Acórdão nº 56/07.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo comum n.º 8086/03.0TBLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, em que é arguido A...
, veio o M.mº Juiz, Dr.
B...
, titular do processo pedir a escusa de intervenção no mesmo.
Fundamentou assim o pedido de escusa: Os presentes autos [processo nº 8086/03.0TBLRA, do 2º juízo criminal de Leiria, no qual é arguido A..., resultam de uma separação de processos ordenada no processo comum n.º 736/00.6JALRA do 2° juízo criminal de Leiria, no qual eram arguidos A... e C...
.
Após a separação, o processo n.º 736/00.6JALRA do 2° juízo criminal de Leiria correu os seus termos, tendo nele sido julgado o arguido C....
O tribunal colectivo que procedeu ao julgamento deste arguido foi presidido por mim (cfr, cópia da acta da audiência junta de fls. 1003 a 1016).
No final do julgamento foi proferido acórdão (fls. 1021 a 1055) que, além do mais, condenou o arguido C... como autor de um crime de homicídio previsto pelo artigo 131°, do C. Penal, e como autor de um crime de homicídio, sob a forma tentada, previsto pelos artigos 220, n.º 1, e n.º 2, alínea b), e 131°, todos do C. Penal, na pena única de dezanove (19) anos de prisão.
Em 12 de Janeiro de 2007, os presentes autos foram distribuídos à Ex.ma Sra. Juiz de círculo D....
De acordo com a organização dos tribunais colectivos em vigor no círculo judicial de Leiria, cabe-me integrar, como 1º vogal, os colectivos presididos pela Ex.ma Dr.ª D...
.
Com base na prova produzida na audiência de julgamento realizada no processo n.º 736/00.6JALRA, formei a convicção de que ambos os arguidos (A... e C...) cometeram os factos que lhes eram imputados na acusação.
Do exposto resulta que a minha intervenção no julgamento do arguido C... no processo comum n.º 736/00.6JALRA bem como a convicção que nele formei são circunstâncias adequadas a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, caso interviesse, agora como vogal, no julgamento do arguido A....
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido e que não deve ser deferido o pedido de escusa.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
* O princípio constitucional da independência dos Tribunais[1] tem como um dos seus corolários o princípio da imparcialidade, o qual é complementado pela independência dos juízes e pela correspondente obrigação de imparcialidade, o que impõe o direito dos juízes decidirem serenamente, resguardados de qualquer pressão de cariz social...
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