Acórdão nº 07P1424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados, imputando ao arguido AA a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, com reincidência, nos termos do artigo 75º, nº 1 e 2 e 76º, nº1 do Código Penal, e à arguida BB a prática de um crime de receptação dolosa p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:

  1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão, «a qual se suspende na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos a contar da data do trânsito do presente acórdão, acompanhada de regime de prova».

  2. Condenar a arguida BB pela prática de um crime de receptação p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz um montante global de 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros).

Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso: 1ª - O juízo de prognose positiva sobre o comportamento do agente não é algo que se presuma sempre que a pena concretamente aplicada, por não exceder os três anos de prisão, possibilita a opção pelo instituto previsto no art.º 50º do Código Penal; 2ª - Pelo contrário, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tem que apresentar-se alicerçada em factos concretos, relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; 3ª - Face às prementes necessidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal, a arguido que o cometeu após ter sofrido inúmeras e regulares condenações, ao longo de 20 anos, por crimes de diversa natureza (contra as pessoas e o património), em penas de prisão que cumpriu parcialmente, nada se tendo provado que permita antever que adoptará futuramente uma conduta conforme ao direito; 4ª - Na verdade, a conduta anterior do arguido AA é reveladora de uma personalidade acentuadamente desrespeitadora das normas que tutelam bens jurídicos valiosos e pouco moldável pelo juízo de censura inerente a uma condenação penal e à imposição de penas de prisão; 5ª - O douto acórdão recorrido elege como fundamento exclusivo da opção pela suspensão da execução da pena de prisão a consideração de "o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito (comportamento posterior), o que demonstra uma forte vontade em seguir uma vida à margem da criminalidade"; 6ª - Todavia, e em rigor, desconhece-se se o arguido AA , após a prática dos factos objecto dos presentes autos, cometeu outro ilícito, sendo apenas seguro que, desde essa data, não sofreu qualquer outra condenação penal; 7ª - Acresce que o lapso de tempo decorrido entre os factos que nos presentes autos se apreciam e a sua condenação por eles, sem que entretanto lhe seja conhecida a prática de outros crimes, não é significativo - pouco mais de dois anos -, dele não se podendo extrair, sem mais, a vontade, muito menos "forte", "em seguir uma vida à margem da criminalidade"; 8ª - Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do nº 1 do art.º 50º do Código Penal; 9ª - Interpretando-a e aplicando-a no sentido de o julgador não estar obrigado a fundamentar cabalmente a conclusão de que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" e alicerçá-la em factos concretos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido contrário; 10ª - Os factos apurados nos autos relativamente à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, para além de não permitirem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma...

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