Acórdão nº 19/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B..

., C..

.e mulher, D...

, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra E...

e mulher, F...

, todos bem identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio infraidentificado, a restituir aos autores todo o terreno que cultivam e dependências agrícolas, no prazo de 10 dias, a contar da sentença de 1ª instância, a abster-se de voltar a entrar ou cultivar o prédio ou dele retirar qualquer proveito, e a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 4.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituir aos autores o terreno e dependências agrícolas, desde o aludido prazo de entrega do prédio, alegando, para tanto, e, em síntese, que, em 1 de Março de 1983, adquiriram, por escritura pública de compra e venda, o prédio rústico, designado como Quinta do Enxudre, culto e inculto, composto por uma parte de mata e outra parte culta, com videiras e uma dependência agrícola, inscrito na matriz, sob o artigo 417º, e, no registo predial, a favor dos vendedores, e que, por si e antecessores, andam na posse do imóvel, de forma contínua e ininterrupta, à vista, sem oposição e na convicção de que exercem um direito próprio, não prejudicial aos interesses alheios.

Porém, desde há mais de 20 anos, que os réus, com autorização dos autores e antepossuidores, agricultam a respectiva parte culta, sem pagarem qualquer contraprestação, por empréstimo, para que se serviam dela, com a obrigação de a restituírem, sem que tenha sido fixado qualquer prazo, para o efeito, sendo certo que, não obstante, se têm apresentado como seus donos, o que fez com que os autores lhes enviassem uma carta, para que os réus reduzissem a escrito o contrato de empréstimo ou comodato, mas, ao invés, a filha destes respondeu-lhes que «ao que eu saiba e desde que me conheço a Quinta do Enxudre, sempre foi dos meus pais, que sempre a trabalharam».

Na contestação, os réus invocam, em síntese, que, em 1970, a ré mulher celebrou com o, então, dono do prédio um contrato verbal de arrendamento, tendo-lhes sido facultado o uso agrícola do mesmo, mediante a contrapartida anual de 2.000$00, deduzindo, em reconvenção, o pedido de condenação dos autores a pagar-lhes uma indemnização, por benfeitorias realizadas no prédio, na quantia de 380.000$00, e bem assim como o pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio, até que esse pagamento se verifique.

Na resposta à contestação, os autores impugnam a factualidade alegada pelos réus, defendendo que, a existir um contrato de arrendamento rural, porque estes confessam não pagar as respectivas rendas, desde 1984, deve ser declarada a sua resolução, com esse fundamento, concluindo pela improcedência das excepções invocadas e bem assim como do pedido reconvencional.

No despacho saneador, foram admitidos ambos os pedidos reconvencionais, tendo a sentença declarado que os autores são proprietários do prédio rústico, denominado “Quinta do Enxudre”, culto e inculto, com videiras em cordão, pinhal e mato, sito nos limites do lugar do Enxudre, freguesia e concelho de Oliveira de Frades, a confrontar do Norte com José Lopes da Silva, do Nascente com caminho, do Sul com Maria Alice Pinto Ferraz e do Poente com Bernardino Lopes, com a área de 19.710 m2, inscrito na matriz, sob o artigo 417º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades, sob o nº 01383/20000126, mas, em tudo o mais, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido, considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Provando os autores o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado e tendo os réus provado tão somente que ''em data anterior a 1979 o Firmino Pereira Azevedo Laranjeira declarou verbalmente permitir que a ré mulher agricultasse o prédio descrito em a), mediante o pagamento da quantia de 2.000$00 por ano, tendo esta declarado aceitar a referida cedência; "e não tendo provado que ''esta cedência mantêm-se até hoje?", não provaram os réus qualquer titulo legitimo de sua posse actual, oponível ao direito de propriedade e reivindicação dos autores pelo que deverá a acção ser julgada procedente.

  1. – Alegando os réus, a título de excepção, um contrato de arrendamento rural, incumbia-lhes juntar ou provar a existência de um contrato escrito ou, em caso de contrato verbal, alegar que a falta de contrato escrito era imputável aos autores (artigo 35° n°5 do DL 385/88).

  2. - Não tendo os réus essa alegação e naturalmente essa prova, deve ser julgado nulo qualquer contrato verbal e improcedente a excepção.

  3. - O recurso ao princípio da verdade material só justifica a derrogação de regras formais em casos excepcionais e para colmatar injustiças de significativo alcance ou reconhecidas dificuldades na obtenção de provas, caso que, manifestamente, não ocorre nos autos.

  4. - Defendendo os réus a sua posse com a alegada existência de um contrato de arrendamento rural, manifestamente excedem estes os princípios da justiça material e da boa-fé, dos bons costumes e do fim social ou económico do direito se pretendem fazer valer essa defesa em julgamento quando eles próprios reconhecem que há mais de 22 anos que não pagam qualquer renda, não depositaram qualquer renda até ao encerramento da discussão em 1a instância e nem sequer indiciam intenção de algum dia vir a pagar qualquer renda.

  5. - É válido e (a provar-se o arrendamento rural) deveria ser julgado procedente o pedido subsidiário feito na resposta, de resolução, por esse motivo, do alegado e julgado provado pelo Meritíssimo Juiz, contrato de arrendamento rural com base na falta de pagamento de rendas, levando à necessária procedência da acção.

  6. - Foram violados, entre outros, os artigos 1311° nºs 1 e 2 e 334° do Código Civil, 3º, 12°, 21° alínea a) e 35° n° 5 do DL 385/88 de 25/10 e 668° do CPC.

Os réus não apresentaram contra-alegações.

Na sentença recorrida, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades, sob o nº 19280, o prédio rústico, denominado “Quinta do Enxudre”, culto e inculto, com videiras em cordão, pinhal e mato, sito nos limites do lugar do Enxudre, freguesia e concelho de Oliveira de Frades, a confrontar do Norte com José Lopes da Silva, do Nascente com o caminho, do Sul com Maria Alice Pinto Ferraz e do Poente com Bernardino Lopes, com a área de 19.710 m2, inscrito na matriz, sob o artigo 417º, com o valor tributável de 29.198$00 – A).

A aquisição do prédio descrito em A) está inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Oliveiras de Frades, a favor de Fernando Pereira de Lima Azevedo Laranjeira, Fausto José Pereira Laranjeira e Maria da Conceição Pereira...

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