Acórdão nº 07B840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "Empresa-A" e Empresa-B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o ora denominado "Banco Empresa-C", impetrando, como decorrência da procedência da acção, a condenação da demandada: 1. "À anulação" da aplicação financeira "Valor Futuro 2005" a que se reporta a petição inicial, no montante de 4.300.000$00 (=21.448,31 euros).
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No pagamento das despesas dessa operação aos autores, sendo que 2.315,53 euros relativamente à autora e 388,87 euros relativamente ao autor, contabilizadas até à altura em que os autores receberam os respectivos extractos bancários.
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No pagamento de 5.000 euros, a título de danos não patrimoniais e do "quantum" a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.
Em prol da procedência da acção alegou o que fls. 2 a 8 mostram.
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Contestou a ré, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, na réplica tendo sido sufragado o demérito da defesa exceptiva.
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Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionado a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
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Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.
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Com a sentença irresignados, dela, sem êxito apelaram os réus, já que o TRC, por acórdão de 31-10-2006, confirmou a decisão (cfr.fls. 222 a 234).
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Ainda inconformados, trazem os réus revista do predito acórdão, na alegação oferecida, sustentando a justeza da concessão da revista, com todas as legais consequências, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A aplicação financeira e o seu penhor só foram constituídos para servir de garantia à garantia bancária.
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Da interpretação da vontade das partes, resulta inequívoco que a subscrição só teve lugar porque o Banco assim o exigiu para poder constituir o penhor dos títulos, garantia da garantia bancária.
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A garantia carecia de consentimento do terceiro beneficiário para se considerar válida e eficaz.
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Pois o destinatário da garantia bancária é o beneficiário.
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E a garantia só se pode considerar irrevogável depois de recebida e aceite por este.
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A garantia bancária é um contrato atípico que visa assegurar ao credor beneficiário a satisfação do seu crédito.
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A garantia bancária só faz sentido se for aceite pelo beneficiário, pois é a ele que se destina.
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O beneficiário tinha...
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