Acórdão nº 07P2259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No Proc n.º ........OTDLSB (../98) da 2.ª Vara Criminal (3.ª Secção) de Lisboa, foi, a 19.4.2007, proferido o seguinte despacho: «Como se constata do despacho de fls. 382 que determinou que os autos aguardassem como promovido a fls. 381 V. e porque o procedimento criminal só não foi declarado prescrito face ao teor do Assento 10/2000 de 10/10/2000 (in DR I-A, 11/11/2000) há agora que reapreciar a questão atento o Acórdão do Tribunal Constitucional .../2007 e 15/02/2007 (in DR 2.ª Série, 20/03/2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo citado assento.
Considerando a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional entendeu-se que o assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade não é, com tal fundamento, de aplicar o mesmo.
Assim, não havendo lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prezo prescricional, e considerando a data da prática dos factos julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra o arguido AA e, consequentemente extintas todas as medidas de coacção que, no âmbito destes autos, lhe foram impostas.» A 30.4.2007 o Ministério Público veio interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso «obrigatório», invocando a previsão do art. 446.º, n.º 1 do CPP, por ter sido aquele despacho proferido contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000 do STJ, DR IS-A de 10.12.2000.
E conclui: 1.
O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 19/4/2007.
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Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR ia Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido AA.
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O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 28 Série em 20/3/2007.
Assim deverá ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446° n°3 do CPP.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.
No exame preliminar o Relator suscitou uma questão prévia, pelo que colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, assim, conhecer e decidir.
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E conhecendo.
2.1.
Questão prévia Como se relatou, o presente recurso foi interposto de uma decisão da 1.ª Instância, com invocação do art. 446.º do CPP, admitido para este Supremo Tribunal de Justiça.
É certo que a decisão recorrida foi proferida contra jurisprudência fixada por este...
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