Acórdão nº 1176/05.6TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007
Data | 17 Abril 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
demandou, na comarca da Marinha Grande, B...
e mulher C....
, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 68.882,75 €, para a ressarcir dos danos patrimoniais e danos não patrimoniais que sofreu num acidente ocorrido na zona de banhos da Praia da Vieira, com uma prancha de “bodyboard” que a atingiu numa perna, após ter sido lançada pelo menor D...
, filho dos réus.
Alega, em síntese, que se encontrava na dita zona de banhos, como muitas outras pessoas que àquela hora estavam junto ao mar, com água pelos joelhos e de costas para o areal, que foi atingida numa perna pela dita prancha que havia sido lançada pelo dito D.... Com a violência do embate a prancha cravou-se na perna e logo de seguida o menor saltou para cima da prancha, causando-lhe um esfacelo no músculo respectivo. Apesar de ter sido logo assistida, os ferimentos complicaram-se e isso levou a autora a ter de ser submetida a tratamentos vários, tendo ainda ficado com uma IPP de 65%. São os danos que daí advieram à autora que esta agora peticiona contra os pais do menor, por alegada omissão do dever de vigilância.
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Após a distribuição da acção e antes ainda da contestação, a autora veio aos autos, em requerimento autónomo, alegar que também tinha chegado à conclusão que o Estado Português, por intermédio da capitania da Nazaré, também omitiu o dever de vigilância da praia, na zona do acidente, porque se tratava de uma zona delimitada e reservado a banhos, onde não era permitido o uso de pranchas como a que lesionou a autora, pelo que competia ao pessoal da capitania fazer cumprir as normas de segurança previstas para as praias vigiadas.
Em face disso e dada a co-responsabilidade do Estado, acaba a autora de requerer a intervenção provocada do Estado, nos termos do disposto no artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil.
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Em face do assim requerido entendeu o sr. Juiz que a autora o que estava fazer era uma ampliação da causa de pedir que no caso será inadmissível e que o pedido de intervenção não tinha cabimento nas normas dos artigos 325.º e seguintes, designadamente no seu n.º 2 e respectiva remissão para o artigo 31-B do Código de Processo Civil.
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Inconformada com o assim decidido, a autora recorre a esta Relação em agravo que subiu em separado e onde conclui: 1. Num acidente ocorrido numa praia vigiada, o Estado tem responsabilidade por um acidente provocado por um menor que brinca na praia com uma prancha; 2. Neste caso a A., depois de instaurada a acção contra os pais do menor, pode chamar à acção o Estado, considerando que o acidente se deve a culpa deste, por omissão do dever de vigilância, nos termos do...
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