Acórdão nº 339/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

(A.), intentou, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz (sendo distribuída ao 2º Juízo), a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando a B...

(R.), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 18.010.960$00, resultante da soma das quantias parcelares de 15.000.000$00, 3.000.000$00 e 10.960$00, correspondendo a primeira e a segunda, respectivamente, ao capital de um seguro de vida e de um seguro de acidentes pessoais, ambos celebrados entre o A. e a R., sendo a terceira quantia relativa a despesas cobertas pelos mencionados contratos. O accionar dos dois seguros deveu-se à ocorrência de um acidente do qual resultou a incapacitação total do A. (cegueira). Relativamente ao seguro de vida, indica o A. ser dele beneficiária a C...

, até ao montante de um empréstimo do qual ele é titular junto desta instituição bancária.

A R. contestou, aceitando a existência dos contratos de seguro invocados e que ao abrigo de um deles (o de acidentes pessoais) entende dever ao A. 750.000$00, mas impugnando as restantes asserções nas quais assentam as pretensões do A.[ No que tange ao seguro de vida, entende a R. não ter ocorrido a consequência que o contrato de seguro qualifica como “invalidez absoluta e definitiva” a qual possibilitaria o accionar deste seguro.

].

1.1.

Findo o julgamento – no qual os depoimentos das testemunhas não foram objecto de registo – respondeu o Tribunal à matéria quesitada na base instrutória, sendo proferida a Sentença de fls. 119/125, posteriormente anulada, na sequência de recurso interposto pela R., por esta Relação (Decisão Sumária de fls.157/162), que determinou a ampliação da matéria de facto, tudo nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC).

Formulados os quesitos adicionais (fls. 168/169), realizou-se, restrito à matéria destes constante, o novo julgamento, findo o qual, depois de fixada a matéria de facto decorrente da ampliação, foi proferida pelo Ex.mo Juiz de Círculo a Sentença de fls. 226/228 vº (a decisão em causa nas presentes apelações), a qual condenou a R. a satisfazer ao A. a quantia de €37.713,91, acrescida dos juros vencidos e vincendos posteriores à citação.

Compõe-se a mencionada condenação das quantias parcelares de €22.695,30, €14.963,94, €30,93 e €23,74. Destas, corresponde a primeira ao remanescente da totalidade do capital referente ao seguro de vida, após desconto do montante máximo estabelecido em favor da C...[ A Sentença entendeu – e esta constitui uma das questões a decidir neste recurso – que a condenação na entrega do capital devido à C... , não tendo sido peticionada pelo A., nos termos em que interpreta o pedido deste, importaria ofensa ao disposto no artigo 661º, nº 1 do CPC.

], correspondendo a segunda à totalidade do capital seguro ao abrigo da apólice de acidentes pessoais, e as restantes duas a despesas de tratamento cobertas por esta última apólice.

No percurso argumentativo conducente a esta decisão, considerou o Tribunal a quo ser o contrato respeitante à apólice vida, parcialmente, um contrato a favor de terceiro, com a consequência indicada na nota 2, considerando, quanto a este, verificada uma situação de invalidez absoluta e definitiva, abrangida, enquanto evento accionador do seguro, pela apólice respectiva. Considerou, ainda, relativamente à apólice de acidentes pessoais, verificada uma incapacidade de 100%, determinante do pagamento da totalidade do capital seguro.

1.2.

Inconformados apelaram a R. e o A., sendo os recursos respectivos admitidos pelo Despacho de fls. 238.

Alegou a R. a fls. 242/246, formulando as seguintes conclusões: “[…] 2.1. O A. não demonstrou que a incapacidade de que ficou afectado em consequência da perda de visão do olho direito, o impeça de exercer qualquer actividade, sendo certo que o ónus de fazer tal demonstração lhe competia, e de que atento o que é notório e público, muitos invisuais são capazes, apesar da sua limitação, de exercer as mais variadas actividades; 2.2. Atento o alcance da garantia contratual que escolheu no âmbito do seguro Flexivida, a qual foi a de Invalidez Absoluta e Definitiva tal como aí vem definida, e não outra das várias garantias complementares que tal tipo de contrato também propiciava, desde que contratadas, a situação de incapacidade em que o A. ficou, decorrente da perda do olho direito, está excluída da dita garantia; 2.3. Em caso algum, ainda que estivesse abrangida pelo contrato de seguro, a prestação poderia ser feita na totalidade ao A., pois que este havia nomeado beneficiário da apólice, até determinado montante, a C...; 2.4. Diferente entendimento viola o disposto nas cláusulas 1ª e 2ª das Condições Especiais Do Contrato de Seguro Flexivida, e o ponto1.1.1. das Condições Gerais (definição de beneficiário) do dito contrato, e viola o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil; 2.5. Ao abrigo da apólice de Acidentes Pessoais, e atento o facto de a invalidez de que o A. ficou afectado pela perda do olho direito, deve ser calculada de acordo com a tabela anexa ao dito contrato, o grau de invalidez será de 25%, e a prestação devida será de 750.000 PTE; 2.6. Diferente entendimento viola o disposto no art. 1, 1.1., al. b) e primeiro ponto da al. B. da Tabela Anexa do Contrato de Seguro de acidentes pessoais, violando ainda e também o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil; 2.7. Por violar as cláusulas contratuais e preceitos legais supra referidos a douta decisão sob recurso deve ser substituída por outra que condene a R. parcialmente, nos termos por esta admitidos na contestação oportunamente oferecida.

[…]” [transcrição de fls. 245] O A., por sua vez, sintetizou as suas alegações nas conclusões que aqui se transcrevem: “[…] A) A decisão proferida, ao não condenar a R. na parcela do seguro de vida correspondente ao saldo máximo devedor do empréstimo da CGD – 10.450.000$00 – constitui uma verdadeira decisão-surpresa, imbuída de um inaceitável juridismo formalista, desfasada da realidade e da justiça material; B) sendo óbvio que o saldo devedor do empréstimo […] deveria ser pago directamente à CGD, tal não deixa de ser um pagamento ao A. e no seu interesse; C) […]; D) e tendo o A. referido expressamente, nas cartas juntas com a p. i., imediatamente antes do pedido, que «ascende a 18.010.960$00 o montante que a R. deve ao A. (o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, a ser pago directamente a esta instituição bancária)», só se podia interpretar o pedido no sentido de que o mesmo era o da «condenação da R. […] a pagar ao A. o montante de 18.010.960$00, devendo o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, ser pago directamente à instituição bancária […]»; […] I) o facto do art. 4º da p. i. […], não impugnado na contestação nem em oposição com a defesa, no seu conjunto, devia ser considerado admitido por acordo, cabendo agora ao Tribunal da Relação, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC, ampliar a matéria de facto provada, aditando-lho; J) assim, não pode a R. opor ao A., e em prejuízo deste, a percentagem de 25% constante dessas mesmas Condições Gerais Especiais, por as mesmas não terem sido comunicadas a este, oportunamente e em tempo útil cfr. artigo 8º- a) DL 446/85, de 25.10), cabendo o ónus da prova dessa comunicação à R.

[…]” [transcrição parcial de fls. 264/266] II – Fundamentação 2.

Os factos a tomar em conta, resultantes do julgamento e da ampliação determinada por esta Relação, são os...

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