra qualquer relação entre as partes.

  5. A A. apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  6. Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    O âmbito do recurso, como é sabido, acha-se delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, de harmonia com o estipulado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, circunscrevendo-se -salvo as de conhecimento oficioso-, às questões aí equacionadas.

    Destarte, e tendo em mente as acima transcritas conclusões, cuidemos das questões em tal súmula concitadas.

  7. Sustenta, antes de mais, a Ré/Recorrente que as relações...

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