Acórdão nº 07A877 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra "P... - Construções, Limitada", pedindo a anulação de deliberações sociais tomadas pela Ré.

Após a contestação, foi proferido despacho a declarar sem efeito todos os actos praticados pelo Mandatário da Ré, e, por considerar a existência de má fé processual, determinada a notificação do Autor, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do CPC.

Desse despacho foi interposto recurso de agravo.

Foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente.

A Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e não tomou conhecimento da apelação.

A Ré veio, de seguida "arguir nulidades processuais, ocorridas no Tribunal a quo", já que o despacho da 1ª Instância que notificou para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado não lhe foi notificado mas, apenas, à Ilustre Advogada, tal como o despacho que declarou sem efeito os actos praticados pela Mandatária.

Outrossim, o saneador sentença foi notificado, nos mesmos termos.

Pede, em conclusão, se "conheça a nulidade processual invocada, decretando-se e anulando-se todos os termos que nos autos são subsequentes ao despacho de fls. 732 a 735 mandando-se baixar os autos ao 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa para prosseguirem com a notificação da ora Requerente do mencionado despacho" ou, subsidiariamente, que se mandem baixar os autos para que a 1ª Instância conheça da nulidade na sequência de requerimento que, agora, também lhe dirige.

O Mº Relator indeferiu o requerido.

A Conferencia, chamada em sede de reclamação, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, manteve o decidido.

É neste Acórdão confirmatório que agrava a Ré, formulando, prolixas e exaustivas conclusões, das quais relevam as seguintes: - Em 25 de Maio de 2000, na continuação da Audiência Preliminar a decorrer no Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito da acção entrada nesse Tribunal em 2 de Novembro de 1999, movida por AA contra a ora Recorrente, foi suscitada, pelo Mandatário do Autor, a irregularidade do mandato da Exma. Senhora Dra. BB, tendo o Senhor Juiz "a quo" relegado o conhecimento dessa questão para momento posterior.

- Sobre tal questão, veio o Juiz "a quo" em 19 de Junho de 2000, pronunciar-se sobre tal questão, concluindo conforme referido no ponto 8 das Alegações.

- O despacho de fls. 732 a 735 foi notificada apenas à Exma. Sr.ª Dr.ª BB, não o tendo sido, porém, notificado à ora Recorrente. Por conseguinte, veio em 22 de Setembro de 2000, o Senhor Juiz "a quo" dar sem efeito todos os actos praticados pela ilustre mandatária subscritora das respectivas peças processuais, conforme despachos constantes de fls. 736 conforme melhor descrito no ponto 12 das Alegações supra.

- O referido despacho de fls. 736, não obstante referir "notifiquem-se as partes desse despacho" (cf. ponto 12 das Alegações) foi notificado apenas à Exma. Senhora Dr.ª. BB.

- Em 9 de Abril de 2001 foi proferida a sentença constante dos autos, lavrada a fls. 760 a 781, na qual, foi decidido que existia irregularidades no mandato, com a cominação de ter sido dada sem efeito a defesa da Ré, sentença que só foi notificada à Dr.ª BB.

- Em sede de Recurso da dita Sentença interposto pela ora Recorrente, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir decisão que negou provimento ao Recurso de Agravo e, em consequência e porque o Recurso de Apelação havia sido interposto por quem, no seu entender, não tinha procuração válida para o fazer, i.e, pela Dr.ª BB, deliberou não tomar conhecimento do aludido recurso.

- Só a advogada da recorrente e não a própria parte, foi notificada em 14.05.02 do teor do dito Acórdão da Relação de Lisboa.

- Não existe assim, margem para dúvidas quanto à inexistência de notificação da recorrente (parte) para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado.

- Em 16/05/02 a dita advogada remeteu por fax à ora recorrente cópia do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 09/05/02.

Resulta pois, evidente que só depois de 16/05/02 e após consulta do processo junto ao Tribunal da Relação de Lisboa efectuada pela ora recorrente é que a mesma pode constatar e tomar conhecimento do despacho de fls. 732 a 735 proferido pelo tribunal "a quo", no qual se ordenava a notificação da ora recorrente para "em 10 dias suprir a irregularidade apontada e ratificar o processado com a cominação prevista no referido artigo 40º, nº 2 parte final do CPC." - No caso vertente, e em face do disposto no artigo 201º nº 2 do CPC perante a omissão ocorrida, impõe-se que sejam anulados todos os termos subsequentes ao despacho de fls. 732 a 735, porquanto, nenhum dos termos a ele subsequentes é independente.

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