Acórdão nº 07B840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "Empresa-A" e Empresa-B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o ora denominado "Banco Empresa-C", impetrando, como decorrência da procedência da acção, a condenação da demandada: 1. "À anulação" da aplicação financeira "Valor Futuro 2005" a que se reporta a petição inicial, no montante de 4.300.000$00 (=21.448,31 euros).

  1. No pagamento das despesas dessa operação aos autores, sendo que 2.315,53 euros relativamente à autora e 388,87 euros relativamente ao autor, contabilizadas até à altura em que os autores receberam os respectivos extractos bancários.

  2. No pagamento de 5.000 euros, a título de danos não patrimoniais e do "quantum" a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.

    Em prol da procedência da acção alegou o que fls. 2 a 8 mostram.

    1. Contestou a ré, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, na réplica tendo sido sufragado o demérito da defesa exceptiva.

    2. Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionado a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.

    3. Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.

    4. Com a sentença irresignados, dela, sem êxito apelaram os réus, já que o TRC, por acórdão de 31-10-2006, confirmou a decisão (cfr.fls. 222 a 234).

    5. Ainda inconformados, trazem os réus revista do predito acórdão, na alegação oferecida, sustentando a justeza da concessão da revista, com todas as legais consequências, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A aplicação financeira e o seu penhor só foram constituídos para servir de garantia à garantia bancária.

  3. Da interpretação da vontade das partes, resulta inequívoco que a subscrição só teve lugar porque o Banco assim o exigiu para poder constituir o penhor dos títulos, garantia da garantia bancária.

  4. A garantia carecia de consentimento do terceiro beneficiário para se considerar válida e eficaz.

  5. Pois o destinatário da garantia bancária é o beneficiário.

  6. E a garantia só se pode considerar irrevogável depois de recebida e aceite por este.

  7. A garantia bancária é um contrato atípico que visa assegurar ao credor beneficiário a satisfação do seu crédito.

  8. A garantia bancária só faz sentido se for aceite pelo beneficiário, pois é a ele que se destina.

  9. O beneficiário tinha...

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