Acórdão nº 07P1487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração (proc. 421/06.5 TBOLH) decidiu, por acórdão de 7.3.2007, condenar a arguida AA pela prática, na forma tentada, de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210º n.º1 e 2 al. b), e 204º n.º 2 al. f) do C. Penal [e não do art. 204º n.º 1 al. a) como constava a acusação], na pena de 3 anos de prisão.
Inconformada, recorre a arguida a este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena e a sua não suspensão.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido em defesa do decidido por entender que a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão, não se justificando a suspensão a ponderar estritamente com base em critérios de prevenção.
Distribuídos os autos a 18.4.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso quanto à medida concreta da pena, dado o grau de ilicitude da conduta, traduzida no modo de execução e nas consequências para o ofendido, dada a actuação à traição agravando a culpa, não merece a mesma censura numa moldura entre 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. Já quanto à pedida suspensão da execução da pena se pronunciou favoravelmente lembrando que aos 16 anos a arguida foi mãe, provem de um meio sócio-economico desfavorecido, era consumidora de estupefacientes e agiu para sustentar essa dependência, tem mantido bom comportamento, frequenta um curso de alfebatização e está inscrita para frequentar um curso de formação profissional, tem lutado contra a sua toxicodependência. Devereia ser suspensa a execução da pena por 3 anos, com regime de prova e um adequado plano de readaptação social.
A defesa manteve a sua motivação e acompanhou a posição do Ministério Público quanto à suspensão da execução da pena.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.1.
É a seguinte a matéria de facto de que partiu o Tribunal recorrido e que este Tribunal entende não ser de censurar oficiosamente.
Factos provados 1) No dia 13 de Novembro de 2003, por volta das 05.00 hrs., na Rua Alfredo Keill, em Olhão, a arguida e outro indivíduo aproximaram-se de BB, comerciante de peixe, que acabava de sair de sua casa e se dirigia para a sua viatura, com o intuito de se apropriarem das quantias que este consigo trouxesse.
2) O indivíduo que acompanhava a arguida, o qual trazia uma máscara na cabeça e empunhava uma imitação de pistola preta, agarrou com os braços o BB e atirou-o ao chão, tendo de seguida desferido um murro na zona do ombro do BB.
3) A arguida AA empunhava uma faca e como o BB protegia com as mãos os bolsos onde trazia o dinheiro, a arguida usou a faca, desferindo vários golpes no BB, atingindo-o no corpo, no sobrolho direito e na mão esquerda, enquanto proferia a expressão «dá-me o dinheiro» ou «dá-me a carteira».
4) A esposa do BB, ouvindo gritos, assomou-se à janela da sala, tendo visto o que ocorria, o que fez com que gritasse, saltando da janela para a rua, tendo então a AA e o indivíduo que a acompanhava fugido, levando consigo um porta chaves com várias chaves e uma pequena medalha de prata que pertenciam ao BB, de valor não superior a 79 euros.
5) O BB levava consigo 7.000 euros, em dinheiro, que destinava ao exercício do seu negócio, o comércio de peixe.
6) Na sequência dos factos descritos o BB foi assistido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro.
7) Em consequência directa e necessária dos factos descritos sofreu traumatismo de natureza contundente e corto-contundente da face e membros superiores, o que lhe determinou um período de doença de 21 dias, sendo 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação para o trabalho profissional.
8) No local foram apreendidas uma luva e uma faca, com cerca de 9 cm de comprimento, sendo esta a faca utilizada pela arguida.
9) A arguida e o indivíduo que a acompanhava actuaram livre, consciente e deliberadamente, com a intenção de, ao agir da forma descrita e usando aquela faca, o que quiseram fazer, se apoderarem dos objectos e do dinheiro que o BB levasse, admitindo que este dinheiro ascendesse a mais de 80 euros, sabendo que lhes não pertenciam, que actuavam contra a vontade do seu proprietário e que essas condutas eram proibidas pela lei penal.
10) A arguida nasceu em Faro, inserida numa família constituída por 10 elementos.
A infância foi vivida num bairro social e num ambiente familiar marcado pelos problemas de relacionamento entre os progenitores, contexto agravado por um quadro económico e habitacional deficitário.
Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado apenas a 3ª classe com cerca de 12 anos de idade, detendo um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem.
Após abandonar a escolaridade começou a trabalhar, como mariscadora, de forma a fazer face às suas despesas básicas e contribuir para a economia familiar, bastante carenciada.
Aos 14 anos passou a viver maritalmente com um companheiro, ligação que se manteve durante cerca de 2 anos e que originou o nascimento de um filho, actualmente com 11 anos de idade.
Posteriormente e na sequência do contacto com outros jovens residentes no seu bairro social, iniciou o consumo de heroína, o que desregrou o seu modo de vida, estando associado à inactividade laboral, precariedade económica e prática de prostituição.
Abandonou depois o consumo de estupefacientes e ingressou no MAPS, onde permaneceu durante cerca de 2 anos, trabalhando nomeadamente num café daquela associação.
No final deste período verificou-se uma nova recidiva no consumo, motivo pelo qual retomou o seu modo de vida anterior, nomeadamente o recurso a práticas de prostituição, situação que lhe acarretou diversos problemas de saúde.
À data dos factos residia com o filho, a mãe e 6 irmãos numa casa pré-fabricada de tipologia T4, num bairro social em Olhão, com reduzidas condições de conforto e higiene, sendo...
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