Acórdão nº 339/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...
(A.), intentou, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz (sendo distribuída ao 2º Juízo), a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando a B...
(R.), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 18.010.960$00, resultante da soma das quantias parcelares de 15.000.000$00, 3.000.000$00 e 10.960$00, correspondendo a primeira e a segunda, respectivamente, ao capital de um seguro de vida e de um seguro de acidentes pessoais, ambos celebrados entre o A. e a R., sendo a terceira quantia relativa a despesas cobertas pelos mencionados contratos. O accionar dos dois seguros deveu-se à ocorrência de um acidente do qual resultou a incapacitação total do A. (cegueira). Relativamente ao seguro de vida, indica o A. ser dele beneficiária a C...
, até ao montante de um empréstimo do qual ele é titular junto desta instituição bancária.
A R. contestou, aceitando a existência dos contratos de seguro invocados e que ao abrigo de um deles (o de acidentes pessoais) entende dever ao A. 750.000$00, mas impugnando as restantes asserções nas quais assentam as pretensões do A.[ No que tange ao seguro de vida, entende a R. não ter ocorrido a consequência que o contrato de seguro qualifica como “invalidez absoluta e definitiva” a qual possibilitaria o accionar deste seguro.
].
1.1.
Findo o julgamento – no qual os depoimentos das testemunhas não foram objecto de registo – respondeu o Tribunal à matéria quesitada na base instrutória, sendo proferida a Sentença de fls. 119/125, posteriormente anulada, na sequência de recurso interposto pela R., por esta Relação (Decisão Sumária de fls.157/162), que determinou a ampliação da matéria de facto, tudo nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC).
Formulados os quesitos adicionais (fls. 168/169), realizou-se, restrito à matéria destes constante, o novo julgamento, findo o qual, depois de fixada a matéria de facto decorrente da ampliação, foi proferida pelo Ex.mo Juiz de Círculo a Sentença de fls. 226/228 vº (a decisão em causa nas presentes apelações), a qual condenou a R. a satisfazer ao A. a quantia de €37.713,91, acrescida dos juros vencidos e vincendos posteriores à citação.
Compõe-se a mencionada condenação das quantias parcelares de €22.695,30, €14.963,94, €30,93 e €23,74. Destas, corresponde a primeira ao remanescente da totalidade do capital referente ao seguro de vida, após desconto do montante máximo estabelecido em favor da C...[ A Sentença entendeu – e esta constitui uma das questões a decidir neste recurso – que a condenação na entrega do capital devido à C... , não tendo sido peticionada pelo A., nos termos em que interpreta o pedido deste, importaria ofensa ao disposto no artigo 661º, nº 1 do CPC.
], correspondendo a segunda à totalidade do capital seguro ao abrigo da apólice de acidentes pessoais, e as restantes duas a despesas de tratamento cobertas por esta última apólice.
No percurso argumentativo conducente a esta decisão, considerou o Tribunal a quo ser o contrato respeitante à apólice vida, parcialmente, um contrato a favor de terceiro, com a consequência indicada na nota 2, considerando, quanto a este, verificada uma situação de invalidez absoluta e definitiva, abrangida, enquanto evento accionador do seguro, pela apólice respectiva. Considerou, ainda, relativamente à apólice de acidentes pessoais, verificada uma incapacidade de 100%, determinante do pagamento da totalidade do capital seguro.
1.2.
Inconformados apelaram a R. e o A., sendo os recursos respectivos admitidos pelo Despacho de fls. 238.
Alegou a R. a fls. 242/246, formulando as seguintes conclusões: “[…] 2.1. O A. não demonstrou que a incapacidade de que ficou afectado em consequência da perda de visão do olho direito, o impeça de exercer qualquer actividade, sendo certo que o ónus de fazer tal demonstração lhe competia, e de que atento o que é notório e público, muitos invisuais são capazes, apesar da sua limitação, de exercer as mais variadas actividades; 2.2. Atento o alcance da garantia contratual que escolheu no âmbito do seguro Flexivida, a qual foi a de Invalidez Absoluta e Definitiva tal como aí vem definida, e não outra das várias garantias complementares que tal tipo de contrato também propiciava, desde que contratadas, a situação de incapacidade em que o A. ficou, decorrente da perda do olho direito, está excluída da dita garantia; 2.3. Em caso algum, ainda que estivesse abrangida pelo contrato de seguro, a prestação poderia ser feita na totalidade ao A., pois que este havia nomeado beneficiário da apólice, até determinado montante, a C...; 2.4. Diferente entendimento viola o disposto nas cláusulas 1ª e 2ª das Condições Especiais Do Contrato de Seguro Flexivida, e o ponto1.1.1. das Condições Gerais (definição de beneficiário) do dito contrato, e viola o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil; 2.5. Ao abrigo da apólice de Acidentes Pessoais, e atento o facto de a invalidez de que o A. ficou afectado pela perda do olho direito, deve ser calculada de acordo com a tabela anexa ao dito contrato, o grau de invalidez será de 25%, e a prestação devida será de 750.000 PTE; 2.6. Diferente entendimento viola o disposto no art. 1, 1.1., al. b) e primeiro ponto da al. B. da Tabela Anexa do Contrato de Seguro de acidentes pessoais, violando ainda e também o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil; 2.7. Por violar as cláusulas contratuais e preceitos legais supra referidos a douta decisão sob recurso deve ser substituída por outra que condene a R. parcialmente, nos termos por esta admitidos na contestação oportunamente oferecida.
[…]” [transcrição de fls. 245] O A., por sua vez, sintetizou as suas alegações nas conclusões que aqui se transcrevem: “[…] A) A decisão proferida, ao não condenar a R. na parcela do seguro de vida correspondente ao saldo máximo devedor do empréstimo da CGD – 10.450.000$00 – constitui uma verdadeira decisão-surpresa, imbuída de um inaceitável juridismo formalista, desfasada da realidade e da justiça material; B) sendo óbvio que o saldo devedor do empréstimo […] deveria ser pago directamente à CGD, tal não deixa de ser um pagamento ao A. e no seu interesse; C) […]; D) e tendo o A. referido expressamente, nas cartas juntas com a p. i., imediatamente antes do pedido, que «ascende a 18.010.960$00 o montante que a R. deve ao A. (o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, a ser pago directamente a esta instituição bancária)», só se podia interpretar o pedido no sentido de que o mesmo era o da «condenação da R. […] a pagar ao A. o montante de 18.010.960$00, devendo o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, ser pago directamente à instituição bancária […]»; […] I) o facto do art. 4º da p. i. […], não impugnado na contestação nem em oposição com a defesa, no seu conjunto, devia ser considerado admitido por acordo, cabendo agora ao Tribunal da Relação, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC, ampliar a matéria de facto provada, aditando-lho; J) assim, não pode a R. opor ao A., e em prejuízo deste, a percentagem de 25% constante dessas mesmas Condições Gerais Especiais, por as mesmas não terem sido comunicadas a este, oportunamente e em tempo útil cfr. artigo 8º- a) DL 446/85, de 25.10), cabendo o ónus da prova dessa comunicação à R.
[…]” [transcrição parcial de fls. 264/266] II – Fundamentação 2.
Os factos a tomar em conta, resultantes do julgamento e da ampliação determinada por esta Relação, são os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO