Acórdão nº 6135/05.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...

, com sede na Rua ....., Amor, propõe contra B....

, residente na Rua ........, Leiria, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.390,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, desde a citação e até efectivo reembolso.

Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que o R., como seu trabalhador, se apoderou dos bens que indica no valor peticionado, causando-se um prejuízo patrimonial. Foi, no processo-crime que correu termos, deduzido um pedido de indemnização, mas o mesmo foi considerado improcedente por ilegitimidade do demandante. Pretende ser ressarcida pelos danos patrimoniais que o R. lhe causou.

1-2- Contestou o R., invocando, para além do mais, a caducidade do eventual direito da A. a peticionar qualquer indemnização fundada no crime que lhe foi imputado no âmbito do processo crime que corre termos pelo IIº Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Leiria com o número 171/04.7GCLRA, em virtude de a mesma, apesar de regularmente notificada para esse efeito, não ter deduzido o pedido de indemnização no âmbito de tal processo-crime, sendo certo que se não verificam quaisquer circunstâncias que lhe autorizassem a dedução de tal pedido em separado.

Termina pedindo a procedência da excepção.

1-3- A A. na resposta, sustentou a não verificação da excepção.

1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo, no despacho saneador, o Mº Juiz decidido julgar procedente a excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71º, do Código de Processo Penal, absolvendo, em consequência, o R. do pedido.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A recorrente não foi notificada nos termos do art. 77º nº 2 do C.P.Penal, motivo pelo qual não podia ter deduzido o pedido de indemnização civil.

  1. - Apenas foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º do C.P.Penal, ou seja, da possibilidade de vir a deduzir pedido de indemnização civil.

  2. - Nos termos o art. 72º nº 1 al. I), o lesado poderá deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil, o que sucedeu no caso vertente.

  3. - A notificação para a formulação em concreto do pedido, ou seja, a notificação do disposto no art. 77º nº 2 não foi feita à ora recorrente, certamente por lapso do tribunal, motivo pelo qual, esta não...

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