Acórdão nº 07B2111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Data05 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentaram, no dia 17 de Dezembro de 2001, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos concedida por despacho proferido no dia 31 de Maio de 2001, contra a Companhia de Seguros BB SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros BB SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 37 143 063$, com fundamento nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate, no dia 8 de Maio de 1999, entre o veículo automóvel ligeiro com a matrícula nº PD-00-00, conduzido por CC, e o veículo automóvel ligeiro com a matrícula nº UX00-00, conduzido por DD, por este haver invadido a meia faixa de rodagem deles e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre este último e a antecessora da ré.

A ré, em contestação, confirmou a existência do referido contrato de seguro, impugnou os factos relativos ao acidente sob o argumento de os desconhecer e afirmou não aceitar o grau de incapacidade da autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Junho de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 90 773 (25 000 + 59 147,45 + 7 352,98 + 2 214,79 - 2 942,22) e ao autor a quantia de € 3 990,38, com o acréscimo de juros à taxa legal desde 10 de Janeiro de 2002.

Apelaram os autores e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso dos primeiros e concedeu provimento parcial ao recurso da última, reduzindo a quantia de € 59 147,45, relativa ao dispêndio com terceira pessoa, para o montante de € 10 000.

Interpuseram Gracinda Paulino e CC recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - relativamente aos danos futuros por perda de capacidade de ganho, o acórdão recorrido está afectado de nulidade, por ter considerado, sem tal estar provado, que a recorrente estava desempregada à data do acidente, pelo que violou os artigos 659, nº 3, e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - o montante arbitrado para pagamento a terceira pessoa é desajustado, por nem dar para pagar o trabalho durante uma hora diária, pelo que se violou os artigos 562º do Código Civil e 661º do Código de Processo Civil; - a entender-se que a referida indemnização deve ser arbitrada nos termos do artigo 566º do Código Civil, no mínimo deve contemplar um montante que permita à recorrente custear dez horas semanais de uma empregada a dias durante onze anos; - foi violado o artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil, porque a indemnização por danos futuros não foi fixada no montante de € 20 945,51, por não ter sido considerada a desvalorização monetária resultante do ingresso no sistema da moeda única e a sua progressão salarial durante os últimos anos da vida activa; - os elevados danos morais sofridos pela recorrente decorrentes da grave situação física em que ficou justificam a fixação da respectiva indemnização no montante de € 33 668, pelo que se violou o artigo 496º, nº 1, do Código Civil; - a privação do uso do seu veículo automóvel durante pelo menos um mês implicou transtorno e despesas que devem ser indemnizados em € 149,70 - € 4,99 por dia.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não ficou demonstrado que a recorrente necessite de pessoa que lhe faça a lide doméstica; - provado que capacidade da recorrente para as lides domésticas ficou reduzida em 15%, o valor fixado é o correcto; - considerando a idade da recorrente à data do acidente, a esperança de vida activa até à reforma, a remuneração mensal auferida e o grau de incapacidade, o valor arbitrado a título de dano futuro por perda de capacidade de ganho é o adequado; - é ajustada aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente a compensação que lhe foi arbitrada; - os factos provados não revelam danos decorrentes da privação do uso do veículo automóvel do recorrente.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. DD, por um lado, e representantes da antecessora da ré, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 6 474 018, no dia 5 de Novembro de 1998, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com matrícula nº UX00-00, até ao montante de 125 000 000$.

  1. No dia 8 de Maio de 1999, cerca das 10 horas, na Rua ..., em Tomar, em estrada de traçado recto, com a largura de 4,80 metros, bom tempo, boa visibilidade e piso seco, a autora, nascida no dia 13 de Janeiro de 1942, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº PD-00-00 cuja aquisição do direito de propriedade se encontra registada em nome do autor, no sentido poente - nascente, a 30 quilómetros por hora, dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o mais encostado possível à berma direita.

  2. Em sentido contrário - nascente-poente - DD conduzia naquela Rua o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula nº UX-00-00, ia a olhar para o lado esquerdo e a tentar colocar o cinto de segurança na ocupante EE que ia a seu lado, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, e foi embater com a parte da frente na parte frontal do veículo conduzido pela autora, na metade da faixa de rodagem por onde aquela circulava.

  3. Na sequência do embate mencionado sob 3, em consequência directa e necessária do qual resultaram para a autora a fractura da coluna cervical (C2) e fractura exposta da rótula direita, foi transportada de ambulância para o Hospital de Tomar, de onde foi transferida para o Hospital de Torres Novas, para observação, e, dada a gravidade do seu estado foi transferida deste Hospital para o de Santa Maria em Lisboa.

  4. A autora ficou internada no Hospital de Santa Maria, onde foi operada à fractura exposta da rótula direita e lhe foi aplicado halo cervical, até 18 de Maio de 1999, data em que foi transferida para o Hospital de Tomar, onde ficou internada desde 18 de Maio até 28 de Maio de 1999, e, após esta alta, andou em tratamento na consulta externa do Hospital de Santa Maria, devido à fractura da cervical, e na consulta externa do Hospital de Tomar por virtude da fractura da rótula.

  5. A autora manteve o halo cervical até ao final de Agosto de 1999, foi operada, no dia 22 de Maio de 2000, no Hospital da Ordem Terceira em Lisboa, para extracção do material de osteossíntese do joelho direito, tendo tido alta em 23 de Maio de 2000, e em 28 de Agosto de 2000, teve alta das consultas da ré.

  6. Desde a data da alta hospitalar até Agosto de 2000, necessitou a autora de ajuda de terceira pessoa para se mobilizar e para a realização das tarefas básicas, e iniciou um programa de fisioterapia que continuou, após retirar o halo cervical, por mais 3 séries de 20 tratamentos e que manteve até Janeiro de 2000, altura em que teve alta das consultas do Hospital de Santa Maria.

  7. A autora tem actualmente tonturas constantes, agravadas com os movimentos da cabeça, formigueiros nos braços e nas mãos, dores à mobilização do pescoço, dificuldade em subir e descer escadas e em conduzir, dores no joelho direito, dores e edema no pé esquerdo, agravamento com mudanças de tempo, e usa colar cervical para aliviar as dores.

  8. Ao exame objectivo, a autora apresenta dores e rigidez acentuada na coluna cervical, dor e rigidez do joelho direito, dor e edema na perna e tibiotársica esquerda, diminuição da força da perna esquerda, hipotesia nas extremidades dos membros superiores e cicatriz operatória longitudinal na região anterior do joelho direito.

  9. As referidas lesões e sequelas determinaram para a autora incapacidade genérica temporária total desde 8 de Maio de 1999 até 31 de Agosto de 1999 e incapacidade genérica temporal parcial de 60% desde 1 de Setembro de 1999 até 23 de Agosto de 2000, e uma incapacidade permanente de 15%.

  10. A partir de Janeiro de 2002 a autora passou a ser seguida nas consultas da ré seguradora.

  11. Antes do acidente, a autora era uma mulher saudável, activa e trabalhadora, era cozinheira e ganhava 100 000$ mensais, e as intervenções cirúrgicas a que foi submetida causaram-lhe dores, que ainda hoje sente, ficou com cicatrizes no couro cabeludo, na testa e no joelho, o que lhe causa desgosto, sentindo-o pelo estado em que ficou.

  12. A autora foi obrigada a contratar uma mulher para lhe prestar auxílio e para lhe fazer a lide doméstica, a quem pagou 100 000$ por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
19 temas prácticos
19 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT