Acórdão nº 1223/05.1TBCSC-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Por apenso à execução comum que a CGD intentou contra I, C e R, vieram A e M deduzir os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que o prédio penhorado na execução lhes pertence e não aos executados, porque, por contrato promessa de 1/03/2000, a executada I prometeu vender a referida fracção à embargante A, que por sua vez prometeu comprá-la pelo preço de 38 500 000$00 (192 037,19 euros), do qual os embargantes já pagaram o total de 27 250 000$00 (135 922,43 euros), faltando pagar apenas 11 250 000$00 (56 114,76 euros), quantia que não foi liquidada por não ter sido outorgada a escritura pública do contrato prometido por facto imputável aos ora executados, uma vez que de início foi necessário obter uma autorização judicial para o negócio por o 2º e 3º executados serem menores e, posteriormente, depois de obtida tal autorização, foi a 1ª executada interpelada para outorgar a escritura, mas não efectuou qualquer diligência nesse sentido.
Mais alegaram que ficou acordado que os embargantes usassem o prédio, o que estes têm vindo a fazer desde Março de 2000, habitando-o, agindo como seus proprietários, liquidando as quotas do condomínio, participando nas assembleias de condóminos, efectuando benfeitorias, à vista de todos, sem oposição de ninguém, pelo que exercem a posse em nome próprio sobre o prédio.
Concluíram pedindo a admissão dos embargos e a sua procedência, com o levantamento da penhora sobre o prédio.
Produzida prova liminar e recebidos os embargos, apenas a embargada exequente CGD contestou, alegando, em síntese, que o contrato promessa invocado pelos embargantes, mesmo que acompanhado da tradição do prédio, não é susceptível de transmitir a posse ao promitente comprador por ter natureza obrigacional, pelo que os embargantes não têm a posse sobre o imóvel penhorado, sendo insuficientes os factos invocados para qualificar a sua ocupação como posse, sendo irrelevante o facto de haver eventual incumprimento dos executados e sendo certo ainda que o direito da exequente é de constituição anterior, pois à data do contrato promessa já havia uma hipoteca registada a seu favor, o que certamente seria do conhecimento dos embargantes e faz suspeitar que o acordo é simulado.
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Inconformada, a embargada exequente interpôs recurso, que foi admitido como apelação com efeito devolutivo.
A apelante alegou, formulando as seguintes conclusões:
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Não existe posse abstracta, mas apenas posse exercida nos termos de um qualquer direito real, propriedade ou outro.
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Não há qualquer posse dos embargantes baseada no contrato-promessa, porquanto este, mesmo que acompanhado da traditio do imóvel, nunca é, por si só, susceptível de transmitir a posse ao promitente-comprador e tendo natureza obrigacional, a sua celebração não conduz à aquisição da posse causal, nem formal.
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A entrega do imóvel ao promitente-comprador tem lugar em virtude de um acordo paralelo, segundo o qual o promitente-vendedor concede o uso da coisa, ou seja, se os embargantes ocuparam a fracção, fizeram-no por um acto de mera tolerância, ainda para mais de apenas um dos seus proprietários, o promitente-vendedor, sendo a sua “posse” condicional e precária.
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Com a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, o promitente-comprador apenas adquire o “corpus”, não assume o “animus possidendi”, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário o que corresponde a uma mera “posse em nome alheio”, porque conscientemente assente na propriedade de outrem, que os embargantes reconhecem.
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Assim vem sendo entendido pela grande maioria da doutrina e jurisprudência, sendo, a título exemplificativo: “No contrato-promessa com entrega da coisa que constitui objecto do contrato prometido, o promitente-comprador não é possuidor, mas mero detentor, pois lhe falta o animus ou intenção de exercer o poder de facto em termos de direito real de propriedade ou outro”, Acórdão do TRL, de 28.04.2005, Proc. 2396/2005-8, www.dgsi.pt.
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Por outro lado, apenas a ocorrer inversão do título de posse, por oposição do detentor do direito contra o proprietário, nos termos do disposto no art. 1265º do CCivil, poderiam os ora embargantes assumir-se como possuidores, o que não foi invocado nem provado.
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Não havendo transmissão da posse, como nem a...
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