Acórdão nº 1176/05.6TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Data17 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

demandou, na comarca da Marinha Grande, B...

e mulher C....

, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 68.882,75 €, para a ressarcir dos danos patrimoniais e danos não patrimoniais que sofreu num acidente ocorrido na zona de banhos da Praia da Vieira, com uma prancha de “bodyboard” que a atingiu numa perna, após ter sido lançada pelo menor D...

, filho dos réus.

Alega, em síntese, que se encontrava na dita zona de banhos, como muitas outras pessoas que àquela hora estavam junto ao mar, com água pelos joelhos e de costas para o areal, que foi atingida numa perna pela dita prancha que havia sido lançada pelo dito D.... Com a violência do embate a prancha cravou-se na perna e logo de seguida o menor saltou para cima da prancha, causando-lhe um esfacelo no músculo respectivo. Apesar de ter sido logo assistida, os ferimentos complicaram-se e isso levou a autora a ter de ser submetida a tratamentos vários, tendo ainda ficado com uma IPP de 65%. São os danos que daí advieram à autora que esta agora peticiona contra os pais do menor, por alegada omissão do dever de vigilância.

  1. Após a distribuição da acção e antes ainda da contestação, a autora veio aos autos, em requerimento autónomo, alegar que também tinha chegado à conclusão que o Estado Português, por intermédio da capitania da Nazaré, também omitiu o dever de vigilância da praia, na zona do acidente, porque se tratava de uma zona delimitada e reservado a banhos, onde não era permitido o uso de pranchas como a que lesionou a autora, pelo que competia ao pessoal da capitania fazer cumprir as normas de segurança previstas para as praias vigiadas.

    Em face disso e dada a co-responsabilidade do Estado, acaba a autora de requerer a intervenção provocada do Estado, nos termos do disposto no artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  2. Em face do assim requerido entendeu o sr. Juiz que a autora o que estava fazer era uma ampliação da causa de pedir que no caso será inadmissível e que o pedido de intervenção não tinha cabimento nas normas dos artigos 325.º e seguintes, designadamente no seu n.º 2 e respectiva remissão para o artigo 31-B do Código de Processo Civil.

  3. Inconformada com o assim decidido, a autora recorre a esta Relação em agravo que subiu em separado e onde conclui: 1. Num acidente ocorrido numa praia vigiada, o Estado tem responsabilidade por um acidente provocado por um menor que brinca na praia com uma prancha; 2. Neste caso a A., depois de instaurada a acção contra os pais do menor, pode chamar à acção o Estado, considerando que o acidente se deve a culpa deste, por omissão do dever de vigilância, nos termos do...

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