Acórdão nº 321-C/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – No âmbito de um apenso para prestação de caução, por motivo da interposição de recurso, com efeito suspensivo de uma acção ordinária em que os recorrentes e aí réus A...

, B...

, C...

, D...

e E...

foram condenados cada um deles a pagar aos requerentes e ai autores F...

e G...

a quantia de € 19.524,14, acrescida de juros de mora que à data do requerimento importavam em € 2.481,97 recurso esse que ainda podiam aproveitar os RR não apelantes H...

e I...

e na sequência dos mesmos requeridos não terem prestado a caução requerida foi solicitado pelos requerentes a prestação de informações além de outros bens imóveis, sobre saldos de contas bancárias que os requeridos disponham em quaisquer instituições bancárias, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal e tudo de forma a viabilizar aquela caução.

Na sequência e por a Mma Juíza ter deferido o pedido, veio a Caixa Geral de Depósitos comunicar estarem tais informações a coberto de segredo bancário e não se verificarem as excepções previstas no artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovada pelo DL nº298/92 de 31/12.

Proferiu, então, a Mma Juíza despacho no sentido do invocado segredo não poder prevalecer contra disposições legais que no âmbito do processo civil definem a colaboração de terceiros com a administração da justiça, como é o caso do artº 535º do CPC segundo o qual incumbe ao tribunal requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento da verdade e organismos oficiais e a terceiros, tratando-se essa prestação de informações de um dever com consagra ção constitucional Donde concluir não ser legítima a recusa, pois no confronto dos interesses em causa não haver dúvida que o legislador quis dar prevalência ao dever de colaboração com a administração da justiça em detrimento do sigilo profissional das instituições de crédito.

Inconformada, a Caixa interpõs recurso de agravo, vindo depois a apresentar alegações em que termina do modo seguinte: 1- O Tribunal “a quo” reitera anterior pedido de informação bancária que é protegida pelo dever de segredo (identificação das contas s de que os requeridos sejam titulares) nos termos do disposto nos artºs 78º e 79º do RGICSF.

2- A agravante, invocando o dever de segredo ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do pedido anterior.

3- Nos termos do artº 519º do CPCivil, todos devem colaborar com a justiça, salvo se da sua colaboração resultar a violação do dever de sigilo profissional a que estão obrigados 4- O nº4 do citado artº 519º esclarece ainda que sendo deduzida escusa com tal fundamento, aplica-se com as necessárias adaptações, as regras do processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo profissional.

5- Não existindo norma especial de derrogação do dever de segredo bancário, tem lugar o regime geral de derrogação vertido no artº 135º ,nºs 2 e 3 do CPP.

6- O tribunal “a quo“ ao declarar a quebra do segredo bancário reconhece como legítima a anterior recusa da CGD em prestar a informação bancária solicitada 7- Sendo porém legítima a anterior recusa da CGD no caso concreto, a única forma de facultar a informação pedida, no quadro legal vigente é mediante decisão nesse sentido do Tribunal superior àquele onde o incidente de quebra do dever de segredo se tenha suscitado 8- Assim o têm decidido uniformemente, tanto o STJ (Ac de 5/02/2003, presente nas Internet sob o nº 03P159 ) como a Relação de Lisboa em sede de apreciação de recurso interposto pela recorrente 9- Ao declarar a quebra do dever de sigilo bancário, o despacho ora recorrido ao ordenar de novo a prestação da informação está nos termos do disposto na aln e) ferido de nulidade por violação das regras de competência em...

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