Acórdão nº 1422/04.3TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A..

. e B...

, residentes na Rua das Cerzideiras, Quinta da Alâmpada, BI.2, r/c, esq., na Covilhã, interpuseram recurso de agravo da decisão que, na acção com processo ordinário que moveram contra o Dr.

C...

, com domicílio profissional no Centro Hospitalar da Cova da Beira, na Covilhã, em que pedem a sua condenação no pagamento da quantia global de 289278,74€, por alegada imprudência, precipitação e inconsideração do réu, no acto de parto do menor D...

, filho dos autores, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, declarando que os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir o litígio e, em consequência, absolveu o réu da instância, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da mesma, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Centro Hospitalar Cova da Beira, à data da ocorrência dos factos enunciados na petição inicial, era uma empresa pública, dado se tratar de uma entidade pública de capital totalmente público de tipo institucional e de substrato empresarial, cujo diploma que regula o sector empresarial do Estado — DL nº 558/99 de 17/12 - dispõe que as empresas públicas (cfr. artigo 3o), regem-se pelo direito privado, competindo nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 46 do DL n°260/76 de 8/4, aos Tribunais Judiciais todos os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos.

  1. - O agravado não goza, na situação em apreço nos autos, de quaisquer prerrogativas de autoridade, nem pela sua natureza, nem porque as mesmas lhe tenham sido expressamente cometidas, porque a sua actuação se não conforme com a actuação das normas de direito público, tratando-se antes de uma actuação no âmbito de uma relação jurídica privada constituída naquele momento entre dois sujeitos de direito privado.

  2. – O acto praticado pelo agravado não pode ser caracterizado como acto administrativo, mas sim como acto integrado na esfera do comercio jurídico privado, cujo contencioso se encontra fora do âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos, de acordo com o preceituado nos artigos 3º e 4o, al. f) do ETAF.

  3. - Definindo a CRP a competência dos Tribunais Administrativos como relativa à apreciação das relações jurídico-administrativas e excluindo o artigo 4° nº 1 al. f) da jurisdição administrativa a apreciação de actos negociais como questões de direito privado «ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público», não poderá resultar a aplicação na questão sub judice do direito administrativo (Ac. 3/4/01, Proc. N.° 47/374; in AP D.R: de 8/8/03, 2700).

  4. - No caso dos autos, atendendo à factualidade invocada na petição inicial, são os tribunais comuns os materialmente competentes para a acção instaurada por um particular contra o agravado e na situação sub judice é competente o Tribunal Judicial da Covilhã.

Nas suas contra-alegações, o réu defende que deve ser confirmada a decisão recorrida, julgando-se o agravo improcedente.

O Exº Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo ao recorrente.

Os factos com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo constam, essencialmente, do antecedente relatório.

* Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade civil por actos médicos praticados em estabelecimentos hospitalares oficiais.

* DA COMPETÊNCIA MATERIAL POR ACTOS MÉDICOS PRATICADOS EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES OFICIAIS O Estado...

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