Acórdão nº 06B1650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco AA, S.A. intentou, em 18 de Janeiro de 2002, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, CC acção ordinária, que recebeu o nº12/2002, da 13ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem à A. a importância de 13 550,82 euros, acrescida de 1 664,85 euros de juros vencidos até ao presente - 18 de Janeiro de 2002 - e de 66,59 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 13 550,82 euros se vencerem, à taxa anual de 20,2%, desde 19 de Janeiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Contestou o réu CC a fls.21.

Replicou a autora a fls.41.

Respondeu o réu contestante a fls.114.

A fls.130, após uma infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.175, o réu CC fez as suas alegações de direito ( fls.179 ) e, de seguida, foi proferida a sentença de fls.188 a 208 que condenou os RR BB e CC a pagarem à autora Banco AA, S.A. a quantia em euros equivalente a 2 716 696$00, acrescida de juros de mora à taxa de 18,2%, vencidos desde a citação do réuBB ( a ocorrida em último lugar ) até efectivo e integral pagamento, acrescida do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.

Nem a autora nem o réu CC se conformaram com a sentença e interpuseram ambos recurso de apelação.

Por acórdão de fls.345 a 360, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ando| improcedente a apelação da autora Banco AA, S.A. e parcialmente procedente a apelação do R. CC, alterou a sentença recorrida, condenando os RR BB e CC, solidariamente, no pagamento à A. Banco AA, S.A.: a ) a quantia de 356 288$00, correspondente às 12ª a 19ª prestações vencidas até à citação, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2% devidos desde as respectivas datas de vencimento de cada uma daquelas prestações e do imposto de selo que, à taxa de 4%, incidir sobre tais juros; b ) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao remanescente do capital em dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2%, contados desde 25-01-2002, e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.

De novo inconformados, pedem agora revista para este Supremo Tribunal quer a autora quer o réu CC.

Alegando a fls.374, CONCLUI a autora/recorrente Banco AA, S.A.: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o 1° R ora recorrido nele apôs a sua assinatura.

  1. Não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral - prevista na ditas Condições Gerais - no referido contrato depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro.

  2. Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na folha que constitui o contrato de mútuo dos autos.

  3. A expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas local seguinte às assinaturas. Como referido e muito bem no acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº10363/04-2, de 14 de Dezembro de 2004.

  4. Como consta do voto de vencido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, Processo nº1749/04, que refere que: "No rosto do contrato de mútuo existe a vontade das partes, salientando que entre eles é celebrado o contrato de mútuo com as condições gerais e especificas que se seguem ".

    Por sua vez, o réu/recorrente CC alega a fls.389 ( e aproveita...

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