Acórdão nº 07P1487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração (proc. 421/06.5 TBOLH) decidiu, por acórdão de 7.3.2007, condenar a arguida AA pela prática, na forma tentada, de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210º n.º1 e 2 al. b), e 204º n.º 2 al. f) do C. Penal [e não do art. 204º n.º 1 al. a) como constava a acusação], na pena de 3 anos de prisão.

Inconformada, recorre a arguida a este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena e a sua não suspensão.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido em defesa do decidido por entender que a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão, não se justificando a suspensão a ponderar estritamente com base em critérios de prevenção.

Distribuídos os autos a 18.4.2007, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso quanto à medida concreta da pena, dado o grau de ilicitude da conduta, traduzida no modo de execução e nas consequências para o ofendido, dada a actuação à traição agravando a culpa, não merece a mesma censura numa moldura entre 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. Já quanto à pedida suspensão da execução da pena se pronunciou favoravelmente lembrando que aos 16 anos a arguida foi mãe, provem de um meio sócio-economico desfavorecido, era consumidora de estupefacientes e agiu para sustentar essa dependência, tem mantido bom comportamento, frequenta um curso de alfebatização e está inscrita para frequentar um curso de formação profissional, tem lutado contra a sua toxicodependência. Devereia ser suspensa a execução da pena por 3 anos, com regime de prova e um adequado plano de readaptação social.

A defesa manteve a sua motivação e acompanhou a posição do Ministério Público quanto à suspensão da execução da pena.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

É a seguinte a matéria de facto de que partiu o Tribunal recorrido e que este Tribunal entende não ser de censurar oficiosamente.

Factos provados 1) No dia 13 de Novembro de 2003, por volta das 05.00 hrs., na Rua Alfredo Keill, em Olhão, a arguida e outro indivíduo aproximaram-se de BB, comerciante de peixe, que acabava de sair de sua casa e se dirigia para a sua viatura, com o intuito de se apropriarem das quantias que este consigo trouxesse.

2) O indivíduo que acompanhava a arguida, o qual trazia uma máscara na cabeça e empunhava uma imitação de pistola preta, agarrou com os braços o BB e atirou-o ao chão, tendo de seguida desferido um murro na zona do ombro do BB.

3) A arguida AA empunhava uma faca e como o BB protegia com as mãos os bolsos onde trazia o dinheiro, a arguida usou a faca, desferindo vários golpes no BB, atingindo-o no corpo, no sobrolho direito e na mão esquerda, enquanto proferia a expressão «dá-me o dinheiro» ou «dá-me a carteira».

4) A esposa do BB, ouvindo gritos, assomou-se à janela da sala, tendo visto o que ocorria, o que fez com que gritasse, saltando da janela para a rua, tendo então a AA e o indivíduo que a acompanhava fugido, levando consigo um porta chaves com várias chaves e uma pequena medalha de prata que pertenciam ao BB, de valor não superior a 79 euros.

5) O BB levava consigo 7.000 euros, em dinheiro, que destinava ao exercício do seu negócio, o comércio de peixe.

6) Na sequência dos factos descritos o BB foi assistido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro.

7) Em consequência directa e necessária dos factos descritos sofreu traumatismo de natureza contundente e corto-contundente da face e membros superiores, o que lhe determinou um período de doença de 21 dias, sendo 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação para o trabalho profissional.

8) No local foram apreendidas uma luva e uma faca, com cerca de 9 cm de comprimento, sendo esta a faca utilizada pela arguida.

9) A arguida e o indivíduo que a acompanhava actuaram livre, consciente e deliberadamente, com a intenção de, ao agir da forma descrita e usando aquela faca, o que quiseram fazer, se apoderarem dos objectos e do dinheiro que o BB levasse, admitindo que este dinheiro ascendesse a mais de 80 euros, sabendo que lhes não pertenciam, que actuavam contra a vontade do seu proprietário e que essas condutas eram proibidas pela lei penal.

10) A arguida nasceu em Faro, inserida numa família constituída por 10 elementos.

A infância foi vivida num bairro social e num ambiente familiar marcado pelos problemas de relacionamento entre os progenitores, contexto agravado por um quadro económico e habitacional deficitário.

Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado apenas a 3ª classe com cerca de 12 anos de idade, detendo um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem.

Após abandonar a escolaridade começou a trabalhar, como mariscadora, de forma a fazer face às suas despesas básicas e contribuir para a economia familiar, bastante carenciada.

Aos 14 anos passou a viver maritalmente com um companheiro, ligação que se manteve durante cerca de 2 anos e que originou o nascimento de um filho, actualmente com 11 anos de idade.

Posteriormente e na sequência do contacto com outros jovens residentes no seu bairro social, iniciou o consumo de heroína, o que desregrou o seu modo de vida, estando associado à inactividade laboral, precariedade económica e prática de prostituição.

Abandonou depois o consumo de estupefacientes e ingressou no MAPS, onde permaneceu durante cerca de 2 anos, trabalhando nomeadamente num café daquela associação.

No final deste período verificou-se uma nova recidiva no consumo, motivo pelo qual retomou o seu modo de vida anterior, nomeadamente o recurso a práticas de prostituição, situação que lhe acarretou diversos problemas de saúde.

À data dos factos residia com o filho, a mãe e 6 irmãos numa casa pré-fabricada de tipologia T4, num bairro social em Olhão, com reduzidas condições de conforto e higiene, sendo...

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