Acórdão nº 00123/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Data24 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALP, BCC, JFFS e MAC, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 23 de Maio de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia: “…Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão de Garantia Salarial que indeferiu a cada um dos AA os requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição dos actos praticados de indeferimento, determinando o pagamento a cada um dos AA da quantia de € 8 730,00, valor este correspondente ao limite que o Fundo de Garantia assegura nos termos da Lei 35/2004, isto é, o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.” Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1. Por despachos datados de 07.12.2012, o Fundo Garantia Salarial indeferiu o pedido de cada um dos AA com o seguinte, e mesmo, fundamento: "Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n° 1 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n° 2 do mesmo artigo".

  1. O despedimento ilícito dos AA ocorreu em 17.08.2007.

  2. A acção de insolvência deu entrada em juízo em 12.01.2011.

  3. Os AA intentaram acção de impugnação de despedimento em 23.01.2008.

  4. A interpretação que o Fundo Garantia faz do art. 319.° da Lei n.° 35/2004, conduz a resultados de manifesta injustiça, resultados esses que o legislador não quis, e que são contrários à razão de ser da existência do próprio Fundo.

  5. Em casos como o presente, em que os trabalhadores recorrem aos tribunais do trabalho antes de requererem a insolvência da entidade patronal, a ação a que se refere o mencionado art. 319.° é a ação laboral.

  6. Tal interpretação viola a alínea a) do art. 59.º, n.° 1 da Constituição, em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP).

  7. A previsão do citado art. 319.° da lei 35/2004 abarcará não apenas as situações referentes aos créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência mas também as situações em que houve rescisão dos contratos e os créditos existentes se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção judicial movida junto do Tribunal de Trabalho reclamando o seu pagamento, entendimento este que alegam encontrar sustentação, mormente, no regime normativo inserto na Directiva n.° 80/987/CEE atrás convocada.

  8. "... é legítimo quem por lei, o Fundo de Garantia Salarial só pague os créditos vencidos em determinado período de seis meses, esse período há-de se contar por referência à data mais próxima da fixação da existência e montante desses créditos e que tenha em conta a diligência dos trabalhadores em reclamar a intervenção do Estado. E essa data e ao menos no presente caso, aquela em que os autores recorreram aos tribunais judiciais comuns ..." 10. No caso dos autos, entre a data do despedimento e a data da propositura da acção junto do Tribunal de Trabalho não decorrem mais de 6 meses.

  9. Pelo que, atento o acima exposto, os créditos do requerente encontram-se abrangidos pelo artigo 319 da Lei 35/2004, uma vez que a acção judicial intentada interrompeu a respectiva prescrição.

  10. Deve assim o FGS ser condenado a pagar aos AA até ao limite máximo garantido pelo Fundo Garantia Salarial é, nos termos da Lei 35/2004 o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.

  11. A decisão "à quo" violou por erro de interpretação violou a Directiva n.° 80/987/CEE e o artigo 319, n° do Lei 35/2004.

    Termos em que se requer a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença que condene o Fundo Garantia Salarial a pagar a cada um dos AA a quantia 8.730 €.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de se negar provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar quando pode o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial e que créditos poderão ser assegurados por este Fundo.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: A) Os Autores foram funcionários da sociedade “RM..., Lda” até 17-08-2007 (facto admitido por acordo); B) Os Autores instauram em 23-01-2008 as respectivas acções de impugnação do despedimento no Tribunal de Trabalho de Penafiel que correram termos neste tribunal sob os nºs 168/08.8TTPNF, 165/08.3TTPNF, 166/08.1TTPNF e 167/08.0TTPNF, respectivamente (facto admitido por acordo); C) Em 18-02-2008 e 15-02-2008 nos supra referidos processos, foram homologados por sentença acordos de pagamento das quantias de € 10,000, 00 (Autor ALP), 15.000,00 (Autor BCC), € 11.000,00 (Autor JFFS) e € 13.000,00 (Autor MAC) a título de compensação global pela cessação dos contratos de trabalho dos Autores a pagar em 20 prestações mensais de € 500,00 (Autor MAC), 750,00 (Autor BCC), € 550,00 (Autor JFFS) e € 650,00 (Autor MAC), com vencimento da primeira em 10-03-2008 e as restantes 19 em igual dia dos meses subsequentes (documentos de fls.73/110 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); D) A entidade patronal dos Autores não cumpriu os acordos referidos supra (facto admitido por acordo); E) Em 12-01-2011 foi requerida a insolvência da entidade patronal dos Autores que deu origem ao processo nº52/11.8 TBPFR (fls.31 do PA e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); F) Em 04-03-2012 no âmbito do processo referido supra foi proferida sentença de declaração de insolvência da entidade patronal dos Autores, (fls.9/18 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); G) Em 18-11-2011 (Autor ALP), 25-11-2011 (Autor JFFS), e 28-11-2011 (Autores BCC e Mário), apresentaram junto do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho com o seguinte teor (fls.151,73, 107 e 36 do PA e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); H) Por ofícios datados de 26-11-2012 e 07-12-2012, os Autores foram notificados pela ED da seguinte decisão (documentos nºs 5 a 8 juntos à PI): “ Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 26 de novembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato...

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