Acórdão nº 07P341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Em processo comum e perante tribunal colectivo, no Tribunal da Comarca de Celorico de Basto, foi julgado o arguido AA, com a alcunha de "…", casado, sapateiro, nascido a 25 de Dezembro de 1964, natural de …, Celorico de Basto, onde tinha a sua residência, actualmente preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional Regional de Vila Real, acusado de quatro crimes de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previstos e punidos nos termos do art. 172º n.º 2 e 23º n.º1 do Código Penal (CP), dois deles na pessoa do menor BB, um na pessoa do menor CC e o último na pessoa do menor DD; um crime de abuso sexual de criança através de conversa obscena na forma consumada, p. e p. nos termos do art. 172º n.º 3 b) do C P, na pessoa do menor EE; um crime de abuso sexual de criança consumado, na forma continuada, p. e p. nos termos do art. 172º n.º 2 e 30º do Código Penal, na pessoa do menor FF.
No final, o arguido foi condenado: - Por três crimes de abuso sexual de criança, na forma tentada, nas penas, respectivamente, de 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) meses de prisão; - Pelo crime de abuso sexual de criança através de conversa obscena, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Pelo crime de abuso sexual de criança na forma continuada, na pena 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
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Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve integralmente o decidido.
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Ainda inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo: 1 - A proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante do disposto na al. f) do art° 400.º do Código do Processo Penal é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (artigos 329, n.º l, e 13°, n° l, da Constituição), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a oito anos, mas a pena concretamente aplicada ao arguido - insusceptível de agravação por força da proibição da reformation in pejus - tenha sido inferior a oito anos - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 628/2005 de 15 de Novembro de 2005-Processo n.º 707/2005 - 2. Secção (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma) 2 - A mãe do menor FF e GG quando foi inquirida em sede de Audiência de Julgamento afirmou que nunca apresentou queixa e que nunca declarou que o pretendia fazer 3 - Assim, pensamos que não foi exercido o direito de queixa que teria que ser formalmente expresso em requerimento autónomo e dentro dos prazos legais e não o constante de simples declaração, aliás não confirmada pelo declarante.
4 - Em relação ao menor DD também não foi apresentada qualquer queixa-crime 5 - Assim, tratando-se como se trata de crimes de natureza semi-pública previstos e punidos pelo art. 172° do CP que dependem de queixa - cfr.art. 178.º n.º 1 do CP, ⌠a queixa é imprescindível⌡, sob pena de este direito se extinguir pelo decurso do tempo como foi o caso.
6 - A falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal constitui nulidade insanável invocável a todo o tempo, equivalendo à falta de promoção pelo ministério público, cfr. art.° 119° al. b) do CPP 7 - Por outro lado, e sem prescindir, e quanto à determinação da medida da pena aplicada ao arguido, sempre se dirá que esta é excessiva. Assim, 8 - Teremos que atender aos antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal de fls., no qual nada consta, bem como ao facto do presente processo ter sido despoletado por factos a que o arguido era completamente alheio, tendo este sido julgado por factos que este confessou em inquérito e só por este motivo. Por outro lado, devemos ter em conta a Relatório Social (IRS).
9 - Face a estes factos, pensamos que a pena ajustada a aplicar, caso improcedam as nulidades supra invocadas, seria a do limite mínimo das penas de cada crime, efectuando o cúmulo jurídico das mesmas.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", pugnando pela manifesta improcedência do recurso.
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Neste Supremo, o Ministério Público manifestou a mesma opinião, em parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 416.º do CPP, no qual sustentou tal conclusão no facto de o recorrente se ter limitado a repetir "a argumentação já ponderada pelo Tribunal da Relação, sem aduzir nada de novo que pudesse contrariar ou pôr em crise a posição assumida por aquela Relação". Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada veio acrescentar.
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No despacho preliminar, o relator entendeu ser de prosseguir com o processo para audiência.
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Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público, quanto à questão da legitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal, remeteu para a fundamentação do acórdão recorrido, que, nessa parte, segundo o seu ponto de vista, responde totalmente à questão.
Quanto à medida da pena, sustentou a sua correcção, mas admitindo a justeza da pena de 6 anos e 5 meses, para a hipótese de se entender esta como mais correcta.
A defesa remeteu para a motivação de recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1. Factos dados como provados: 1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2000, o arguido, AA, começou a sentir uma forte atracção sexual por rapazes com idades compreendidas entre os onze e os treze anos, razão pela qual começou a procurar crianças, do sexo masculino, com idades compreendidas no referido escalão etário, para com elas manter relações sexuais; 2. Em data não concretamente apurada, mas localizada no ano de 2000, quando a criança BB contava apenas 10 anos, o arguido abordou-o à saída da Escola Primária que frequentava e convidou-o a dar um passeio de moto consigo e que lhe mostraria umas revistas pornográficas, o que este, receoso da fama que aquele tinha de abusar sexualmente de crianças, recusou; 3. Novamente o abordou, num Domingo, quando seguia acompanhado de um irmão, esse com 13 anos, oferecendo-lhe boleia; pela aludida razão, este mais uma vez recusou; 4. No ano de 2003, quando o BB já contava 13 anos, o arguido abordou-o e, de dentro do veículo automóvel, de cor vermelha, em que se fazia transportar, disse-lhe:"Vem andar de moto comigo que eu mostro-te revistas pornográficas"; 5. No ano de 2002, o arguido deu uma boleia à criança EE e, como em tempos havia transportado frequentemente este menor e o seu irmão mais velho sem que houvesse mantido qualquer conversa relacionada com sexo, este aceitou-a; 6. Durante o percurso o arguido perguntou ao menor a sua idade e este respondeu ter 12 anos, ao que o arguido retorquiu "Quando tiveres 13 anos vou-te por a piça a gemer"; 7. Em data não concretamente determinada, mas que situa em fins do ano de 2004 e o início de 2005, a criança CC, com 14 anos, foi à sapataria onde o arguido trabalha e uns dias mais tarde encontraram-se na rua tendo o arguido resolvido acompanhar aquela criança, com ele entabulando conversa; 8. Assim, começou por lhe perguntar se tinha namorada e se com ela mantinha relações sexuais; como o CC lhe respondeu afirmativamente, ele pediu-lhe que lhe contasse como tal havia decorrido; 9. Num terceiro contacto, tendo o CC voltado à sapataria onde o arguido trabalhava, este perguntou-lhe se queria ir dar uma volta com ele para o monte, o que concretizou nos seguintes termos "quero mostrar-te a piroca e mostras-me a tua. Vou mostrar-te uma coisa de que vais gostar"; 10. Como percebeu que o arguido pretendia manter consigo relações sexuais, o CC recusou tal convite; 11. O arguido ainda o contactou mais uma vez quando seguia num veículo automóvel de cor vermelha, com uma criança pequena, do sexo masculino. Chamou o CC e perguntou-lhe se queria ir com ele dar uma volta pelo monte; porém, como este respondeu negativamente, o arguido agarrou-o pelas mãos puxando-o para dentro do carro; todavia o menor fugiu para junto dos amigos; 12. No ano de 2004, também em data não concretamente apurada, no fim de um jogo de futebol, que havia ocorrido no Campo da Cruz, nesta comarca de Celorico de Basto, o arguido, falando baixinho, convidou o DD, ao tempo com 12 anos e que estava acompanhado pelo pai, para, no dia, seguinte ir jogar bilhar; 13. Como o DD não apareceu, o arguido, conhecedor dos trajectos que este utilizava, começou a esperá-lo, às quintas-feiras, quando saia das aulas. Para tanto, imobilizava o seu veículo automóvel junto da Estação de Comboios desactivada e esperava que este aparecesse; 14. Costumava oferecer boleia ao DD e, como este recusava, dava a volta com o carro e esperava-o, mais à frente, por onde sabia que ele teria de passar. Uma vez ofereceu-lhe uma bola de futebol, mas como o menor fugiu ele correu no seu encalço, não o conseguindo porém apanhar; 15. O último contacto deu-se em fins de Novembro de 2004 e, como decorria a Festa da Vila de Celorico de Basto, o arguido ofereceu...
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