Acórdão nº 6135/05.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A...
, com sede na Rua ....., Amor, propõe contra B....
, residente na Rua ........, Leiria, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.390,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, desde a citação e até efectivo reembolso.
Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que o R., como seu trabalhador, se apoderou dos bens que indica no valor peticionado, causando-se um prejuízo patrimonial. Foi, no processo-crime que correu termos, deduzido um pedido de indemnização, mas o mesmo foi considerado improcedente por ilegitimidade do demandante. Pretende ser ressarcida pelos danos patrimoniais que o R. lhe causou.
1-2- Contestou o R., invocando, para além do mais, a caducidade do eventual direito da A. a peticionar qualquer indemnização fundada no crime que lhe foi imputado no âmbito do processo crime que corre termos pelo IIº Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Leiria com o número 171/04.7GCLRA, em virtude de a mesma, apesar de regularmente notificada para esse efeito, não ter deduzido o pedido de indemnização no âmbito de tal processo-crime, sendo certo que se não verificam quaisquer circunstâncias que lhe autorizassem a dedução de tal pedido em separado.
Termina pedindo a procedência da excepção.
1-3- A A. na resposta, sustentou a não verificação da excepção.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo, no despacho saneador, o Mº Juiz decidido julgar procedente a excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71º, do Código de Processo Penal, absolvendo, em consequência, o R. do pedido.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-6- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A recorrente não foi notificada nos termos do art. 77º nº 2 do C.P.Penal, motivo pelo qual não podia ter deduzido o pedido de indemnização civil.
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- Apenas foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º do C.P.Penal, ou seja, da possibilidade de vir a deduzir pedido de indemnização civil.
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- Nos termos o art. 72º nº 1 al. I), o lesado poderá deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil, o que sucedeu no caso vertente.
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- A notificação para a formulação em concreto do pedido, ou seja, a notificação do disposto no art. 77º nº 2 não foi feita à ora recorrente, certamente por lapso do tribunal, motivo pelo qual, esta não...
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