Acórdão nº 01064/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (...) (Paços do Concelho, (...)), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida nos presentes autos de acção administrativa comum ordinária intentada por A., S. A.

(Rua (…) (...)).

Conclui o recorrente: I - Por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de novembro de 2017 foi dado provimento ao recurso interposto pelo Município de (...), reconhecendo a nulidade processual invocada que implicou a anulação da douta sentença proferida em primeira instância pela Juiz de Direito Eliana de Almeida Pinto, datada de 21 de janeiro de 2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, ao abrigo do princípio da plenitude de assistência do Juiz, por ser a anterior titular do processo.

II - A nulidade processual consubstanciava-se no facto de não ter sido adotada, por essa ilustre juiz da causa, a tramitação processual adequada às especificidades da causa, violando-se expressamente o princípio de adequação formal previsto no art.º 547° do Código de Processo Civil.

III - Tal nulidade classificada consubstancia a omissão de ato que a lei prescreve, constitui uma irregularidade com influência na decisão da causa, nos termos do disposto no art.° 195º n.° 1 do novo Código de Processo Civil consagrado na Lei n.° 41/2013.

IV - É que no encadeamento dos atos processuais sub facto, os autos mostram que após a audiência de 17/04/2013, terminada inquirição de testemunhas se ordenou perícia depois de ulterior tramitação (referente a essa perícia), adveio o despacho a ordenar a remessa dos autos à anterior titular que, sem mais logo, verteu a sentença que foi objeto de recurso de apelação que, concluindo pela nulidade decorrente da omissão da continuidade da audiência final e alegações orais, assim como a omissão da abordagem com o uso do contraditório dos "factos instrumentais" vertidos prima faciae, a anulou, concluindo pela verificação da referida nulidade.

V - Nulidade que a mesma juiz do Tribunal a quo, entendeu suprir após prolatar douto despacho a folhas... convocando o prosseguimento da audiência final, para as partes tomarem posição quanto aos factos instrumentais carreados pelo Tribunal para os autos e para serem produzidas Alegações finais orais.

VI - Só que apenas teve lugar a audiência final oral, como, expressamente consta da douta sentença ora em recurso a folhas 20 de 46 que passamos a transcrever: "As partes, notificadas para alegar e tomar posição expressa sobre os factos instrumentais, e para alegarem, no respeito pelo ordenado pelo Venerando Tribunal Administrativo Norte, fizeram-no, tendo o réu, em particular, pedido justiça".

VII - Reduzir assim as questões a dirimir e consequente necessidade de produção de prova sobre os factos instrumentais aduzidos em douta sentença anulada, a mera audiência oral que não ao necessário prosseguimento da audiência final com uso do necessário contraditório, expressamente viola, não dando assim cumprimento ao douto Acórdão do Venerando Tribunal Administrativo Norte que a meritíssima juiz zelosamente pretendia cumprir.

VIII - Não afastando, a nosso ver, a nulidade que esteve na base da anulação da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro prolatada em 21 de janeiro de 2017 pela mesmo juiz que agora igualmente prolatou a douta sentença exatamente igual - ipsis verbis - que ora igualmente merece igual impugnação contenciosa, com novo recurso para este Venerando Tribunal.

Assim sendo e sem prescindir, IX - Vinha antes a douta sentença recorrida, a folhas 17 in fine e 18 ab initio e agora a folhas 20 de 46, no uso dos seus poderes previstos no n.° 2 do art.º 5º do NCPC e em resultado da instrução da causa, carrear para o processo os factos instrumentais n.° 3, 4 (para prova dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º), 6. ,7., 8.

(para prova dos quesitos 16º., 26º), 9., 10. (para prova dos quesitos 23°) 21., 30. para prova dos quesitos n.° 27º., 29.º), 35., 36., (para prova dos quesitos n.° 27.º, 29.º) , 35., 36. (para prova dos quesitos n.° 28° e 30.º) 37., 38., 39. Para prova dos quesitos n.° 24º., 26.) importantes, segundo aí se diz, para a prova dos factos essenciais alegados, constituindo factos indiciários dos factos essenciais aos quais o Tribunal pretende chegar por presunções judiciais servindo para provar os quesitos referidos da Basejnstrutória.

X - Perante tais ambiguidades, obscuridades e ininteligibilidades, a confusão é tanta que não é possível apreender a exata relação causal entre factos instrumentais, os factos essenciais alegados que constituem factos essenciais indiciários dos factos essenciais aos quais o Tribunal pretende chegar por presunção judiciais, servindo para provar os quesitos referidos na BASE INSTRUTÓRIA.

Xl - Sendo que, no que toca à na BASE INSTRUTÓRIA apenas resultarão como provados os seguintes quesitos: (“1°, 2°, 3°,, 4°, 16°, 23°, 24°, 26°, 27°, 29° e 30°”) XII - Quanto aos demais, in douta sentença não há quaisquer referências, quer probatórias ou não probatórias XIII - Sendo que, quanto ao quesito 30º, dado como provado, este constitui, como é sabido, o peticionado valor global indemnizatório do pedido, (englobando os emergentes de responsabilidade extracontratual, já prescrita, como a pré contratual, tão só em apreciação) de € 570.000,00 o que só parcialmente corresponde à procedência da ação.

XIV - No douto despacho inicial constante da ata de audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz a quo, dada a sua tecnicidade, pretendia obter perícia técnica que a ajudasse a dar resposta aos quesitos 24°, 26° e 32° da "BASE INSTRUTÓRIA".

XV - Porém, no despacho final sobre essa mesma perícia que passou a ser colegial, por ser entendido como conclusivo, deixou de fazer parte da perícia, o citado art.º 32º da BASE INSTRUTÓRIA.

XVI - Como igualmente deixou de fazer parte dos factos agora dados como provados in douta sentença recorrida, as explicações técnicas dos peritos ao facto (ponto 1 ao art.º 24º proposto pelo réu Município e aceite in douto despacho ade 11 .06.201 3 a folhas 436 a 440) que a própria juiz entendia como útil para a matéria decidenda.

XVII - E que tinha a seguinte formulação: ( ... ) Com a atuação da Câmara Municipal que conduziu à abertura da Rua (...), a amputação de 403m2, desvalorizou, ou pelo contrário valorizou o prédio dos autores identificado no considerando alínea a), fundamente e quantifique." XVIII - Matéria a que os peritos se pronunciaram e a que a douta sentença, mais uma vez por omissão de pronúncia, por completo ignorou, como necessariamente integradora da resposta ao quesito 24º.

XIX - Tal igualmente sucedeu quanto às explicações técnicas, de igual formulação 1 ao quesito 26°, também aceite pela Meritíssima juiz, a que os peritos igualmente se pronunciaram: XX- E que tinha também a seguinte formulação: (...) Da abertura do arruamento resultou, direta ou indiretamente, prejuízo suscetível de provocar aos autores impossibilidade de aproveitamento para fins imobiliários do seu prédio, conducente à desvalorização do mesmo." Sic.

XXI - Antes foi com base nos factos instrumentais constantes nos números 6, 7, 8, 37, 38 e 39 "DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA"in douta sentença recorrida.

Ou seja, as respostas de cada um dos três peritos ao valor do prédio em 1999, ao quesito 1. de folhas 422 dos autos a saber: "O valor de 120.000.000$00 (€598.557,47) era aceitável para o terreno identificado na alínea a) acima referida, se vendido para fins imobiliários em final do ano de 1999?” E as respostas dos três peritos ao valor atual do prédio, mais de cinco anos após a entrada da presente ação em juízo, e após a publicação do PLANO DE PORMENOR DE QUINTELAS em 4 de janeiro de 2013", que a Meritíssima Juiz a quo, encontrou dos senhores peritos os esclarecimentos técnicos que reputava essenciais para a boa decisão da causa.

XXII - Ora, esta interpretação dos factos dada pela Meritíssima Juiz a quo, na sua perspetiva de apreender a "exata relação causal entre factos instrumentais, os factos essenciais alegados que constituem factos essenciais indiciários dos factos essenciais aos quais o Tribunal pretende chegar por presunção judiciais, servindo para provar os quesitos referidos na BASE INSTRUTÓRIA é manifestamente absurda, comparando coisas que não são comparáveis e de modo algum compaginável com os considerandos que informam a sua pretensão de perícia técnica contida no seu despacho, em plena audiência, de 17 de abril de 2013.

XXIII - Assim, não foram apreciados pelo Tribunal as seguintes questões técnicas que a Meritíssima juiz reputava essenciais na apreciação dos quesitos 24° e 26°: - Com a atuação da Câmara Municipal que conduziu à abertura da Rua (...), a amputação de 403m2, desvalorizou, ou pelo contrário valorizou o prédio dos autores identificado no considerando na alínea a), Fundamente e quantifique.

- Da abertura do arruamento resultou, direta ou indiretamente, prejuízo suscetível de provocar aos autores impossibilidade de aproveitamento para fins imobiliários do seu prédio, conducente à desvalorização do mesmo.

XXIV - Sendo que as respostas a estas questões pela perícia, particularmente a fundamentação e o rigor técnicos dados a essas mesmas questões pelo perito do réu, teriam ajudado) o Tribunal a quo a concluir, sem mais, pela improcedência do pedido ainda em apreciação nos autos.

XXV - Como, por exclusão de partes, de entre os factos que o tribunal a quo diz como provados, terão ficado por apreciar os quesitos 5º a 15º, 17º a 22º, 25º, 28º , 31º e 32º da “Base Instrutória".

XXVI - E cuja importância, pelo menos em alguns deles, é por demais relevante para a boa decisão da relação material controvertida, maxime a violação da confiança devida pelo réu à autora, por força do compromisso do então Presidente da Câmara em ressarcir a autora da ocupação ilícita dos 403m2 do seu prédio na abertura da Rua (...), mediante uma operação urbanística de...

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