Acórdão nº 07B1379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Banco M. SA agravou, no dia 23 de Fevereiro de 2007, para este Tribunal, com fundamento na contradição com outros acórdãos proferidos pela Relação, do acórdão da Relação proferido no dia 30 de Janeiro de 2007, confirmativo do despacho proferido no tribunal da 1ª instância que declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer de uma acção declarativa de condenação com processo especial intentada no dia 11 de Agosto de 2006.

O relator da Relação recebeu o recurso por despacho proferido no dia 28 de Fevereiro de 2007 com o referido fundamento, e o agravante alegou no dia 15 de Março de 2007, requerendo a uniformização da jurisprudência.

Suscitou o relator neste Tribunal ao recorrente a questão da inadmissibilidade do recurso por virtude do disposto no artigo 111º, nº 4, do Código de Processo Civil e de o valor da causa ser, na espécie, inferior ao da alçada do tribunal da Relação.

O recorrente, invocando o artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, respondeu ser admissível o recurso para uniformização de jurisprudência por haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O Banco M. SA intentou, no dia 11 de Agosto de 2006, no 5º Juízo Cível, 1ª Secção, da Comarca de Lisboa, contra AA, residente no Porto, acção declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 10 571,63, juros vencidos no montante de € 394,66, imposto de selo no valor de € 15,79, juros vincendos à taxa anual de 19,69% desde 12 de Agosto 2006 e o imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros, com fundamento na omissão por aquele do pagamento de prestações de capital relativas a um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel.

  1. O Banco M. Ldª atribuiu à acção mencionada sob 1 o valor processual de € 10 571,63.

  2. O tribunal da primeira instância, por despacho liminar proferido no ida 11 de Outubro de 2006, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da acção e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial da Comarca do Porto, com fundamento na nulidade das convenções de competência decorrente da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, ser de aplicação imediata às acções interpostas após a sua entrada em vigor.

  3. O Banco M. SA agravou do referido despacho para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 30 de Janeiro de 2007, negou provimento ao recurso, do qual aquele agravou para este Tribunal.

    III A questão a decidir nesta sede liminar é a de saber se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso, nomeadamente se ele é ou não admissível.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o Supremo Tribunal de Justiça vinculado à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação; - lei relativa à alçada aplicável no caso vertente; - regime geral de admissibilidade de recursos; - regime de admissibilidade e de proibição do recurso de agravo dos acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma as referidas sub-questões.

  4. Comecemos pela problemática da vinculação ou não deste Tribunal à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação.

    Distribuído o processo, cabe ao relator verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701º, n.º 1, do Código de Processo Civil) Os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil).

    Inexiste, porém, caso julgado formal, face aos tribunais superiores no que concerne ao...

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