Acórdão nº 503/06.3TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Mealhada, J… residente na Suíça; A… residente na Suíça, na qualidade de legal representante de sua filha menor, com ele residente, D…, nascida em …; T…, residente na Suíça, propuseram contra o Gabinete Português da Carta Verde, acção declarativa com forma de processo Ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor J…: a). € 7.442,40 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos) - a título de danos patrimoniais. b). € 10.000,00 (dez mil euros) - a título de danos não patrimoniais. Com juros de mora à taxa legal, a contar da citação; à Autora D…: a). € 79.057,41 (setenta e nove mil e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) - a título de danos patrimoniais. b). € 10.000,00 (dez mil euros) - a título de danos não patrimoniais. Com juros de mora à taxa legal, a contar da citação.

À Autora T…: a). € 3.332,14 (três mil trezentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos) - a título de lucros cessantes ou perdas salariais b). € 106.666,42 (cento e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) - a título de danos patrimoniais. c). € 15.000,00 (quinze mil euros) – a título de danos não patrimoniais. d). Deverá, ainda, o Réu suportar todas as despesas futuras com tratamentos médicos que vai necessitar de fazer ao joelho, bem como indemnizar a Autora por todos os demais danos emergentes de tais tratamentos, bem como por eventual agravamento da sua incapacidade. Com juros de mora à taxa legal, a contar da citação.

Alegaram para o efeito que sofreram em virtude de acidente de viação (despiste) cuja culpa atribuem ao condutor do veículo 6… conduzido pela autora T… a qual trazia como acompanhantes: N…, cidadã suiça; os seus dois filhos, o Autor J… e a menor, também Autora representada D… e, ainda, o menor T…, seu sobrinho (que faleceu neste acidente objecto desta petição). No mais invocam os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram e imputam a responsabilidade ao réu por a sociedade proprietária do 6… e a referida condutora T…, por contrato de seguro celebrado em Espanha, titulado pela apólice n.º E- 1104/014262573, terem a responsabilidade sinistral transferida para a Companhia de Seguros A… ESPANHA, com sede em …, Madrid e também, por efeito desse mesmo contrato de seguro, a Autora T…, muito embora a causadora culposa do acidente, ter transferido para a mesma Seguradora, a responsabilidade dos seus danos próprios e pessoais, incluindo os físicos, patrimoniais e não patrimoniais, mesmo no caso de o acidente lhe ser atribuível por culpa.

O réu contestou, excepcionando a irregularidade de representação em juízo da menor D… (falta de suprimento da sua incapacidade judiciária), alegando que quer da legislação atinente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quer das condições contratuais da apólice de seguro que garantia a circulação do 6… decorre que estão excluídos da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro e bem assim, quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados a essa pessoa, encontram-se igualmente excluídos daquela garantia quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados aos descendentes do condutor do veículo seguro e, no mais, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelos AA.

Replicando, os AA. pugnaram pela improcedência da excepção tendo a A. T…, através de requerimento que protestou apresentar e que faz fls. 84 e 85 dos autos, apresentado procuração na qualidade de legal representante da filha menor e declaração de ratificação do processado.

Proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, realizou-se julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e condenou o réu a pagar aos AA. as seguintes indemnizações: 1. ao Autor J… a). € 941,32 (novecentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) – a título de danos patrimoniais.

b). € 500,00 (quinhentos euros) - a título de danos não patrimoniais.

  1. à Autora D… a). € 79.057,41 (setenta e nove mil e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) - a título de danos patrimoniais.

    b). € 8.000,00 (oito mil euros) - a título de danos não patrimoniais.

  2. à Autora T… a). € 3.332,14 (três mil trezentos e trinta e dois euros e catorze cêntimos ) - a título de lucros cessantes ou perdas salariais b). € 106.666,42 (cento e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) - a título de danos patrimoniais.

    c). € 10.000,00 (dez mil euros) – a título de danos não patrimoniais.

    Com juros desde a citação (no que respeita às quantias atribuídas a título de indemnização por danos patrimoniais) e desde a presente sentença (no que respeita às quantias atribuídas a título de indemnização por danos não patrimoniais) até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

    No mais absolveu o Réu do pedido.

    Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré Gabinete Português de Carta Verde, concluindo que: … Termos em que deve ser reconhecido provimento ao presente recurso, como é de Justiça.

    Não houve contra alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal criar decisões sobre matéria nova nem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), a Apelação suscita as seguintes questões: - possibilidade ou não da recorrida T… poder ser ressarcida dos danos que sofreu; - [na resposta afirmativa à questão anterior] limites da indemnização que lhe pode ser arbitrada; - montante indemnizatório fixado na sentença à autora D… a título de danos patrimoniais futuros.

    … … Da indemnização fixada à recorrida T...

    Começando a análise desta primeira questão é importante referir a posição que o Fundo de Garantia Automóvel - Gabinete Português da Carta Verde ocupa nos autos porquanto o domínio da sua intervenção remete para a existência de um seguro celebrado no estrangeiro e referente a um veículo aí matriculado mas que foi interveniente em acidente ocorrido em Portugal.

    De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º do DL nº 522/85, de 31/12 – diploma que veio a ser revogado pelo DL nº291/2007, de 21/8, mas aqui aplicável dado que o acidente ocorreu na sua vigência – o seguro celebrado em Espanha produz efeitos jurídicos em Portugal, como se a respectiva apólice aqui tivesse sido emitida. E conforme se determina no art. 2º do Dec-Lei 122-A/86, de 30 de Maio, relativamente a sinistros ocorridos em Portugal, compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da CE.

    A conveniência reconhecida na celebração de acordos de texto uniforme acautelando devidamente os proprietários e condutores de veículos automóveis contra os riscos de responsabilidade civil para com terceiros quando viajam em países onde seja obrigatório o seguro de tais riscos esteve na origem da criação de uma Convenção - Tipo Intergabinetes, em cuja versão de 1989 (1) (de resto, idêntica, no essencial, às versões anteriores) aquele Gabinete, enquanto Gabinete Gestor, "tem a responsabilidade no seu próprio País, da gestão e regularização de um sinistro (...) nos termos da respectiva legislação nacional" [art. 3º, al. h)].

    Sinistro significa o pedido ou pedidos "ao segurado ou o seu segurador, ou ao Gabinete Gestor, de reparação dos prejuízos resultantes de um acidente (...)" ocorrido em Portugal [art. 3º, al. f)].

    A pedido do "gabinete emissor", que é o do País onde foi celebrado o seguro [art. 3º, al. i)], aquele "pode confiar a gestão e a regularização dos sinistros a um correspondente", o qual "fica responsável (...) pela gestão do sinistro tendo em atenção qualquer...

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