Acórdão nº 07P1424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados, imputando ao arguido AA a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, com reincidência, nos termos do artigo 75º, nº 1 e 2 e 76º, nº1 do Código Penal, e à arguida BB a prática de um crime de receptação dolosa p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
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Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão, «a qual se suspende na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos a contar da data do trânsito do presente acórdão, acompanhada de regime de prova».
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Condenar a arguida BB pela prática de um crime de receptação p. e p. nos termos do artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz um montante global de 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros).
Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso: 1ª - O juízo de prognose positiva sobre o comportamento do agente não é algo que se presuma sempre que a pena concretamente aplicada, por não exceder os três anos de prisão, possibilita a opção pelo instituto previsto no art.º 50º do Código Penal; 2ª - Pelo contrário, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tem que apresentar-se alicerçada em factos concretos, relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; 3ª - Face às prementes necessidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal, a arguido que o cometeu após ter sofrido inúmeras e regulares condenações, ao longo de 20 anos, por crimes de diversa natureza (contra as pessoas e o património), em penas de prisão que cumpriu parcialmente, nada se tendo provado que permita antever que adoptará futuramente uma conduta conforme ao direito; 4ª - Na verdade, a conduta anterior do arguido AA é reveladora de uma personalidade acentuadamente desrespeitadora das normas que tutelam bens jurídicos valiosos e pouco moldável pelo juízo de censura inerente a uma condenação penal e à imposição de penas de prisão; 5ª - O douto acórdão recorrido elege como fundamento exclusivo da opção pela suspensão da execução da pena de prisão a consideração de "o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito (comportamento posterior), o que demonstra uma forte vontade em seguir uma vida à margem da criminalidade"; 6ª - Todavia, e em rigor, desconhece-se se o arguido AA , após a prática dos factos objecto dos presentes autos, cometeu outro ilícito, sendo apenas seguro que, desde essa data, não sofreu qualquer outra condenação penal; 7ª - Acresce que o lapso de tempo decorrido entre os factos que nos presentes autos se apreciam e a sua condenação por eles, sem que entretanto lhe seja conhecida a prática de outros crimes, não é significativo - pouco mais de dois anos -, dele não se podendo extrair, sem mais, a vontade, muito menos "forte", "em seguir uma vida à margem da criminalidade"; 8ª - Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do nº 1 do art.º 50º do Código Penal; 9ª - Interpretando-a e aplicando-a no sentido de o julgador não estar obrigado a fundamentar cabalmente a conclusão de que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" e alicerçá-la em factos concretos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido contrário; 10ª - Os factos apurados nos autos relativamente à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, para além de não permitirem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (ainda que com imposição de regime de prova) realizam de forma...
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