Acórdão nº 07A1624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que o "Empresa-A" moveu contra a "Empresa-B", veio o Município de Ovar deduzir embargos de terceiro pedindo em consequência, o levantamento de penhora sobre imóveis que identifica e o cancelamento dos respectivos registos.

Na Comarca de Ovar, os embargos foram julgados procedentes.

"Empresa-C", cessionário do crédito exequendo, recorreu para a Relação do Porto que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - O negócio jurídico celebrado entre o recorrido Município de Ovar e a Empresa-B (executada) configura uma permuta de um lote de terreno por fracções autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal.

- Recorrido e executada acordaram que a transmissão das fracções se realizaria com a celebração das respectivas escrituras.

- Recorrido e executada não realizaram qualquer escritura.

- O artigo 880º do CC impõe que na venda de bens futuros o vendedor exerça as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens.

- O artigo 408º nº 2 do CC estabelece que, se a transferência respeitar a coisa futura, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante.

- O recorrido confessa que ainda não adquiriu as fracções penhoradas, e só as adquirirá através da celebração da escritura.

- A compra e venda de imóveis tem de constar de escritura pública, e só é válida se for cumprida aquela formalidade - artigo 875º do CC.

- A executada nada vendeu ao recorrido, que não tem a propriedade das fracções.

- O recorrido, não tendo adquirido os imóveis, não podia proceder ao respectivo registo, como não procedeu.

- O recorrido não é terceiro, pois não é o proprietário dos bens, sendo um simples detentor.

- Não sendo terceiro, não tem o recorrido legitimidade para deduzir os embargos.

- O Tribunal de 1ª Instância devia ter decidido pela ilegitimidade do recorrido, situação que o Tribunal da Relação deveria confirmar.

- A recorrente é titular de um crédito sobre a executada, garantido por hipotecas constituídas sobre as fracções em questão nos autos, em Março de 1997 e Abril de 1998.

- Tais hipotecas foram devidamente registadas, sem qualquer oposição do recorrido.

- A partir daquelas supra citadas datas, impendem ónus reais sobre as fracções que se vieram a individualizar com a constituição da propriedade horizontal, designadamente sobre as fracções I, P, L, O, R e N.

- O recorrido não tem a posse do terreno há mais de 20, 30 anos, já que pelo menos em 28 de Junho de 1995 a perdeu a favor da executada, que aí edificou um prédio.

- O recorrido não pode invocar, a seu favor, a usucapião.

- As hipotecas registadas prevalecem sobre os registos posteriores e sobre todas e quaisquer situações que não configuram registos anteriores, designadamente as condições obrigacionais/contratuais decorrentes do contrato celebrado entre recorrido e executada.

- Aquelas condições apenas vigoram inter partes e não afectam terceiros, designadamente o credor hipotecário.

- O acórdão errou, quando concluiu que aquelas condições representam um ónus sobre o prédio, ónus esse conhecido pela recorrente.

- Nem representam uma diminuição da garantia do credor hipotecário, já que a garantia real é alheia ás vicissitudes contratuais.

- O acórdão violou, por erro de interpretação, os artigos 875 e 818 do CC, 56º nº2 e 821º do CPC, 408º nº2, 817 e 819 do CC, não os conjugando com os artigos 686º, 687º, 688º, 721º e 727º do CC.

- Mesmo que o recorrido tivesse adquirido validamente os imóveis (o que não se concede), a execução teria de incidir sobre eles...

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