Acórdão nº 1628/04.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

, divorciado, desempregado, residente na Rua ....., em Lisboa, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a B...

, com sede na Rua ....., Figueira da Foz, contra C...

, D...

e E...

, na qualidade de Membros do Conselho de Administração no triénio 1996-1998, com domicílio profissional na sede da sociedade acima referida, e contra F...

, também com sede na rua ......, Figueira da Foz, alegando, em síntese, que desde Março de 1982 trabalha para a 1ª Ré, tendo progredido na sua carreira profissional até assumir em 1996 o cargo de Director-Geral dos hotéis dessa Ré, com a inerente remuneração e regalias que tal encargo implicava dentro da empresa, tendo acompanhado a renovação dos hotéis desta e a sua integração num grupo internacional, sucedendo uma renegociação de postos de trabalho em virtude da qual o Autor foi convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, garantindo-lhe um dos administradores da Ré a contratação para dirigir outro hotel no Y..., pelo que aceitou em 7/11/1996 o acordo revogatório, após auditoria, finda a qual a 1ª Ré concluiu nada ter a reclamar do Autor a título de créditos de trabalho ou a outro título.

Não obstante, a Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Autor, inclusive com um processo criminal, podendo a última Ré ser responsabilizada pelas consequências desses actos, dado aquela resultar de simples cisão da primeira, cujas regras de tratamento de verbas e dinheiro por serviços prestados sempre respeitou, tanto assim que o Autor foi absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito, sabendo a 1ª Ré e os seus administradores como se processavam os pagamentos e a emissão de facturas pró-forma, não significando a assinatura do Autor dessas facturas uma declaração de recebimento das respectivas quantias, cometendo aqueles RR. uma denúncia caluniosa (artº 365º do Cód. Penal), à qual o Autor não reagiu senão após conclusão do processo criminal, para provar a sua conduta impoluta, fazendo-o agora para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira e regulação do poder paternal sobre a filha comum, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, devido à desconfiança na sua imagem, pelo que obteve rendimentos inferiores aos que obteria se tivesse continuado a trabalhar para a 1ª Ré nas mesmas funções, sentindo-se angustiado com toda a situação e passando a ter acompanhamento psiquiátrico, ficando impedido de continuar estudos superiores e perdendo o apoio da família e dos amigos, o que lhe causou revolta e mágoa, concluindo por pedir sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe, relativamente ao período de 1998 a 2004, as diferenças salariais que se liquidarem em execução de sentença, o valor de € 19.250 de retribuições em espécie perdidas entre 1998 e a propositura da acção, tudo acrescido de correcção monetária e juros de mora, além de uma compensação de € 40.000 por danos não patrimoniais, com juros de mora e nas custas do processo.

**** A 1ª Ré contestou, tal como a última, agora designada G...

e bem assim o R. E..., alegando a prescrição do direito do A. (art. 498º, nº 1, do Cód. Civil), porque o Autor soube da acusação criminal pelo menos em 12/10/1998 e a citação dos RR. para esta acção ocorreu em Junho de 2004, tendo prescrito em relação ao R. E... igualmente nos termos do art. 174º do Cód. Soc. Com., o qual é parte ilegítima por só ter sido nomeado administrador por cooptação em 8/5/98, dizendo ainda os RR. que a G... não recebeu passivo da 1ª Ré quando da cisão desta, não podendo ser responsabilizada neste caso, sendo parte ilegítima a 1ª Ré, por não haver facto ilícito praticado pelos seus legais representantes.

Por impugnação, os RR. valem-se do teor da acusação criminal e afirmam que uma testemunha belga afirmou ter entregado o dinheiro ali referido ao A., o que não foi considerado no processo-crime por violação do contraditório na sua inquirição na Bélgica, mas justificou a apresentação da queixa, tendo a declaração de que não havia créditos sobre o Autor sido feita antes de este sair da empresa e de se descobrir a falta do dinheiro, esquecendo-se o demandante de ter recebido uma compensação pela sua saída, pelo que foram impugnados os danos que o mesmo alegou, inclusive os morais, por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pelo que concluem pela absolvição dos RR. da instância no despacho saneador, ou do pedido, a final.

**** Contestaram ainda os RR. C... e D..., alegando a falta de causa de pedir da acção (art. 193.º, nº 1, do Cód. Proc. Civil), por não responderem pessoalmente por uma obrigação que só poderia ser assacada à sociedade por eles administrada, tendo invocado a prescrição da acção em termos semelhantes aos demais RR., dizendo o R. C... ser parte ilegítima, por não ter sido um dos administradores a assinar a queixa-crime, contestando no mais por impugnação, com fundamentos idênticos aos restantes RR., pelo que concluíram do mesmo modo que aqueles.

**** Replicando, o Autor ripostou às excepções levantadas pelos Réus.

E concluiu como na petição inicial.

**** Foi elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se considerou parte legítima o Réu E... e parte ilegítima a sociedade última Ré, parte legítima a sociedade 1ª Ré, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção de prescrição, consignando-se seguidamente a matéria assente e quesitando-se a matéria da base instrutória, sendo posteriormente corrigido tal despacho, quesitando-se o facto constante da al. X), que foi eliminada.

**** Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

Foi respondido aos pontos da Base Instrutória.

**** Em seguida, o Mmo. Juiz de Círculo proferiu a sentença final na qual decidiu julgar procedente a excepção de prescrição do alegado direito a indemnização, pois que, para a citação interromper o prazo de prescrição, conforme o que estabelece o artigo 323.º do Código Civil, teria este prazo de estar ainda em curso.

A prescrição conduzia à absolvição dos Réus do pedido, ficando prejudicada a apreciação das outras questões levantadas pelas partes (arts. 493.º, nºs 1 e 3 e 660.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).

Assim, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.

**** O Autor interpôs recurso da sentença.

O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação e com efeito meramente devolutivo.

**** Em doutas alegações que foram apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença de fls. 666 a 675 v.º que julgou a acção improcedente, por verificação da excepção peremptória da prescrição, e que, em consequência, absolveu os Réus do pedido, considerando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelas partes.

  1. O Apelante propôs a presente acção alegando em síntese que, depois de ter trabalhado mais de 13 (treze) anos para a 1ª Ré ter sido convidado a rescindir o seu contrato de trabalho, quando já desempenhava o cargo de Director Geral dos Hotéis daquela, o que veio a acontecer por assinatura de um acordo de resolução amigável.

  2. Não obstante tal acordo, a 1.ª Ré e os seus administradores encetaram uma perseguição ao Apelante, instaurando-lhe um processo criminal, tendo o Autor sido absolvido no processo-crime por total falta de prova quanto aos elementos objectivos do tipo de ilícito.

  3. O Apelante depois de ter tomado conhecimento da sentença absolutória tomou conhecimento do direito que lhe assistia de vir a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, salientando-se a separação da companheira, os danos na sua imagem profissional, a sua instabilidade no emprego, entre outros devidamente explanados na presente acção.

  4. A 1.ª Ré, a “B....” veio a excepcionar a prescrição do direito do Apelante (artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil), pelo facto de o Autor ter tomado conhecimento da acusação criminal, pelo menos, em 12/10/1998 e a citação dos Réus para a presente acção ter ocorrido em Junho de 2004.

  5. Assim, a questão em apreço no recurso ora apresentado cinge-se, à verificação, ou não da procedência da excepção peremptória arguida, a prescrição, na medida em que o Tribunal a quo não se debruçou sobre as restantes questões, apesar de todo o iter processual até à prolação da sentença ora em crise.

  6. O Tribunal a quo veio a considerar procedente a arguida excepção da prescrição de 3 anos, invocada por todos os Réus, sustentada no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data em que o Autor, ora Apelante foi notificado da acusação criminal – 12 de Outubro de 1998.

  7. Ora, tal excepção não poderia ter sido julgada procedente, na medida em que o invocado direito de indemnização sustentado pelo Autor mantém toda a sua plenitude temporal, na medida em que para o exercício de um direito é imprescindível a consciência do mesmo, neste caso, a consciência da possibilidade legal do direito à indemnização e respectivos danos.

  8. Ora, ao contrário da data considerada como relevante pelo Tribunal a quo, a verdade é que o Apelante efectivamente, naquela data, não tinha qualquer consciência, do direito de indemnização que lhe assistia e dos danos causados pela acusação criminal.

  9. Só muito posteriormente é que o Apelante teve consciência do seu direito à indemnização e dos danos entretanto verificados, e que ainda hoje se mantêm, o que forçou aquele a ter de procurar trabalho no estrangeiro em virtude de em Portugal lhe ter começado a ser negado qualquer cargo de direcção hoteleira.

  10. O facto de se encontrar sujeito a um julgamento criminal fez impender sobre o mesmo a convicção da sujeição deste ao crivo do julgador, sendo que nesse momento a sua postura era de prova da sua inocência.

  11. Aliás, não se...

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