Acórdão nº 1223/05.1TBCSC-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum que a CGD intentou contra I, C e R, vieram A e M deduzir os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que o prédio penhorado na execução lhes pertence e não aos executados, porque, por contrato promessa de 1/03/2000, a executada I prometeu vender a referida fracção à embargante A, que por sua vez prometeu comprá-la pelo preço de 38 500 000$00 (192 037,19 euros), do qual os embargantes já pagaram o total de 27 250 000$00 (135 922,43 euros), faltando pagar apenas 11 250 000$00 (56 114,76 euros), quantia que não foi liquidada por não ter sido outorgada a escritura pública do contrato prometido por facto imputável aos ora executados, uma vez que de início foi necessário obter uma autorização judicial para o negócio por o 2º e 3º executados serem menores e, posteriormente, depois de obtida tal autorização, foi a 1ª executada interpelada para outorgar a escritura, mas não efectuou qualquer diligência nesse sentido.

Mais alegaram que ficou acordado que os embargantes usassem o prédio, o que estes têm vindo a fazer desde Março de 2000, habitando-o, agindo como seus proprietários, liquidando as quotas do condomínio, participando nas assembleias de condóminos, efectuando benfeitorias, à vista de todos, sem oposição de ninguém, pelo que exercem a posse em nome próprio sobre o prédio.

Concluíram pedindo a admissão dos embargos e a sua procedência, com o levantamento da penhora sobre o prédio.

Produzida prova liminar e recebidos os embargos, apenas a embargada exequente CGD contestou, alegando, em síntese, que o contrato promessa invocado pelos embargantes, mesmo que acompanhado da tradição do prédio, não é susceptível de transmitir a posse ao promitente comprador por ter natureza obrigacional, pelo que os embargantes não têm a posse sobre o imóvel penhorado, sendo insuficientes os factos invocados para qualificar a sua ocupação como posse, sendo irrelevante o facto de haver eventual incumprimento dos executados e sendo certo ainda que o direito da exequente é de constituição anterior, pois à data do contrato promessa já havia uma hipoteca registada a seu favor, o que certamente seria do conhecimento dos embargantes e faz suspeitar que o acordo é simulado.

Concluiu pedindo a improcedência dos embargos.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel.

Inconformada, a embargada exequente interpôs recurso, que foi admitido como apelação com efeito devolutivo.

A apelante alegou, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não existe posse abstracta, mas apenas posse exercida nos termos de um qualquer direito real, propriedade ou outro.

  2. Não há qualquer posse dos embargantes baseada no contrato-promessa, porquanto este, mesmo que acompanhado da traditio do imóvel, nunca é, por si só, susceptível de transmitir a posse ao promitente-comprador e tendo natureza obrigacional, a sua celebração não conduz à aquisição da posse causal, nem formal.

  3. A entrega do imóvel ao promitente-comprador tem lugar em virtude de um acordo paralelo, segundo o qual o promitente-vendedor concede o uso da coisa, ou seja, se os embargantes ocuparam a fracção, fizeram-no por um acto de mera tolerância, ainda para mais de apenas um dos seus proprietários, o promitente-vendedor, sendo a sua “posse” condicional e precária.

  4. Com a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, o promitente-comprador apenas adquire o “corpus”, não assume o “animus possidendi”, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário o que corresponde a uma mera “posse em nome alheio”, porque conscientemente assente na propriedade de outrem, que os embargantes reconhecem.

  5. Assim vem sendo entendido pela grande maioria da doutrina e jurisprudência, sendo, a título exemplificativo: “No contrato-promessa com entrega da coisa que constitui objecto do contrato prometido, o promitente-comprador não é possuidor, mas mero detentor, pois lhe falta o animus ou intenção de exercer o poder de facto em termos de direito real de propriedade ou outro”, Acórdão do TRL, de 28.04.2005, Proc. 2396/2005-8, www.dgsi.pt.

  6. Por outro lado, apenas a ocorrer inversão do título de posse, por oposição do detentor do direito contra o proprietário, nos termos do disposto no art. 1265º do CCivil, poderiam os ora embargantes assumir-se como possuidores, o que não foi invocado nem provado.

  7. Não havendo transmissão da posse, como nem a...

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