Acórdão nº 664/04.6TTVFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Terminada, sem sucesso, a fase conciliatória do processo, veio A...

, viúva, com os demais sinais dos Autos, demandar, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, com mandatário constituído, as RR. Companhia de Seguros «B...

.

» e «C...

», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento de uma pensão anula e vitalícia de € 2.494,53, posteriormente aumentada, se for caso disso, além das quantias discriminadas, a título de subsídio por morte e despesas de funeral e trasladação, com juros legais devidos.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que seu falecido marido, D...

, fora admitido ao serviço da co-R. patronal a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como encarregado, com a remuneração oportunamente acordada.

No dia 24 de Junho de 2004, pelas 14:30 horas, o referido D... encontrava-se no exercício da sua actividade, na execução de uns trabalhos de arrasamento de uma vala, com uma máquina giratória, quando o operador desta, ao proceder à sua reparação, atingiu um cabo telefónico com o braço articulado, puxando-o para baixo.

Em consequência disso, e porque se entendeu que era premente proceder à reparação e reposição do cabo telefónico, o sinistrado ordenou ao operador da máquina giratória que a aproximasse da zona de união do cabo telefónico onde seria possível proceder àquela operação de junção do fio à peça ali existente.

O sinistrado subiu então para o balde da máquina até à altura do cabo, cerca de três metros, subida que foi feita com o máximo cuidado e toda a diligência.

Foi quando sofreu um desequilíbrio, por motivo totalmente alheio à sua vontade e à do operador, caindo do balde da máquina, da referida altura de cerca de 3 metros, vindo a embater com a cabeça no solo, em consequência do que sofreu múltiplas e gravíssimas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

A co-R. patronal tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a co-R. Seguradora B..., através do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 190000035768619.

Esta, aceitando embora o salário anual reclamado, declinou a sua responsabilidade com o pretexto de que o acidente ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado, implicando por isso a sua descaracterização.

2 – Citadas, as RR. vieram contestar, mantendo, no essencial, as posições oportunamente assumidas na frustrada tentativa de conciliação.

Foram produzidas respostas.

3 – Prosseguiram os Autos a sua normal tramitação, com elaboração do Despacho Saneador, MFA (Matéria de Facto Assente) e B.I. (Base Instrutória).

Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição das RR. dos pedidos.

4 – É do assim decidido que a A. veio interpor recurso, oportunamente admitido como Apelação, cujas alegações rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª – Tendo presentes os depoimentos do legal representante da Entidade Patronal, (E...

), dos colegas de trabalho do sinistrado (F...

e G...

), bem como o teor do doc. de fls. 263, o quesito 3.º merecia a resposta de ‘provado’, tendo ainda em conta que na resposta negativa dada o Tribunal recorrido socorreu-se do depoimento da testemunha H...

, que nem sequer depôs sobre aquele quesito e, como tal, não poderia ser relevado para o efeito; 2.ª - Por sua vez a resposta ao quesito 22.º, (em conjugação com o quesito 3°), deveria ter a resposta de ‘não provado’ ou ‘provado apenas que a tarefa descrita no quesito 2.º se enquadrava nas tarefas para as quais o sinistrado havia sido contratado’, tendo em conta que não se tratou de uma “reparação” no seu sentido técnico mas de uma simples reposição do cabo telefónico, tarefa ocasionalmente executada pelo sinistrado conforme depoimento de E..., J...

e L....

, bem como o teor do doc. de fls. 263 e a autonomia técnica inerente à categoria profissional do sinistrado (art. 112° C. Trabalho ).

  1. - A resposta dada ao quesito 12.º não se coaduna com as provas constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos de E... (sua conjugação com o teor do doc. de fls. 263), dos trabalhadores F... e G..., e não foi tido em conta o grau de autonomia técnica e decisória que cabia ao sinistrado face à sua categoria profissional (art. 112.º C.T.), pelo que aquele quesito deveria ser respondido de forma a explicitar que a iniciativa do sinistrado se enquadra no âmbito das suas atribuições.

  2. - Ao valorar unicamente o depoimento da testemunha H... para dar como provado o quesito 18 (desvalorizando injustificadamente os depoimentos das testemunhas F..., J... e L... e o depoimento de parte de E... e omitindo o teor do doc. de fls. 263 e conclusões do relatório da IGT de fls. 246/247), o Tribunal recorrido não fez uma análise crítica do depoimento daquela testemunha que se apresentou limitado a aspectos teóricos, demasiado defensivo em relação às suas próprias responsabilidades na formação/informação dos trabalhadores quanto às regras de segurança e falta de um planeamento eficaz ao nível da determinação e prevenção de riscos de acidente; pelo que a resposta ao referido quesito deveria ser no sentido de que as ordens dadas pela entidade patronal eram para comunicar apenas os casos graves (nomeadamente com corte ou ruptura de cabos).

  3. - A matéria de facto assente e dada como provada pelo Tribunal recorrido não é suficiente para se poder dar por verificados todos os requisitos das als. a) e b) do n.º1 do art. 7° da LAT.

  4. - O Tribunal recorrido, na sua Douta motivação, tirou conclusões que não vêm minimamente alicerçadas nos factos alegados ou provados e que cabia às RR. alegar e demonstrar.

  5. - Dos factos dados como assentes e provados não resulta a violação voluntária das condições de segurança (cfr. als. H, I, J, L, M, N, O, P, Q e 10).

  6. - Face ao impedimento de prosseguir os trabalhos (quesito 1.º) e à necessidade de abrir a via ao trânsito (al. F), justificava-se o comportamento do sinistrado no sentido de remover o obstáculo concreto que se lhe deparava.

  7. - Não se verificam nos autos elementos suficientes para concluir quais eram as regras concretas de segurança pré-estabelecidas pela entidade patronal ou se as mesmas existiam e se eram dadas a conhecer aos trabalhadores (em sentido inverso existe o teor do doc. de fls. 263 e as conclusões do relatório de fls. 246/247).

  8. - Não foram alegados factos pelas Rés que permitissem apurar qual a causa do desequilíbrio do sinistrado, nomeadamente se esse desequilíbrio foi causado pela eventual falta de segurança do meio de elevação e porquê (quais as suas características, dimensões e modo de funcionamento) ou se por outro motivo qualquer (ventos fortes, botas escorregadias, etc.).

  9. - Sabendo que o cabo telefónico estaria à altura 3 metros e que o sinistrado tinha 1, 76 m. de altura, poderemos concluir que o sinistrado, no momento do desequilíbrio, estaria posicionado a menos de 1 ,5 m. do solo, o que, só por si, deitaria por terra a tese de compor1arnento temerário por parte do trabalhador.

  10. - Não existe matéria de facto que permita concluir que o plano de segurança da obra junto pela entidade patronal ao relatório elaborado pela IGT era do conhecimento do sinistrado, sendo que no próprio relatório da IGT se conclui precisamente o contrário (fls. 246).

  11. - Dos factos provados (al. F e quesito 1°) e tendo em conta as atribuições e...

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