Acórdão nº 06S4479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo tribunal de Justiça: 1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré BB & Filhos, L.da, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer como válida a rescisão do contrato de trabalho por ele operada com efeitos a partir de 22 de Julho de 2004 e ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e que, em consequência disso, fosse condenada a pagar-lhe: a) 10.510,48 euros a título de retribuição e subsídio de alimentação dos meses de Março, Abril e Maio de 2004 e de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004; b) 114.800,00 euros a título de indemnização de antiguidade; c) 1.670,88 euros a título de retribuição e subsídio de alimentação de 22 dias de trabalho em Julho de 2004; d) 4.932,60 euros a titulo de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e) juros de mora contados desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.

Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 2.1.1964, para, subordinada e remuneradamente, exercer as funções de técnico de contas, funções essas que exerceu até 22 de Julho de 2004, data em que fez cessar o respectivo contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

Na contestação, a ré reconheceu que não tinha pago atempadamente ao autor os salários e subsídios referidos na alínea a) e que, aquando da cessação do contrato, também não lhe pagou as retribuições referidas nas alíneas c) e d). Alegou, todavia, que, entretanto, já lhe tinha pago ao autor diversas quantias, no total de 2.050,00 euros, para amortização dos ditos créditos (500,00 euros em Abril, 550,00 euros em 14 de Maio, 500,00 euros em 16 de Junho e 500,00 euros em 6 de Agosto, de 2004) e que o autor não tinha direito à peticionada indemnização de antiguidade, pelo facto da sua conduta configurar um caso de abuso do direito, uma vez que tinha rescindido o contrato sabendo que estava pendente um processo de recuperação da empresa, que a ré tinha requerido no Tribunal Judicial da Covilhã, em 19 de Dezembro de 2003, devido às graves dificuldades económico-financeiras com que se debatia e que, como era do conhecimento público, vinham afectando todo o sector da sua actividade, processo esse onde já tinham sido aprovadas, pela assembleia definitiva de credores, diversas medidas de viabilização da empresa, o que também era do conhecimento do autor, que depois vieram a ser homologadas por sentença de 12 de Julho de 2004, já transitada em julgado.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente no que toca ao direito à indemnização, por se ter entendido que tinha havido abuso do direito por parte do autor, ao ter rescindido o contrato de trabalho na pendência do processo de recuperação da empresa - (1).

, tendo a ré sido condenada a pagar-lhe apenas as retribuições de que o mesmo era credor.

O autor apelou da sentença e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a conduta do autor não configurava um caso de abuso do direito e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 114.800,00 euros, a título de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato.

Inconformada com tal decisão, foi a vez da ré interpor recurso de revista cujas alegações concluiu da seguinte forma - (2): 1 - Atenta a factualidade tida por assente nas instâncias, carecia o autor do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dado que, para além do mais, se encontrava pendente nessa altura o processo de recuperação de empresa detida pela ré, o que era do seu inteiro conhecimento, tendo já sido nele aprovadas diversas medidas de viabilização pela assembleia de credores.

2- Se assim não se entender, no que não se concede, o recorrido excedeu manifestamente os limites da boa fé no seu exercício, pelo que sempre se verificaria um caso de abuso de direito.

3- A decisão impugnada violou, pois, designadamente, o preceituado nos artigos 3.º e 6.º da LSA e 334.º do Código Civil.

O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta também se pronunciou nesse sentido, em "parecer" a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1) A Ré dedica-se à indústria e comércio de têxteis, designadamente acabamentos e tinturaria.

    2) Em 2.1.1964, o A. foi admitido ao serviço da Ré, por forma verbal e por prazo indeterminado, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de técnico de contas, mediante retribuição mensal que ultimamente se cifrava em 2.800,00 euros.

    3) Em 9.7.2004, o A. enviou à Ré a carta registada com aviso de recepção que consta de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual comunicava a intenção de rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré, com fundamento no art.º 3.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, conjugado com o D.L. n.º 402/91 de 16 de Outubro, rescisão que operou seus efeitos em 22.7.2004.

    4) Em 9.7.2004, o autor deu conhecimento ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da carta enviada à Ré.

    5) A ré não pagou atempadamente ao autor os salários e subsídios de alimentação referidos no art.º 5.º da petição inicial[ - (3)].

    6) A ré, aquando da cessação do contrato, também não pagou ao autor o...

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