Acórdão nº 07A1624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que o "Empresa-A" moveu contra a "Empresa-B", veio o Município de Ovar deduzir embargos de terceiro pedindo em consequência, o levantamento de penhora sobre imóveis que identifica e o cancelamento dos respectivos registos.
Na Comarca de Ovar, os embargos foram julgados procedentes.
"Empresa-C", cessionário do crédito exequendo, recorreu para a Relação do Porto que confirmou o julgado.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - O negócio jurídico celebrado entre o recorrido Município de Ovar e a Empresa-B (executada) configura uma permuta de um lote de terreno por fracções autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal.
- Recorrido e executada acordaram que a transmissão das fracções se realizaria com a celebração das respectivas escrituras.
- Recorrido e executada não realizaram qualquer escritura.
- O artigo 880º do CC impõe que na venda de bens futuros o vendedor exerça as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens.
- O artigo 408º nº 2 do CC estabelece que, se a transferência respeitar a coisa futura, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante.
- O recorrido confessa que ainda não adquiriu as fracções penhoradas, e só as adquirirá através da celebração da escritura.
- A compra e venda de imóveis tem de constar de escritura pública, e só é válida se for cumprida aquela formalidade - artigo 875º do CC.
- A executada nada vendeu ao recorrido, que não tem a propriedade das fracções.
- O recorrido, não tendo adquirido os imóveis, não podia proceder ao respectivo registo, como não procedeu.
- O recorrido não é terceiro, pois não é o proprietário dos bens, sendo um simples detentor.
- Não sendo terceiro, não tem o recorrido legitimidade para deduzir os embargos.
- O Tribunal de 1ª Instância devia ter decidido pela ilegitimidade do recorrido, situação que o Tribunal da Relação deveria confirmar.
- A recorrente é titular de um crédito sobre a executada, garantido por hipotecas constituídas sobre as fracções em questão nos autos, em Março de 1997 e Abril de 1998.
- Tais hipotecas foram devidamente registadas, sem qualquer oposição do recorrido.
- A partir daquelas supra citadas datas, impendem ónus reais sobre as fracções que se vieram a individualizar com a constituição da propriedade horizontal, designadamente sobre as fracções I, P, L, O, R e N.
- O recorrido não tem a posse do terreno há mais de 20, 30 anos, já que pelo menos em 28 de Junho de 1995 a perdeu a favor da executada, que aí edificou um prédio.
- O recorrido não pode invocar, a seu favor, a usucapião.
- As hipotecas registadas prevalecem sobre os registos posteriores e sobre todas e quaisquer situações que não configuram registos anteriores, designadamente as condições obrigacionais/contratuais decorrentes do contrato celebrado entre recorrido e executada.
- Aquelas condições apenas vigoram inter partes e não afectam terceiros, designadamente o credor hipotecário.
- O acórdão errou, quando concluiu que aquelas condições representam um ónus sobre o prédio, ónus esse conhecido pela recorrente.
- Nem representam uma diminuição da garantia do credor hipotecário, já que a garantia real é alheia ás vicissitudes contratuais.
- O acórdão violou, por erro de interpretação, os artigos 875 e 818 do CC, 56º nº2 e 821º do CPC, 408º nº2, 817 e 819 do CC, não os conjugando com os artigos 686º, 687º, 688º, 721º e 727º do CC.
- Mesmo que o recorrido tivesse adquirido validamente os imóveis (o que não se concede), a execução teria de incidir sobre eles...
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