Acórdão nº 07A1291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção ordinária, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de 22.032,98 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia de 21.697,71 euros, desde a distribuição e até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que se dedica à actividade industrial de construção civil, designadamente, à construção e reparação de edifícios. No exercício daquela sua actividade celebrou com a R. um contrato de empreitada, tendo por objecto os acabamentos de uma casa de habitação, sita no lugar de ..., ..., Fafe. O custo da obra foi de 19.203,71 euros, preço previamente acordado entre A. e R. a pagar no decurso da obra até ao seu termo. No decurso da obra a R. pediu extras cujo preço total, incluindo mão de obra e materiais é de 2.494,00 euros. O A. terminou a obra em Janeiro de 2003 e a R., após vistoriá-la, aceitou-a sem reservas. A R. ainda não pagou o preço da empreitada nem dos extras, apesar de instada para o fazer.
Contestando a R. veio dizer que celebrou um contrato de empreitada cujo valor global ascendeu a 19.203,71 euros, não tendo sido efectuados quaisquer " extras ", estando englobados no referido contrato os trabalhos indicados como tal. O A. em Dezembro de 2002 abandonou a obra sem a ter concluído. Efectuou seis pagamentos parcelares em numerário, no montante global de 10.500,00 euros. Reconvencionalmente pede a compensação do crédito da R., decorrente de ter de acabar a obra no que despendeu a quantia global de 8.134,82 euros e dos danos sofridos, em indemnização que computa em 1.500,00 euros, com o crédito do A., condenando-se esse a pagar-lhe a quantia de 931,11 euros.
O A. respondeu e termina pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente.
A R. treplicou e termina como na contestação.
Admitida a reconvenção e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para decisão final a excepção de caducidade arguida pelo A. do direito da R. em pedir indemnização ou a eliminação de quaisquer defeitos. Seleccionaram-se os factos assentes e os da base instrutória e realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido aos artigos da base instrutória.
Na sentença foi julgado procedente parcialmente o direito do autor e foi condenada a ré no pagamento da quantia de € 15.805,86, e, ainda, do que se liquidar em execução de sentença referente às obras extras que se discriminou, tudo acrescido de juros de mora.
Desta apelaram autor e ré, tendo na Relação de Guimarães sido julgado procedente apenas a apelação da ré, sendo a quantia fixada na 1ª instância e em que a ré foi condenada reduzida a € 1.287,59.
Ainda inconformado veio o autor interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que na sua parte útil referem: - A alteração da resposta dada ao quesito 13º da base instrutória...
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Acórdão nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...diversos prestadores dos diversos serviços e que as pagou. O pagamento pode ser provado por testemunhas (v. Ac do STJ de 29/05/2007 - P. 07A1291 - in Mas o nº 1 do art. 787º do CC prevê: «Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a ......
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