Acórdão nº 07A1818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA (que entretanto faleceu, tendo sido habilitados os seus herdeiros BB e CC, DD e EE) propôs contra a FF, SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11.694,93 €, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima quando conduzia o seu ciclo-motor 1 .....-..-.. no lugar de Brito, Guimarães, e cuja ocorrência ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do ligeiro de passageiros ..-..-.., seguro na ré, GG.

A acção, contestada, foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância por sentença que condenou a ré a pagar 7.500,00 e 40.363,76 €, respectivamente a título de danos morais e patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação.

Sob apelação da ré a Relação de Guimarães manteve a decisão recorrida, excepto na parte relativa aos juros moratórios, que decidiu serem devidos somente a partir de 10.7.06 (data da sentença) no tocante à indemnização por danos não patrimoniais.

Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, sustentando que a indemnização arbitrada deve ser reduzida porque ao calcular a indemnização por danos futuros (materiais e morais) o acórdão recorrido desconsiderou (1º) o facto da reforma profissional do autor por doença incapacitante ocorrida cerca de 10 anos antes do acidente ajuizado, (2º) o carácter esporádico do ganho mensal de 160 contos que obtinha a trabalhar com um cunhado e (3º) a circunstância de, decorridos um e cinco anos, respectivamente, sobre o acidente aqui tratado, ter sofrido um outro, que agravou a situação clínica e as sequelas decorrentes deste, e ter falecido.

Os autores (habilitados) contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Nesta fase do processo já não se discute nem a culpa na eclosão do acidente (atribuída na totalidade à condutora do veículo seguro na ré), nem a parcela da indemnização fixada a título de danos materiais emergentes (459,93 €), decisões estas com as quais ambas as partes se conformaram.

Só está em aberto, como atrás se referiu, o tema da indemnização por danos futuros e por danos morais.

Os factos relevantes a ter em conta para decidir estes pontos são os seguintes: 1 - Na altura do acidente (4.10.00), o autor tinha 52 anos de idade e era saudável e fisicamente bem constituído.

2 - Em 12 de Novembro de 2001 sofreu outro acidente de viação, que foi causa de ferimentos e maleitas de ordem corporal que agravaram a sua situação clínica anterior.

3 - Em consequência do embate sofreu traumatismo crâneo-encefálico sem perda de consciência, mas com estado confusional (o TAC efectuado no dia 5-10-00 revelou a presença de pequeno foco hiperdenso cortical temporal direito de contusão hemorrágica), dor na mobilização da coluna cervical e atrofia da cintura escapular, com limitação da mobilidade do ombro (flexão de 0° a 60°, extensão de 0° a 30°, abdução de 0° a 60°...

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