Acórdão nº 07A1291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção ordinária, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de 22.032,98 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia de 21.697,71 euros, desde a distribuição e até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que se dedica à actividade industrial de construção civil, designadamente, à construção e reparação de edifícios. No exercício daquela sua actividade celebrou com a R. um contrato de empreitada, tendo por objecto os acabamentos de uma casa de habitação, sita no lugar de ..., ..., Fafe. O custo da obra foi de 19.203,71 euros, preço previamente acordado entre A. e R. a pagar no decurso da obra até ao seu termo. No decurso da obra a R. pediu extras cujo preço total, incluindo mão de obra e materiais é de 2.494,00 euros. O A. terminou a obra em Janeiro de 2003 e a R., após vistoriá-la, aceitou-a sem reservas. A R. ainda não pagou o preço da empreitada nem dos extras, apesar de instada para o fazer.

Contestando a R. veio dizer que celebrou um contrato de empreitada cujo valor global ascendeu a 19.203,71 euros, não tendo sido efectuados quaisquer " extras ", estando englobados no referido contrato os trabalhos indicados como tal. O A. em Dezembro de 2002 abandonou a obra sem a ter concluído. Efectuou seis pagamentos parcelares em numerário, no montante global de 10.500,00 euros. Reconvencionalmente pede a compensação do crédito da R., decorrente de ter de acabar a obra no que despendeu a quantia global de 8.134,82 euros e dos danos sofridos, em indemnização que computa em 1.500,00 euros, com o crédito do A., condenando-se esse a pagar-lhe a quantia de 931,11 euros.

O A. respondeu e termina pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente.

A R. treplicou e termina como na contestação.

Admitida a reconvenção e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para decisão final a excepção de caducidade arguida pelo A. do direito da R. em pedir indemnização ou a eliminação de quaisquer defeitos. Seleccionaram-se os factos assentes e os da base instrutória e realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido aos artigos da base instrutória.

Na sentença foi julgado procedente parcialmente o direito do autor e foi condenada a ré no pagamento da quantia de € 15.805,86, e, ainda, do que se liquidar em execução de sentença referente às obras extras que se discriminou, tudo acrescido de juros de mora.

Desta apelaram autor e ré, tendo na Relação de Guimarães sido julgado procedente apenas a apelação da ré, sendo a quantia fixada na 1ª instância e em que a ré foi condenada reduzida a € 1.287,59.

Ainda inconformado veio o autor interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que na sua parte útil referem: - A alteração da resposta dada ao quesito 13º da base instrutória...

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