Acórdão nº 2086/07.7TBALM-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

(Embargante e neste recurso Apelante) veio, por apenso à execução contra ele promovida pelo B... [1 ] (Embargado e aqui Apelado), deduzir os presentes embargos de executado, alegando, no intuito de se excluir da execução, além da incompetência territorial do Tribunal onde pendia a mesma[2 ], os seguintes fundamentos: · a extinção do direito de acção contra ele, signatário não aceitante da livrança, por não ter sido atempadamente interpelado para pagar; · que em 1999 deu o seu aval a título gratuito e por mera amizade à firma C...., mas não vê como possível que a dita livrança seja a constante destes autos; · que não foi ouvido ou interpelado relativamente ao preenchimento dos diversos campos constantes da livrança; · e que, enfim, a obrigação cambiária estaria prescrita.

Admitidos os embargos, apresentou-se a contestá-los o B... Embargado, que rebateu os argumentos do Embargante, afirmando ter este sido avisado para pagar a livrança em causa e ter assinado previamente a autorização para o preenchimento da mesma.

1.1.

Fixados os factos (então) assentes e elaborada a base instrutória, avançou-se para julgamento – procedendo-se neste à gravação da prova testemunhal produzida –, findo o qual, consignados os factos provados por referência ao elenco constante da base instrutória de fls. 42/43, foi proferida a Sentença constante de fls. 307/318 – a Decisão objecto do presente recurso de apelação – julgando os embargos totalmente improcedentes.

Para alcançar tal conclusão, entendeu o Tribunal a quo decorrer do documento de fls. 15 ter o Embargado avisado o Embargante, nos termos relevantes para o efeito do disposto no artigo 45º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) [3] Entendeu, ainda, que a concessão do aval, mesmo a título de mero favor, não exime da obrigação cambiária o favorecedor, face a um portador legítimo – como aqui sucede com o B... – diverso do favorecido e, como tal, estranho à convenção de favor. E que, enfim, no que respeita ao preenchimento pelo B... da livrança subscrita “em branco” pelo Embargante, este autorizou o Embargado, através do documento de fls. 16, a proceder ao respectivo preenchimento, sendo que o B... actuou de acordo com essa autorização.

1.2.

Inconformado, interpôs o Embargante o presente recurso de apelação, alegando-o a fls. 346/352 e apresentando mais tarde (v. Despacho de fls. 374), a fls. 376/378, as seguintes conclusões: “[…]” O Embargado contra-alegou a fls. 386/388, pugnando pela integral manutenção da Sentença apelada.

II – Fundamentação 2.

Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões do recurso do Apelante (as conclusões antes transcritas) operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso, definindo quais as questões a tratar [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1...

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