Acórdão nº 07A1454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Administração do Condomínio do prédio urbano sito na Rua Manuel dos Santos, n.º ...e ... e Rua Robalo Gouveia, n.o ..., em Lisboa, propôs, em 30 de Junho de 2003, acção declarativa de condenação contra "P... - - Sociedade de Promoção e Construção de Lisboa, S.A.", pedindo a condenação da Ré a proceder à eliminação dos defeitos identificados na petição inicial existentes nas partes comuns e fracções do referido edifício.

Alega, para o efeito, em suma, que foi mandatada pela Assembleia de Condóminos para resolver as deficiências de construção relativamente às quais a Ré, na qualidade de vendedora e construtora do prédio, é responsável pela eliminação.

Contestou a Ré, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade activa da Autora, a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e a caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos, por terem decorrido mais de 5 anos desde a entrega das fracções aos condóminos até à instauração da presente acção. Defendeu--se igualmente por impugnação.

No despacho saneador tiveram-se por improcedentes as excepções arguidas pela Ré, decisão que impugnou quanto às questões da legitimidade e da caducidade.

A final, a Ré foi condenada a reparar as deficiências referidas na matéria de facto provada, no prazo de três meses.

Mediante apelação da Ré, em que foi pedida a apreciação do agravo, a Relação julgou procedente a excepção da ilegitimidade da Autora, relativamente ao pedido respeitante às fracções autónomas e, em consequência condenou a recorrente a proceder à reparação das deficiências referidas nos n.ºs 20 a 32 da matéria de facto.

A A., para pedir a revogação parcial do acórdão e a reposição da sentença da 1.ª Instância, verteu, em termos úteis, nas conclusões: 1) - A Autora foi devidamente mandatada na Assembleia Geral de Condóminos para interpor acção judicial contra a Ré, quer quanto aos problemas existentes nas partes comuns do prédio, quer quanto às respectivas fracções autónomas; 2) - Os poderes agora referidos são os previstos no art. 1437º, n.º 3 do C. Civil - poderes especiais; 3) - Estamos perante uma relação de mandante (condóminos) e mandatário (administrador); 4) - A deliberação nunca foi impugnada.

A Ré, por sua vez, visando a absolvição do pedido, concluiu: 1º. A acção foi intentada quase cinco anos após a data em que a Administração do Condomínio invoca que verificou a existência dos alegados defeitos - Outono de 1998 - e quase dois anos após as datas em que refere que efectuou as respectivas denúncias - 1999 e 2001 -, pelo que é manifesto que sempre se verificaria a caducidade dos alegados direitos, ex vi do art. 1225° do C. Civil; 2°. Não se encontra provado que a última fracção foi entregue em 1998.12.11, tendo mesmo sido invocado pela ora recorrente que as fracções em causa foram entregues antes da referida data, o que não foi impugnado pela recorrida; 3°. Nos termos do art. 913° do C. Civil, o vendedor de coisa defeituosa é civilmente responsável perante o comprador nos seguintes casos: - A coisa apresente vícios que a desvalorizam ou que impeçam a realização do fim a que é destinada; - A coisa não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim; 4°. O art. 1225° do C. Civil estabelece ainda os pressupostos da responsabilidade civil do vendedor e construtor da obra perante terceiro adquirente, nos casos em que a obra apresente defeitos resultantes de vício do solo, de vícios da construção ou de erros na execução dos trabalhos; 5°. Os referidos normativos respeitam assim a venda que teve por objecto coisa já defeituosa (art. 913° do C. Civil) ou cujos defeitos tenham resultado de algum dos vícios especificados no art. 1225° do C. Civil, não abrangendo assim os defeitos resultantes, nomeadamente, de deficiente utilização ou conservação do imóvel, bem como os decorrentes de actuações de condóminos ou de terceiros, competindo ao adquirente do bem o ónus de invocar e provar a verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos (art. 342° do C. Civil); 6º. No caso sub iudice, a Administração do Condomínio limitou-se à invocação conclusiva de defeitos de determinado imóvel, abstendo-se de invocar ou provar que tais defeitos resultaram de vícios do próprio imóvel - venda da coisa defeituosa -, nomeadamente decorrentes de vício do solo, de vício de construção ou de erros na execução dos trabalhos; 10º. A recorrida não alegou, não demonstrou nem provou assim os factos constitutivos dos seus alegados direitos, como lhe competia (arts. 342°/1, 913° e 1225° do C. Civil), pelo que o douto acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento.

A Autora apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso da Ré.

  1. - Questões a apreciar e decidir: - Se a Autora goza de legitimidade para peticionar a eliminação de defeitos nas fracções autónomas (recurso da Autora); - Se se encontra extinto, por caducidade, o direito à eliminação dos defeitos; e, - Se está demonstrada a existência de defeitos cuja responsabilidade pela reparação impenda sobre a Ré, enquanto construtora-vendedora (recurso da Ré).

  2. - Vem assente a seguinte factualidade: 1. A Autora é Administradora do Condomínio do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua Manuel dos Santos, n. 2 e 2-A e Rua Robalo Gouveia, n.º 1.

  3. Nessa qualidade foi mandatada pela Assembleia de Condóminos para resolver as deficiências de construção que o imóvel apresenta, quer nas partes comuns, quer nas fracções de alguns dos condóminos.

  4. A Ré foi vendedora das várias fracções.

  5. Quer pelo condomínio, quer pelos vários condóminos foram enviadas à Ré, as cartas datadas de: 31.03.99 (fls. 149), onde são referidas as primeiras anomalias encontradas; 16.01.01 (fls. 151) onde são referidos, designadamente, os problemas relacionados com a fissura existente na ligação das paredes e os problemas quanto ao ar condicionado; 06.02.01 (fls. 152) onde são referidos, designadamente, problemas relacionados com a limpeza e poeira; 08.02.01 (fls. 153) onde são referidos, designadamente, problemas relacionados com limpezas, retoques diversos, grade e a cobertura; 09.05.01 (fls. 156) onde foram referidos, designadamente, os problemas existentes na casa da porteira; 12.06.2001 (fls. 157) onde são referidos, designadamente, problemas relacionados com as obras profundas que decorriam no prédio; 06.07.01 (fls. 159) onde são referidos, designadamente, os pontos de discórdia em relação a alguns dos pontos listados pela Autora; 04.07.01 (fls. 161) onde são referidos, designadamente, os problemas existentes com a colocação de um elevador de acesso à cave do n.º 2; 12.10.01 (fls. 163), onde são referidos, designadamente, os problemas mais delicados por resolver no prédio, nomeadamente ao nível da cobertura do edifício e a instalação eléctrica dos serviços comuns dos escritórios; 5. Em resposta às cartas enviadas pela Autora, a Ré enviou as cartas datadas de: 06.07.01 (fls. 165), onde foram referidas, designadamente, as reparações que a Ré procederá, em número de l0, em resposta às cartas enviadas pela Autora em 16 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 9 de Maio, 14 de Maio, 12 de Junho e 3 de Julho; 06.02.01 (fls. 167), onde foram referidas algumas reparações ainda por fazer em número de 5, em resposta à carta enviada pela Autora em 6 de Fevereiro de 2001; 27.10.00 (fls. 168), onde foram referidas as questões relacionadas com as reparações a efectuar com as partes comuns, onde é...

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