Acórdão nº 382-A/2002 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, residente em R. P. 55-94602 Choisy Le Roi, em França, interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos de inventário, por óbito de B...

e C...

, indeferiu a nulidade que arguiu, em relação à conferência de interessados que no mesmo teve lugar, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Veio o ora recorrente, a folhas 372, arguir a nulidade da conferência de interessados com fundamento no artigo 201°/1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".

  1. - Atento o referido enquadramento legal, para que seja decretada a nulidade da presente conferência de interessados, têm de ser observadas duas premissas básicas. A saber: 1) Tem de ser praticado um acto que a lei não admita e, cumulativamente, 2) Tem a prática desse acto que influir no exame ou na decisão da causa; 3ª - Prescreve o artigo 94°/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n°15/2005, de 26 de Janeiro, que "O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes".

  2. - Ora, como se refere, e bem, no art. 4° do requerimento junto aos autos, a folhas 372, no âmbito de uma partilha, no momento em que os interessados acordam abrir licitações, os respectivos interesses passam a ser contraditórios, uma vez que, como facilmente se compreende, cada um dos interessados que pretenda licitar um determinado bem pretende que ele venha à sua posse pelo menor valor possível e todos os outros pretendem receber pela parte que lhes cabe o maior valor possível.

  3. - E tanto assim é que há, na doutrina e na jurisprudência, posições que se perfilam no sentido supra exposto (Cfr. J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 46 e AC. STJ PE 13/11/1903, NA COL. OF. 4-116).

  4. - Daqui resulta, em concreto, a violação, nos presentes autos, de uma norma legal (artigo 94°/3 EOA), a primeira das premissas para a arguição de nulidade nos termos do artigo 201°/1 do Código de Processo Civil. Para além do mais, 7ª - Como se refere, e bem, no artigo 10° do requerimento junto aos autos que visa a arguição de nulidade da conferência de interessados, o mandatário do ora recorrente não seguiu, quanto às licitações, as instruções escritas que havia recebido do mesmo, advindo-lhe daí prejuízos conforme, de resto, exposição que fez juntar aos autos. De outro modo, não estaria, hoje, naturalmente, na posição de recorrente com os inerentes encargos de procuradoria e custas judiciais.

  5. - Acresce, como de resto é também abordado facticamente no referido requerimento, a circunstância de terem sido licitados vários imóveis por valores de 15, 20, 25 ou mesmo 50 ou 60 Euros, isto é, por 1 ou 2 Euros mais do que o seu valor matricial, pode configurar o conluio entre os concorrentes.

  6. - Considera o ora recorrente, por quanto notado, que o referido requerimento se encontra suficientemente concretizado quer quanto à violação in casu de um preceito legal, quer ainda à influência que a sobredita infracção teve no exame ou na decisão da causa, ao contrário do sentenciado pelo douto Tribunal.

  7. - Por mera hipótese académica, suponhamos que no referido requerimento não se encontrava ilustrada matéria fáctica que nos permitisse concluir pela...

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