Acórdão nº 07P2259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Proc n.º ........OTDLSB (../98) da 2.ª Vara Criminal (3.ª Secção) de Lisboa, foi, a 19.4.2007, proferido o seguinte despacho: «Como se constata do despacho de fls. 382 que determinou que os autos aguardassem como promovido a fls. 381 V. e porque o procedimento criminal só não foi declarado prescrito face ao teor do Assento 10/2000 de 10/10/2000 (in DR I-A, 11/11/2000) há agora que reapreciar a questão atento o Acórdão do Tribunal Constitucional .../2007 e 15/02/2007 (in DR 2.ª Série, 20/03/2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida pelo citado assento.

Considerando a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional entendeu-se que o assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade não é, com tal fundamento, de aplicar o mesmo.

Assim, não havendo lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prezo prescricional, e considerando a data da prática dos factos julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra o arguido AA e, consequentemente extintas todas as medidas de coacção que, no âmbito destes autos, lhe foram impostas.» A 30.4.2007 o Ministério Público veio interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso «obrigatório», invocando a previsão do art. 446.º, n.º 1 do CPP, por ter sido aquele despacho proferido contra a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000 do STJ, DR IS-A de 10.12.2000.

E conclui: 1.

O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 19/4/2007.

  1. Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR ia Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido AA.

  2. O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 28 Série em 20/3/2007.

    Assim deverá ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446° n°3 do CPP.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.

    No exame preliminar o Relator suscitou uma questão prévia, pelo que colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, assim, conhecer e decidir.

  3. E conhecendo.

    2.1.

    Questão prévia Como se relatou, o presente recurso foi interposto de uma decisão da 1.ª Instância, com invocação do art. 446.º do CPP, admitido para este Supremo Tribunal de Justiça.

    É certo que a decisão recorrida foi proferida contra jurisprudência fixada por este...

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