Acórdão nº 1962/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO Os arguidos A. e B. foram julgados, sob acusação do Exmo. Magistrado do Ministério Público, como co-autores de um crime de condução sem habilitação própria, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3.1, tendo o primeiro sido condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 700$00, o que perfaz a multa de 28.000$00, e tendo o segundo sido absolvido.

Desta decisão interpôs recurso a Exma. Magistrada do Ministério Público pedindo a elevação da pena aplicada ao arguido A. para 100 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 e a condenação do arguido B., como seu co-autor.

Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: I - O ilícito de condução sem habilitação legal não é ilícito de mão própria. A conduta do arguido B. ao ceder o lugar de condutor e a direcção do veículo ao arguido A, seu filho, que sabia não ter carta de condução, integra a prática daquele ilícito em co-autoria, nos termos do art. 26º do C. Penal, devendo em consequência ser condenado.

II - A pena de multa aplicada ao arguido A. não se adequa quer à gravidade do ilícito quer às necessidades de prevenção, violando-se assim o disposto no art. 71º do C. Penal.

III - Fez-se incorrecta aplicação do art. 47º, nº 2 do C. Penal, na fixação do montante da taxa diária da multa.

IV - Foram violados os arts. 26º, 47º, nº 2 e 71º do C. Penal, e 3º, nº 2 da Lei nº 2/98, de 3.1.

Responderam os arguidos, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida.

Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de que a pena aplicada a A. deve ser elevada nos termos pedidos no recurso e de que o arguido B. deve ser condenado, como cúmplice, em pena não inferior a 50 dias de multa à razão diária de 1.000$00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis por período não inferior a um mês.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos dados como provados na sentença são os seguintes: 1 . Em 24.11.98, pelas 10H00, no IP5, Km 17, na zona de Cacia, o arguido A. conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca X, propriedade de seu pai, o arguido B., sem que estivesse habilitado com qualquer título válido que a tal o autorizasse, tendo sido mandado parar pela BT da GNR porque seguia em excesso de velocidade, tendo então sido autuado.

2 . O B. sabia que o A., seu filho, não possuía carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir aquele veículo, tendo-lhe cedido o lugar de condutor e a direcção do mesmo, viajando a seu lado, no percurso em que seguiam da casa onde ambos residem para uma obra onde estavam a trabalhar juntos , o primeiro na qualidade de estucador e o segundo como aprendiz de estucador.

3 . Foi o A. quem insistiu com o pai para conduzir aquele veículo.

4 . O B. possui carteira de motorista profissional, tendo habilitação própria desde 24.9.70, com validade até 19.10.07, para conduzir veículos das categorias A-A, B, E-B e E-C.

5 . Os arguidos agiram voluntariamente, bem sabendo que estava proibido ao A. conduzir e que tal conduta era punida por lei.

6 . A. confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, conforme já descritos, e demonstrou algum arrependimento.

7 . Os arguidos não possuem quaisquer antecedentes criminais, conforme resulta dos respectivos certificados de registo criminal a fls. 41 e 42, emitidos em 8.2.2000 e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, sendo certo que os mesmos declararam em conformidade e em juízo também não lhe são conhecidas quaisquer condenações.

8 . Ao tempo referido em 1, o arguido B. trabalhava exercendo a sua profissão de estucador, juntamente com o seu filho, o arguido A, e presentemente não desenvolve qualquer actividade lucrativa, encontrando-se a aguardar a realização de inspecção médica para que lhe seja deferida a reforma por invalidez que requereu por não ter força muscular para realizar o seu trabalho de estucador. Está separado de facto de sua mulher.

9 . O arguido A. é ajudante de estucador, conforme já sucedia ao tempo referido em 1, actividade com a qual aufere mensalmente 60.000$00, contribuindo com metade do seu ordenado para as despesas domésticas, pois vive ainda na casa de seu pai, onde ainda reside também uma irmã, que trabalha como operária na fábrica da Primos Vitória e que contribui também para as despesas domésticas com cerca de 15.000$00 a 20.000$00.

10 . Desde há cerca de três meses que o arguido A. se encontra a tirar a carta de condução , não tendo ainda sequer realizado o exame de código.

E julgaram-se não provados os seguintes factos: A) Que o A. nunca tinha anteriormente conduzido aquele veículo e só havia experimentado conduzir veículos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT