Acórdão nº 195/04.4TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Data27 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

propôs a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra B...

, também conhecida por C...

, ambos residente em Vilar Maior, concelho do Sabugal, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a restituir, definitivamente, ao autor a posse do prédio inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vilar Maior, sob o artigo 445, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n°0034/160190, invocando, para tanto, que a posse do prédio em causa lhe foi conferida, pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Vilar Maior, que, por seu turno, a havia adquirido ao casal composto por D...

e E...

.

Na contestação, a ré defende a improcedência da acção, deduzindo, também, reconvenção, onde pede que o autor seja condenado a reconhecer que o prédio, fisicamente, objecto do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, apenso, a favor do autor, foi o prédio urbano, sito na Rua da Misericórdia, constituído por casa térrea, com a superfície coberta de 35 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Vilar Maior, sob o artigo 28, na titularidade de F...

, o qual, desde 1933 até hoje, foi habitado, ininterruptamente, primeiro, pelo casal formado pelos pais da ré e seus irmãos, à vista de toda a gente e, também, do autor, representantes da Santa Casa da Misericórdia de Vilar Maior, G...

, H....

e marido, na convicção de que de prédio próprio se tratava e que não ofendiam, nem ofendem, direitos de terceiro, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, a reconhecer que o referido prédio foi adquirido, por usucapião, pela herança de F..., através de posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, ao longo de 20, 30 e mais anos, a reconhecer que o referido prédio foi objecto de aquisição sucessória, por óbito de F..., ocorrida em 19 de Janeiro de 2000, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela ré/reconvinte e seus irmãos, I...

, J...

, L...

e M...

, e que as obras nele foram executadas pelo autor, na convicção de que o referido prédio não lhe pertencia.

Na resposta à contestação, o autor defende a improcedência do pedido reconvencional.

A sentença julgou improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor de restituição da posse do prédio urbano, sito na Rua da Misericórdia, composto de casa térrea e curral - S.C. 40 m2 - L. 12 m2, confrontando de Norte e Poente com Manuel Marques, de Sul com José Cunha e de Nascente com rua, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 445, julgou improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais formulados pela ré contra o autor e bem assim como o pedido de condenação da ré como litigante de má fé.

Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com uma série de conclusões, donde se extrai o pedido de reconhecimento da posse sobre o imóvel, sendo certo que, em caso de dúvida, continua, a lei sempre faria prevalecer a posse naquele que exerce o poder de facto, e este é, inequivocamente, o recorrente, pelo menos, a partir do momento em que mandou colocar no prédio um telhado novo, aliás, de valor superior ao prédio sem telhado, elemento determinante do «animus rem sibi habendi», que tem de ser imanente a despesas de vulto feitas com a coisa.

A ré não apresentou contra-alegações.

Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando, porém, outros quatro, não subordinados a alíneas ou números, com base no disposto pelos artigos 369º, nº 1, 371º, nº 1, 373º, nº 1, 376º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do CPC: Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial do Sabugal, sob o n°00034/160190, a favor de H..., por sucessão deferida por partilha extrajudicial, por óbito de G..., o prédio urbano, sito na Rua da Misericórdia, composto de casa térrea e curral - S.C. 40m2 - L.12m2, confrontando de Norte e Poente com Manuel Marques, de Sul com José Cunha e de Nascente com rua, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 445 - A) - (1).

Q... faleceu, no dia 15 de Abril de 1978 – B) – (2).

O referido Q...fez testamento, a favor de G..., instituindo-a sua universal herdeira - C) - (3).

A G... faleceu, no dia 10 de Dezembro de 1988 - D) – (4).

No dia 21 de Junho de 2004, no âmbito do processo n°72/04.9TBSBG, do mesmo Tribunal, foi decretada a restituição provisória da posse do prédio urbano, referido em A), ao ora autor - E) – (5).

F... faleceu, no dia 19 de Janeiro de 2000 - F) – (6).

Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial do Sabugal, sob o...

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