Acórdão nº 321-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I – No âmbito de um apenso para prestação de caução, por motivo da interposição de recurso, com efeito suspensivo de uma acção ordinária em que os recorrentes e aí réus A...
, B...
, C...
, D...
e E...
foram condenados cada um deles a pagar aos requerentes e ai autores F...
e G...
a quantia de € 19.524,14, acrescida de juros de mora que à data do requerimento importavam em € 2.481,97 recurso esse que ainda podiam aproveitar os RR não apelantes H...
e I...
e na sequência dos mesmos requeridos não terem prestado a caução requerida foi solicitado pelos requerentes a prestação de informações além de outros bens imóveis, sobre saldos de contas bancárias que os requeridos disponham em quaisquer instituições bancárias, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal e tudo de forma a viabilizar aquela caução.
Na sequência e por a Mma Juíza ter deferido o pedido, veio a Caixa Geral de Depósitos comunicar estarem tais informações a coberto de segredo bancário e não se verificarem as excepções previstas no artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovada pelo DL nº298/92 de 31/12.
Proferiu, então, a Mma Juíza despacho no sentido do invocado segredo não poder prevalecer contra disposições legais que no âmbito do processo civil definem a colaboração de terceiros com a administração da justiça, como é o caso do artº 535º do CPC segundo o qual incumbe ao tribunal requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento da verdade e organismos oficiais e a terceiros, tratando-se essa prestação de informações de um dever com consagra ção constitucional Donde concluir não ser legítima a recusa, pois no confronto dos interesses em causa não haver dúvida que o legislador quis dar prevalência ao dever de colaboração com a administração da justiça em detrimento do sigilo profissional das instituições de crédito.
Inconformada, a Caixa interpõs recurso de agravo, vindo depois a apresentar alegações em que termina do modo seguinte: 1- O Tribunal “a quo” reitera anterior pedido de informação bancária que é protegida pelo dever de segredo (identificação das contas s de que os requeridos sejam titulares) nos termos do disposto nos artºs 78º e 79º do RGICSF.
2- A agravante, invocando o dever de segredo ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do pedido anterior.
3- Nos termos do artº 519º do CPCivil, todos devem colaborar com a justiça, salvo se da sua colaboração resultar a violação do dever de sigilo profissional a que estão obrigados 4- O nº4 do citado artº 519º esclarece ainda que sendo deduzida escusa com tal fundamento, aplica-se com as necessárias adaptações, as regras do processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo profissional.
5- Não existindo norma especial de derrogação do dever de segredo bancário, tem lugar o regime geral de derrogação vertido no artº 135º ,nºs 2 e 3 do CPP.
6- O tribunal “a quo“ ao declarar a quebra do segredo bancário reconhece como legítima a anterior recusa da CGD em prestar a informação bancária solicitada 7- Sendo porém legítima a anterior recusa da CGD no caso concreto, a única forma de facultar a informação pedida, no quadro legal vigente é mediante decisão nesse sentido do Tribunal superior àquele onde o incidente de quebra do dever de segredo se tenha suscitado 8- Assim o têm decidido uniformemente, tanto o STJ (Ac de 5/02/2003, presente nas Internet sob o nº 03P159 ) como a Relação de Lisboa em sede de apreciação de recurso interposto pela recorrente 9- Ao declarar a quebra do dever de sigilo bancário, o despacho ora recorrido ao ordenar de novo a prestação da informação está nos termos do disposto na aln e) ferido de nulidade por violação das regras de competência em...
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