Acórdão nº 07A1066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC, pedindo a sua condenação a reconhecê-los proprietários de uma fracção autónoma que identificam, a desocupar a garagem que integra essa fracção, entregando-a livre e desocupada, e a pagarem-lhe, a titulo de indemnização, 16.000,00 euros, com juros, e 200,00 euros mensais até à entrega.

A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos autores a indemnizarem-na em quantia ilíquida equivalente à diminuição do valor da fracção que lhe venderam.

Na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a reconhecer o domínio dos autores e a restituir-lhes a fracção livre e desocupada e a pagar-lhes a quantia mensal de 100,00 euros, desde 29 de Dezembro de 2004 até à entrega.

Outrossim, julgou a reconvenção procedente e condenou os Autores a indemnizarem a ré em quantia ilíquida correspondente à diferença do preço que pagou pela fracção e o preço de venda sem incluir o espaço da garagem.

Apelaram ambas tendo a Relação do Porto confirmado a sentença.

Pedem ambas revista.

Concluem os Autores: - No caso dos autos, não se tratou de erro não essencial que tenha recaído sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio; trata-se de erro que atinge os motivos determinantes do negócio reportado ao objecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 251º do Código Civil e não o contido no artigo 252º nº 2 do mesmo código; - Não são aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 292º e 293º do CC, por não ter ficado provado que o negócio se teria concluído sem a parte viciada; ficou provado e conformado que a recorrida não celebraria o negócio jurídico se tivesse sido informada da dimensão e nº de garagem; - Por seu turno, os vendedores, ora recorrentes também não venderiam nas condições e preços da escritura se tal implicasse a alienação de ambas as garagens; - O artigo 1270º nº 1 do CC concede ao possuidor de boa fé a aquisição dos frutos da coisa até ao dia em que soube que está a lesar o direito de outrem; valeria a data da citação se outra não houvesse que tenha tornado a ré recorrida ciente de que estava a lesar o direito de outrem; - Entendem os recorrentes que devem ser apreciados os fundamentos do Recurso de Apelação; - A carta de 27/04/2003 dirigida à autora recorrida identifica a fracção M pertença dos recorrentes, discriminado todas as componentes e respectivas áreas onde se inclui, sem margem para dúvidas, a garagem em causa; - Ao contrário do entendimento constante da sentença e acórdão recorridos, entendem os recorrentes que a ré, a partir de 27/04/2003 se constitui na obrigação de os indemnizar pela ocupação, uma vez que a partir desse data, ficou ciente e consciente da situação em que incorria; - A sentença recorrida, proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz de 1ª Instância refere "o mediador actuou aqui por conta dos autores e no seu interesse", "Ora, o artigo 800º do CC estabelece que o devedor é responsável pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio"; ora o artigo 800º do CC é inaplicável ao caso dos autos; - Os autores, ora recorrentes, não são devedores da sua prestação porque já a cumpriram, no acto da escritura; não há, portanto, falta de cumprimento ou mora imputáveis aos devedores; - Os devedores da prestação responderiam pelos actos dos seus representantes e auxiliares como se os actos tivessem sido praticados por eles próprios e tais actos tivessem sido causais do incumprimento ou da mora o que não é o caso por não existir qualquer situação de mora ou de incumprimento; - A recorrida pediu a condenação dos autores, ora recorrentes na indemnização resultante da diminuição do valor da fracção, sem ter peticionado a anulação do negócio de compra e venda; - O meritíssimo juiz "a quo" socorrendo-se do disposto nos artigos 798º e 802º do CC, fez equivaler a situação dos autos à de incumprimento parcial e condenou os autores no pedido reconvencional; - Porém, entendem os ora recorrentes que não se trata de incumprimento parcial; os autores, cumpriram na totalidade a prestação a que estavam adstritos; - A ré reconvinte não tem direito à indemnização que peticiona por não ter peticionado a nulidade, anulação ou invalidade do contrato de compra e venda de imóvel cumprido por ambas as partes e entendem que, por isso, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições dos artigos 798º e 802º do CC, relativos ao incumprimento; - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 251º, 289º nº1 e 290º do mesmo diploma, e ainda o disposto no artigo 1270º nº 1 também do CC.

Concluiu a recorrente ré: - Tomando em consideração a matéria assente e considerada provada da 1ª instância, que aqui por economia processual se dá por reproduzida, entende a ora recorrente, e em contradição com o entendimento defendido na sentença e no douto Acórdão, que uma vez que sempre ocupou aquele lugar de garagem na convicção de que se tratava de coisa sua, sendo sempre possuidora de boa fé não tem assim que restituir os frutos civis correspondente ao período de fruição.

- A sentença e o douto Acórdão recorrido violam o disposto no artigo 1270º do CC não sendo aplicável ao caso em questão o disposto no artigo 1271º do CC, entendendo a ora recorrente que os fundamentos do Recurso de Apelação, devem ser apreciados e decididos por este venerando Tribunal.

- A recorrente desconhecia assim que estaria a ocupar um espaço que não lhe pertencia, uma vez que estava convencida que o mesmo fazia parte da fracção J que os autores lhe venderam.

- A recorrente ao actuar não agiu assim com dolo ou mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
  • Acórdão nº 2351/20.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-15
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Évora
    • June 15, 2023
    ...proc. n.º 5031/07.7TVLSB.L1.S1; e de 10-01-2012, proc. n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt [4] Cfr. Acs. STJ, de 08-05.2007, proc. n.º 07A1066; de 06-05-2008, proc. n.º 08A1389; de 10-07-2008, proc. n.º 08A2179, todos em www.dgsi.pt [5] Acs. do STJ de 02-06-2009, proc. n.º 1583/1999.S1;......
  • Acórdão nº 3156/15.4T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • May 4, 2022
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389), que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pro......
  • Acórdão nº 191/21.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
    • Portugal
    • January 19, 2023
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) , que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pr......
  • Acórdão nº 191/21.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-01-19
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • January 19, 2023
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) , que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pr......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
6 sentencias
  • Acórdão nº 2351/20.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-15
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Évora
    • June 15, 2023
    ...proc. n.º 5031/07.7TVLSB.L1.S1; e de 10-01-2012, proc. n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt [4] Cfr. Acs. STJ, de 08-05.2007, proc. n.º 07A1066; de 06-05-2008, proc. n.º 08A1389; de 10-07-2008, proc. n.º 08A2179, todos em www.dgsi.pt [5] Acs. do STJ de 02-06-2009, proc. n.º 1583/1999.S1;......
  • Acórdão nº 3156/15.4T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04
    • Portugal
    • Tribunal da Relação do Porto
    • May 4, 2022
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389), que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pro......
  • Acórdão nº 191/21.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
    • Portugal
    • January 19, 2023
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) , que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pr......
  • Acórdão nº 191/21.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-01-19
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • January 19, 2023
    ...ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) , que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o pr......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
1 artículos doctrinales
  • Práticas comerciais desleais. Um estudo da Directiva 2005/29/CE
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 61, March 2010
    • March 1, 2010
    ...Outubro 2005. [Internet].Available from: http://www.dgsi.pt/. [Accessed 22 April 2009]. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.° 07A1066, de 08 de Maio 2007. [Internet]. Available from: http://www.dgsi.pt/. [Accessed 22 April Documentos Oficiais das Instituições Europeias Docume......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT