Acórdão nº 290-D/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, correm termos uns autos de processo de falência contra a sociedade comercial “Textilândia – Empresa de Malhas e Confecções, L.dª ”, com sede em Monte da Romeira, Estrada de Eiras, Coimbra, dos quais constituem apenso os presentes autos de reclamação de créditos.
A falência da dita sociedade foi declarada por sentença de 24/03/2005, devidamente transitada em julgado.
Por sentença de fls. 978 a 1045 dos presentes autos foram aí indicados os credores reclamantes (uma vez que a liquidatária judicial não juntou a relação a que alude o artº 191º do CPEREF) e foram verificados e graduados os créditos reclamados.
II Dessa sentença interpuseram recurso António José Matos Loureiro (fls. 1103) e Licínio Lopes de Brito (fls. 1111), recursos estes que foram admitidos como apelações e com efeito devolutivo.
Nas alegações apresentadas, e segundo a respectiva ordem de apresentação, por ambos os Apelantes foram expostas as seguintes conclusões: A – pelo Recorrente Licínio Lopes de Brito (fls. 1168 e segs.): 1ª - A reclamação de créditos do Recorrente não foi contestada nem impugnada por ninguém.
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- Foi apresentada juntamente com um extracto de conta corrente contabilístico emitido pela própria falida e rubricado pelo seu revisor oficial de contas, que reconhece o crédito do reclamante.
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- Esse documento, sendo da autoria da falida, tem um valor probatório superior a quaisquer facturas ou recibos emitidos pelo próprio reclamante.
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- Mas mesmo que assim não se entenda, devia ser concedida a possibilidade ao reclamante de produzir prova “mais idónea” da existência e verificação do seu crédito – artº 196º, nº 6, 197º e 199º do CPEREF.
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- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 196º, 197º e 199º desse diploma, e os artºs 355º, nº 4, 373º e 376º do C. Civ.
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- Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que não reconheceu o crédito do Apelante.
B – pelo Recorrente António José Matos Loureiro (fls. 1244 e segs.): 1ª - Não é aplicável ao caso sub judice a disposição do artº 65º do CPEREF, como parece entender a sentença recorrida. As normas jurídicas aplicáveis ao caso são antes as normas dos artºs 738º, 743º e 746º do C. Civ. e 377º do Código do Trabalho.
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- O crédito do Apelante resulta de salários, de acréscimos (férias e subsídios de férias e de natal), e de despesas, resultantes da actividade profissional exercida para liquidação do património da falida, através da venda do estabelecimento fabril (equipamentos e edifício), que constituía todo o património corpóreo da falida. O crédito tem a sua fonte numa actividade de liquidação dos bens.
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- Na medida em que a sua actividade foi desenvolvida no âmbito do processo de recuperação de empresas, transformado em processo falimentar, é um crédito por despesas de justiça. E foi no estrito quadro do processo judicial de recuperação que desenvolveu esta sua actividade.
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- A actividade do liquidatário, ora Apelante, foi desenvolvida directamente no interesse comum dos credores. Todos estes com ela beneficiaram, pois conservava intacto o estabelecimento fabril, o maior valor da empresa, com vista à sua liquidação, a sua transformação em disponibilidades líquidas, que depois por todos seriam distribuídas, da forma que resultasse da verificação e graduação de créditos.
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- Como créditos por despesas de justiça, feitas directamente no interesse comum dos credores, para conservação e liquidação dos bens móveis e imóveis, gozam os créditos do Apelante de privilégios imobiliário e mobiliário, nos termos dos artºs 738º e 743º do C. Civ., privilégios esses por força dos quais tais créditos deverão ser graduados antes de todos os outros créditos com privilégio.
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- Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou as normas dos artºs 738º, 743º e 746 do C. Civ..
E sem prescindir do exposto, 7ª - a actividade desenvolvida pelo Apelante foi-o sob a autoridade e direcção da empresa, através dos seus órgãos, em sede de processo de recuperação, de assembleia de credores e de comissão de fiscalização.
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- E na sua maior parte teve lugar a prestação de trabalho no edifício propriedade da falida.
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- Ou seja, ao abrigo de um contrato de trabalho, em que a remuneração consistia em salários, que ficaram em dívida.
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- E que nessa qualidade beneficiam dos privilégios creditórios estatuídos pelo artº 377º do Código do Trabalho.
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- Pelo que deverão ser graduados a par e passo com os demais créditos dos restantes trabalhadores.
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- Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou a disposição do artº 377º do Código do Trabalho.
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- Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que os créditos do Apelante sejam graduados em...
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