Acórdão nº 07A1818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA (que entretanto faleceu, tendo sido habilitados os seus herdeiros BB e CC, DD e EE) propôs contra a FF, SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11.694,93 €, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima quando conduzia o seu ciclo-motor 1 .....-..-.. no lugar de Brito, Guimarães, e cuja ocorrência ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do ligeiro de passageiros ..-..-.., seguro na ré, GG.
A acção, contestada, foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância por sentença que condenou a ré a pagar 7.500,00 e 40.363,76 €, respectivamente a título de danos morais e patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação.
Sob apelação da ré a Relação de Guimarães manteve a decisão recorrida, excepto na parte relativa aos juros moratórios, que decidiu serem devidos somente a partir de 10.7.06 (data da sentença) no tocante à indemnização por danos não patrimoniais.
Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, sustentando que a indemnização arbitrada deve ser reduzida porque ao calcular a indemnização por danos futuros (materiais e morais) o acórdão recorrido desconsiderou (1º) o facto da reforma profissional do autor por doença incapacitante ocorrida cerca de 10 anos antes do acidente ajuizado, (2º) o carácter esporádico do ganho mensal de 160 contos que obtinha a trabalhar com um cunhado e (3º) a circunstância de, decorridos um e cinco anos, respectivamente, sobre o acidente aqui tratado, ter sofrido um outro, que agravou a situação clínica e as sequelas decorrentes deste, e ter falecido.
Os autores (habilitados) contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Nesta fase do processo já não se discute nem a culpa na eclosão do acidente (atribuída na totalidade à condutora do veículo seguro na ré), nem a parcela da indemnização fixada a título de danos materiais emergentes (459,93 €), decisões estas com as quais ambas as partes se conformaram.
Só está em aberto, como atrás se referiu, o tema da indemnização por danos futuros e por danos morais.
Os factos relevantes a ter em conta para decidir estes pontos são os seguintes: 1 - Na altura do acidente (4.10.00), o autor tinha 52 anos de idade e era saudável e fisicamente bem constituído.
2 - Em 12 de Novembro de 2001 sofreu outro acidente de viação, que foi causa de ferimentos e maleitas de ordem corporal que agravaram a sua situação clínica anterior.
3 - Em consequência do embate sofreu traumatismo crâneo-encefálico sem perda de consciência, mas com estado confusional (o TAC efectuado no dia 5-10-00 revelou a presença de pequeno foco hiperdenso cortical temporal direito de contusão hemorrágica), dor na mobilização da coluna cervical e atrofia da cintura escapular, com limitação da mobilidade do ombro (flexão de 0° a 60°, extensão de 0° a 30°, abdução de 0° a 60°...
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