Acórdão nº 06B3359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. instaurou, em 28 de Junho de 2004, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº.....-04, da 12º Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, ao abrigo do disposto nos arts.27º e 28º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, se decrete a anulação da decisão arbitral proferida na invocação da cláusula compromissória inserta no contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, nos termos da qual a AA foi condenada a pagar a BB, Lda a quantia de 250 000,00 euros, no prazo de um mês a contar da data da notificação da presente decisão.

Contestou a ré BB, Lda a fls.121 contrariando os vícios da decisão arbitral invocados pela autora - falta de fundamentação, inarbitrabilidade, excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, omissão de pronúncia.

Em despacho saneador-sentença de fls.167 a 177 foi julgada a acção improcedente ... em consequência mantendo-se a decisão arbitral.

A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, que nessa mesma espécie foi admitido, para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls.312 a 321, neg|ou| provimento ao recurso de apelação e confirm|ou| a sentença recorrida nos seus termos.

De novo inconformada, a autora AA - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. pede agora revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.327, apresenta a recorrente as CONCLUSÕES que se resumem: 1 - o acórdão recorrido não apreciou nenhuma das nulidades arguidas pela apelante nas alíneas a ), b ) e c ) da sua alegação de recurso - não conhecimento, pelo tribunal de 1ª instância, do alegado excesso de pronúncia por qualificação, pelo tribunal arbitral, do contrato dos autos como de trabalho, sem tal questão alguma vez lhe tenha sido submetida pelas partes; oposição entre os fundamentos e a decisão, por afirmar por um lado ser a legitimidade das partes de conhecimento oficioso e por outro sustentar a sua decisão no facto de o tribunal não ter sido convidado a conhecer de tal questão; omissão e excesso de pronúncia por não se ter pronunciado pela invocada falta de fundamentação da decisão e se ter pronunciado sobre questão que lhe não fora submetida, a de falta de indicação dos meios de prova; 2 - ao não apreciar estas nulidades arguidas o tribunal da Relação incorreu no vício da omissão de pronúncia, sendo por isso nulo nos termos da 1ª parte da al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil; 3 - o Tribunal da Relação de Lisboa volta a cair no vício da omissão de pronúncia quando, entrando na suposta "análise dos fundamentos" aduzidos pela recorrente se limita a transcrever quase integralmente a sentença de 1ª instância para depois acrescentar apenas uma folha de fundamentação, sendo certo que não estamos perante um acórdão elaborado ao abrigo do disposto no art.713º, nº5 do CPCivil; 4 - o acórdão recorrido, para além do que já foi dito, e em violação do disposto no art.660º, nº2 do CPCivil, limita-se a analisar duas das seis questões colocadas pela recorrente; 5 - contrariamente ao que entendeu o tribunal de 1ª instância, a decisão arbitral condena a ora recorrente por responsabilidade civil extracontratual, aplicando uma cláusula penal inaplicável - a cláusula 10ª, nº2 - sendo assim anulável por violação da al. e ) do nº1 do art.27º da Lei da Arbitragem voluntária, questão que foi colocada perante a Relação de Lisboa e que esta não conheceu; 6 - houve erro de julgamento na recondução da questão à definição do objecto do litígio, pedido e causa de pedir quando aquilo que se alegou, tanto na petição inicial como na alegação para Relação, foi a aplicação ao caso de cláusula contratual cuja aplicação estava vedada; 7 - o acórdão recorrido nada disse acerca dos fundamentos invocados pela ora recorrente para concluir pelo erro de julgamento pela sentença de 1ª instância por ter esta considerado que o tribunal arbitral não incorreu no vício da omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre os pressupostos processuais em nenhuma fase do processo arbitral, quando tal se afigura ser de conhecimento oficioso; 8 - o tribunal arbitral tinha obrigatoriamente que aferir, antes de entrar na apreciação do mérito da causa, se as partes que se apresentavam a discutir as questões dos autos eram aquelas que podiam demandar, por um lado, e aquelas que tinham interesse em defender-se, por outro - se os danos não foram por si sofridos, como a própria BB, Lda indica no pedido, mas antes pela pessoa singular BB não tem a primeira legitimidade para os peticionar; 9 - ao abster-se de aferir dos pressupostos processuais o Tribunal Arbitral incorreu em violação de princípio do direito do sistema jurídico português, a que estava obrigado por força do regulamento especialmente aprovado, deixando de apreciar questão sobre a qual devia pronunciar-se, o que acarreta nulidade da decisão arbitral por força da última parte da al. e ) do nº1 do art.27º da LAV; 10 - a recorrente colocou perante o tribunal de 1ª instância e perante o...

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