Acórdão nº 07B747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNANDO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na execução ordinária movida por AA contra BB, pendente na 3.ª Vara Cível de Lisboa, veio o Banco CC SA - posteriormente substituído pela Caixa Geral de Depósitos por esta ter sucedido no direito dele - reclamar o seu crédito, nos termos do art.° 865°, do Cod. Proc. Civil.

Alegou, em síntese, que: Por sentença proferida pelo 1.° Juízo Cível, 2ª secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitada em julgado, foi o executado BB condenado a pagar-lhe a quantia de 454.175.790$00 (€ 2.265.319,19).

Para garantir o pagamento daquela quantia, o reclamante obteve arresto sobre o imóvel penhorado nesta execução.

A referida sentença constitui título executivo, gozando ele de garantia real sobre o referido prédio.

Conclui pedindo que seja verificada a existência do crédito, o qual tem preferência sobre os demais.

A reclamação foi admitida liminarmente, com a consequente notificação do exequente e do executado.

O exequente AA opôs-se, referindo, em resumo, que: O arresto referido pelo reclamante tem a ver com o processo nº 15-A/1994, do 2° Juízo Cível do Tribunal de Viana de Castelo (ex-processo n° 44-A/89, do 3° Juízo, 1ª secção do mesmo Tribunal).

A certidão junta a fls. 19 reporta-se ao processo n° 347/1996, do 3° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo.

Embora nos referidos processos as partes, como Autor o Banco CC, S.A. e como Réu o executado BB, sejam as mesmas, tratam-se de processos distintos.

No processo nº 347/1996, do 3° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, não existe qualquer arresto.

Respondeu a Caixa Geral de Depósitos S.A., sustentando que: O prédio dado à execução encontra-se arrestado, desde 11 de Abril de 1989, a favor do reclamante.

Este e outros prédios fazem parte do arresto que o reclamante moveu contra o executado BB, em 17 de Agosto de 1989, com vista ao pagamento do seu débito ao tempo no valor de 404.802.043$00.

O arresto foi deferido em 21 de Março de 1989.

O pedido de arresto que correu termos sob o nº 33/89, do 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, apenas foi requerido contra BB.

Acontece que com o desenrolar do mesmo arresto, veio ao conhecimento do reclamante, em 19 de Abril de 1989, que o requerido era casado com DD.

Motivo pelo qual a acção ordinária foi movida contra o executado e sua mulher, correndo termos sob o n° 44/89, da 1.ª secção, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e, posteriormente, sob o nº 15/94, a correr termos pelo 2.° Juízo do mesmo Tribunal, a que se encontrava adstrito o identificado arresto.

Paralelamente, foi também requerida contra BB, através do processo nº 347/96, da 2.ª secção, do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo a declaração de executoriedade prevista no art.° 31°, da Convenção de Lugano, confirmada por decisão de 27 de Novembro de 1996.

Nos autos nº 15/94, do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo foi proferida sentença de condenação dos RR., em 15 de Julho de 2004.

II - Foi, após junção de documentos, proferido o despacho de fls. 130 a 132, no qual se decidiu julgar que o crédito reclamado não goza de garantia real sobre o imóvel penhorado no processo principal com prevalência sobre o crédito do exequente, indeferindo-se a reclamação de créditos apresentada.

Fundou-se tal decisão na seguinte ordem de razões : A acção executiva só deu entrada em juízo no dia 24 de Novembro de 2004 e o arresto só foi convertido em penhora por despacho de 3 de Fevereiro de 2005.

O título executivo dessa acção não é o processo nº 347/96, mas sim a acção ordinária intentada contra os cônjuges e a sentença nela proferida a 15 de Julho de 2004.

No processo nº 347/96 existe apenas o reconhecimento de sentença estrangeira a condenar o executado.

Para o exequente poder demandar o casal teve de instaurar outra acção de condenação contra o executado e sua esposa, que correu termos com o n° 15/94.

A dívida nos dois processos é exactamente a mesma. Mas enquanto no processo nº 347/96 é somente condenado o R. marido, no processo n° 15/94 são condenados ambos os cônjuges, discutindo-se a comunicabilidade da dívida.

O arresto registado na certidão de encargos junta ao processo principal de execução foi feito no âmbito da providência cautelar que está apensa ao processo nº 15/94 e não ao processo n° 347/96, ao qual se reporta a reclamação de créditos.

Assim sendo, relativamente ao processo n° 347/96 não houve arresto. Há apenas penhora, a qual ainda não foi registada.

No momento em que a reclamação de créditos foi deduzida, a...

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