Acórdão nº 06B1650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco AA, S.A. intentou, em 18 de Janeiro de 2002, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, CC acção ordinária, que recebeu o nº12/2002, da 13ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem à A. a importância de 13 550,82 euros, acrescida de 1 664,85 euros de juros vencidos até ao presente - 18 de Janeiro de 2002 - e de 66,59 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 13 550,82 euros se vencerem, à taxa anual de 20,2%, desde 19 de Janeiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Contestou o réu CC a fls.21.
Replicou a autora a fls.41.
Respondeu o réu contestante a fls.114.
A fls.130, após uma infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.175, o réu CC fez as suas alegações de direito ( fls.179 ) e, de seguida, foi proferida a sentença de fls.188 a 208 que condenou os RR BB e CC a pagarem à autora Banco AA, S.A. a quantia em euros equivalente a 2 716 696$00, acrescida de juros de mora à taxa de 18,2%, vencidos desde a citação do réuBB ( a ocorrida em último lugar ) até efectivo e integral pagamento, acrescida do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.
Nem a autora nem o réu CC se conformaram com a sentença e interpuseram ambos recurso de apelação.
Por acórdão de fls.345 a 360, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ando| improcedente a apelação da autora Banco AA, S.A. e parcialmente procedente a apelação do R. CC, alterou a sentença recorrida, condenando os RR BB e CC, solidariamente, no pagamento à A. Banco AA, S.A.: a ) a quantia de 356 288$00, correspondente às 12ª a 19ª prestações vencidas até à citação, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2% devidos desde as respectivas datas de vencimento de cada uma daquelas prestações e do imposto de selo que, à taxa de 4%, incidir sobre tais juros; b ) a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao remanescente do capital em dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa de 18,2%, contados desde 25-01-2002, e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre tais juros recair.
De novo inconformados, pedem agora revista para este Supremo Tribunal quer a autora quer o réu CC.
Alegando a fls.374, CONCLUI a autora/recorrente Banco AA, S.A.: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o 1° R ora recorrido nele apôs a sua assinatura.
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Não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral - prevista na ditas Condições Gerais - no referido contrato depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro.
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Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na folha que constitui o contrato de mútuo dos autos.
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A expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas local seguinte às assinaturas. Como referido e muito bem no acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº10363/04-2, de 14 de Dezembro de 2004.
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Como consta do voto de vencido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, Processo nº1749/04, que refere que: "No rosto do contrato de mútuo existe a vontade das partes, salientando que entre eles é celebrado o contrato de mútuo com as condições gerais e especificas que se seguem ".
Por sua vez, o réu/recorrente CC alega a fls.389 ( e aproveita...
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