Acórdão nº 07B747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BERNANDO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na execução ordinária movida por AA contra BB, pendente na 3.ª Vara Cível de Lisboa, veio o Banco CC SA - posteriormente substituído pela Caixa Geral de Depósitos por esta ter sucedido no direito dele - reclamar o seu crédito, nos termos do art.° 865°, do Cod. Proc. Civil.
Alegou, em síntese, que: Por sentença proferida pelo 1.° Juízo Cível, 2ª secção, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, transitada em julgado, foi o executado BB condenado a pagar-lhe a quantia de 454.175.790$00 (€ 2.265.319,19).
Para garantir o pagamento daquela quantia, o reclamante obteve arresto sobre o imóvel penhorado nesta execução.
A referida sentença constitui título executivo, gozando ele de garantia real sobre o referido prédio.
Conclui pedindo que seja verificada a existência do crédito, o qual tem preferência sobre os demais.
A reclamação foi admitida liminarmente, com a consequente notificação do exequente e do executado.
O exequente AA opôs-se, referindo, em resumo, que: O arresto referido pelo reclamante tem a ver com o processo nº 15-A/1994, do 2° Juízo Cível do Tribunal de Viana de Castelo (ex-processo n° 44-A/89, do 3° Juízo, 1ª secção do mesmo Tribunal).
A certidão junta a fls. 19 reporta-se ao processo n° 347/1996, do 3° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo.
Embora nos referidos processos as partes, como Autor o Banco CC, S.A. e como Réu o executado BB, sejam as mesmas, tratam-se de processos distintos.
No processo nº 347/1996, do 3° Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, não existe qualquer arresto.
Respondeu a Caixa Geral de Depósitos S.A., sustentando que: O prédio dado à execução encontra-se arrestado, desde 11 de Abril de 1989, a favor do reclamante.
Este e outros prédios fazem parte do arresto que o reclamante moveu contra o executado BB, em 17 de Agosto de 1989, com vista ao pagamento do seu débito ao tempo no valor de 404.802.043$00.
O arresto foi deferido em 21 de Março de 1989.
O pedido de arresto que correu termos sob o nº 33/89, do 2° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, apenas foi requerido contra BB.
Acontece que com o desenrolar do mesmo arresto, veio ao conhecimento do reclamante, em 19 de Abril de 1989, que o requerido era casado com DD.
Motivo pelo qual a acção ordinária foi movida contra o executado e sua mulher, correndo termos sob o n° 44/89, da 1.ª secção, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e, posteriormente, sob o nº 15/94, a correr termos pelo 2.° Juízo do mesmo Tribunal, a que se encontrava adstrito o identificado arresto.
Paralelamente, foi também requerida contra BB, através do processo nº 347/96, da 2.ª secção, do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo a declaração de executoriedade prevista no art.° 31°, da Convenção de Lugano, confirmada por decisão de 27 de Novembro de 1996.
Nos autos nº 15/94, do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo foi proferida sentença de condenação dos RR., em 15 de Julho de 2004.
II - Foi, após junção de documentos, proferido o despacho de fls. 130 a 132, no qual se decidiu julgar que o crédito reclamado não goza de garantia real sobre o imóvel penhorado no processo principal com prevalência sobre o crédito do exequente, indeferindo-se a reclamação de créditos apresentada.
Fundou-se tal decisão na seguinte ordem de razões : A acção executiva só deu entrada em juízo no dia 24 de Novembro de 2004 e o arresto só foi convertido em penhora por despacho de 3 de Fevereiro de 2005.
O título executivo dessa acção não é o processo nº 347/96, mas sim a acção ordinária intentada contra os cônjuges e a sentença nela proferida a 15 de Julho de 2004.
No processo nº 347/96 existe apenas o reconhecimento de sentença estrangeira a condenar o executado.
Para o exequente poder demandar o casal teve de instaurar outra acção de condenação contra o executado e sua esposa, que correu termos com o n° 15/94.
A dívida nos dois processos é exactamente a mesma. Mas enquanto no processo nº 347/96 é somente condenado o R. marido, no processo n° 15/94 são condenados ambos os cônjuges, discutindo-se a comunicabilidade da dívida.
O arresto registado na certidão de encargos junta ao processo principal de execução foi feito no âmbito da providência cautelar que está apensa ao processo nº 15/94 e não ao processo n° 347/96, ao qual se reporta a reclamação de créditos.
Assim sendo, relativamente ao processo n° 347/96 não houve arresto. Há apenas penhora, a qual ainda não foi registada.
No momento em que a reclamação de créditos foi deduzida, a...
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