Acórdão nº 09B0516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1 – Se a questão da caducidade da denúncia dos defeitos de determinada empreitada foi conhecida na sentença, com a declaração da sua improcedência, e se o réu não colocou essa questão como objecto do recurso de apelação, o tribunal da Relação não tinha que ( nem podia sequer ) sobre ela se pronunciar, e essa é, por isso, uma questão que já não pode ser conhecida no eventual recurso de revista.

2 – Saber de defeitos da obra é questão que tem simultaneamente uma dimensão de facto e uma dimensão de direito – saber do(s) facto(s) e depois saber se o(s) facto(s) “desvalorizam a coisa ou impedem e dificultam o fim a que a coisa se destina”.

3 – Saber que, em prédio que se adquiriu, esta ou aquela opção que se revelou inadequada foi escolha do projectista da mesma, é insignificante do ponto de vista da qualificação de tal opção como defeito – a questão não se coloca entre o dono da obra que encomendou o projecto e o projectista, mas entre o empreiteiro/vendedor e o comprador.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C....-GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA ( na qualidade de administradora do CONDOMÍNIO DO “EDIFÍCIO M...” ) intentou nas Varas Cíveis da comarca do Porto contra AA acção ordinária, que recebeu o nº4428/03, da 5ª Vara, 3ª secção, pedindo a condenação do réu a ver declarados denunciados os defeitos e deficiências identificadas na acção e a sua condenação, como seu responsável, a reparar os mesmos, procedendo à sua completa eliminação, adoptando as soluções técnicas preconizadas e mais adequadas.

Para a hipótese do réu não proceder voluntariamente à reparação e completa eliminação dos defeitos apontados, pediu a sua condenação a indemnizar o CONDOMÍNIO autor pelos prejuízos sofridos, pelo concreto valor que se mostrar próprio e adequado a satisfazer o preço das reparações e obras levadas e a levar a cabo, em ordem a suprimir os defeitos e deficiências apontadas e ainda pelo montantes de despesas com estudos, pareceres técnicos e honorários de serviços contratados e a contratar neste âmbito, valor a liquidar em execução de sentença.

Pediu ainda a condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a fixar em valor não inferior a 500€ por dia.

Alegou, em suma: é administradora do condomínio do “Edifício M...”, prédio construído pelo aqui réu, que foi também o empreiteiro da construção; os compradores e actuais condóminos detectaram uma série de deficiências, tendo mandado fazer uma inspecção ao edifício donde resultou o conhecimento de defeitos vários existentes nas partes comuns do edifício imputáveis ao seu construtor, o aqui réu; pretendem pois a reparação de tais defeitos, ou caso a mesma não seja efectuada, indemnização pelo valor correspondente às necessárias obras de reparação.

O réu, citado, veio contestar impugnando o valor da causa, excepcionando a caducidade por terem decorrido mais de 2 anos sobre o conhecimento dos defeitos apontados, nos termos do art. 1224º do CCivil e a ilegitimidade da autora, mais se defendendo por impugnação.

A autora replicou, respondendo ao incidente de valor e às excepções arguidas, concluindo como na p.i.

Por despacho de fls.81 foi fixado o valor da causa.

Foi realizada audiência preliminar e depois elaborado despacho saneador, com alinhamento da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.938, o réu alegou de direito ( fls.949 ) e foi depois proferida a sentença de fls.959 a 979 que julg|ou| parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência: consider|ou| denunciados os defeitos supre referidos e conden|ou| o réu a proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os elementos perfurados; reparar ou proceder à substituição do portão de acesso na entrada com o número 805, de molde a que passe a funcionar sem avarias; substituir ou reparar as portas e arcos dos armários técnicos.

Mais o conden|ou| a pagar ao autor a quantia de € 3.498,02 acrescida de IVA, referente à quantia despendida pelo autor com a reparação das bombas de abastecimento de água.

Mais o conden|ou| a pagar ao condomínio autor a quantia de € 6.000,00, caso não proceda à reparação dos chapins e capacetes e de € 1,500,00 caso não proceda à reparação dos armários técnicos, e em quantia a liquidar em execução de sentença, se não reparar o portão.

Conden|ou| ainda o autor a pagar a quantia diária de € 500,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, destinando-se metade ao aqui autor e a outra metade ao Estado, nos termos do nº3 do art.829-A do CCivil, por cada dia de atraso no pagamento das referidas quantias.

Absolv|eu| o réu do demais contra si peticionado.

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